Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
COMARCA DE RIALMAVARA CRIMINAL - GABINETE DO JUIZAutos nº.5662091-11.2024.8.09.0006 D E C I S Ã OTrata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por FELIPE ALVES VAZ, a qual postula pela liberação do aparelho celular apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante ocorrida na ação penal de n. 5835421-83.2023.8.09.0006, em razão da prática do crime de tráfico de drogas. Haja vista constar sentença decretando a extinção da punibilidade do requerente, conforme movimentação 160 dos autos supramencionados. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (mov. 10).Vieram os autos conclusos.É o sucinto relatório. Decido.É cediço que a coisa apreendida será restituída quando não interessar ao processo e não for confiscável, devendo, ainda, inexistir dúvida quanto ao direito de propriedade dorequerente, nos termos dos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal.No presente caso, o requerente Felipe Alves Vaz comprovou a propriedade do aparelho celular apreendido neste feito (mov. 01, arquivo 02) e o próprio órgão acusador concordou com a restituição do bem, o que demonstra que a apreensão não tem mais utilidade.Logo, comprovada a propriedade do bem apreendido, bem como ausente o interesse para o processo, impõe-se a restituição do bem apreendido neste feito.Ante o exposto, acolho o parecer do representante do Ministério Público e DETERMINO A RESTITUIÇÃO do aparelho celular apreendido nos autos de n° 5835421-83.2023.8.09.0006 a FELIPE ALVES VAZ.Oficie-se à Autoridade Policial competente acerca desta decisão, bem como para proceder com a devolução do aparelho celular ao requerente Felipe, no prazo de 05 (cinco) dias.Cumpridas as determinações e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Rialma, 06 de março de 2025LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito - em respondência
07/03/2025, 00:00