Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: GEDEAO PACHE COUTO
Apelado: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IPTU. PROTESTO. DEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DEVER DE REPARAR. INEXISTENTE. 1. A responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, nos termos do parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal, portanto, ampara-se na teoria do risco administrativo e, conquanto prescinda da caracterização de culpa, ou dolo, por parte do ente público, exigese, para sua configuração, a presença de três requisitos simultâneos, quais sejam, a comprovação da conduta ilícita, a ocorrência do dano e a relação de causalidade entre este e aquele. 2. Quando se está diante de um débito tributário não quitado, há que se concluir que o ente público que detém o crédito, ao protestar a dívida, está agindo no exercício regular do direito de receber seu crédito, caso em que não há que se falar em dever de reparação ao contribuinte que teve a dívida protestada. 3. Incabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação tributária (STJ, REsp 478958/PR ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5601413-88.2019.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) (Grifos adicionados)De igual modo, não merece acolhimento as alegações tecidas pela autora no petitório de movimento 54, no sentido de que não teve ciência do protesto, que em momento algum foi notificada do referido débito e que, por tal razão, não poderia requerer a Carta de Anuência para providenciar, junto ao Tabelionato de Protestos e Títulos a baixa do protesto.Ocorre que pelo Instrumento de Protesto n° 62.091 (movimento 41), que goza de fé pública e têm presunção iuris tantum, verifica-se que a parte promovente foi devidamente intimada pelo Tabelião de Protesto de Títulos, nos termos das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e do artigo 15 da Lei 9.492/97, e que não realizou o pagamento do título.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO LEI N° 911/67. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. ART. 15 DA LEI 9.492/1997. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO DO CONTRATO. RESIDÊNCIA EM OUTRA COMARCA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A AFASTAR A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PUBLICIZADAS PELO TABELIÃO DE NOTAS. BUSCA E APREENSÃO DEVIDA. 1. A mora do devedor em contrato de financiamento com alienação fiduciária pode ocorrer pessoalmente ou por edital, nos termos do art. 15 da Lei n° 9.492/1997, nas hipóteses de não localizado o contratante no seu endereço contratual e/ou residir em comarca distinta do Tabelionato de Protesto. 2. Revestindo o ato notarial de protesto de títulos, mesmo aqueles com notificação do devedor via edital, de presunção iures tantum, reputa-se documento público hábil a constituição da mora do devedor/agravante, até que o mesmo demonstre o contrário. 3. Inexistindo provas mínimas colacionadas no agravo de instrumento, a afastar a presunção iures tantum das afirmações do Tabelião de Protesto de que o agravante não foi localizado no endereço contratual, aliado ao fato do Oficial de Justiça ter constatado nos autos de origem a mudança de endereço do devedor para outra comarca, mas sem indicação de endereço certo e sabido, legítima é a constituição da mora através do edital de protesto expedido. 4. Desnecessária a notificação dos fiadores para a concessão da liminar de busca e apreensão, visto a ausência de previsão legal neste sentido. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5167803-04.2017.8.09.0000, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2018, DJe de 30/01/2018) (Grifos adicionados)Nos termos do artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Destarte, ratifica-se que o instrumento de protesto, lavrado por tabelião oficializado, faz prova relativa da veracidade dos fatos que ocorreram em sua presença, particularmente, de que a constituição em mora do consumidor deu-se segundo os trâmites legais. De outro turno, a autora não trouxe nenhuma prova hábil a afastar a veracidade das informações lançadas pelo Tabelião, concernente a ausência de sua intimação para pagar a dívida levada a protesto. Ademais, é certo que em casos como dos autos, em que a restrição é legítima, compete ao credor, ora autora, diligenciar no sentido de providenciar a baixa da inscrição, não se identificando, pois, conduta arbitrária ou ilícita do requerido a justificar o pedido inicial de reparação civil. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO REGULAR. PAGAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO. INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. O art. 26 da Lei n 9.492/97 pontua que qualquer interessado pode, após o pagamento da dívida, providenciar a baixa do protesto em cartório, sobretudo, em situação como a dos autos, em que se trata de anotação regular, e não protesto indevido, caso em que o ônus quanto à baixa caberia à parte que fez a anotação.2. Verifica-se o protesto foi efetivado (06/06/2022) após mais de 07 (sete) meses de atraso do pagamento (vencido em 03/11/2021), restando claro que o Apelante deu azo a efetivação do registro.3. Conforme precedentes deste Tribunal, o cancelamento do protesto é de responsabilidade do devedor, que deve requer a carta de anuência fornecida pelo credor e posteriormente apresentar ao registro para efetivação da baixa, conforme art. 26, da Lei n. 9.492/97, restando inexistente dano extrapatrimonial indenizável.4. Quanto a inversão do ônus sucumbencial, não merece acolhimento, pelo fato de que a existência do protesto e sua manutenção, se deu por exclusiva responsabilidade do Apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5432991-25.2023.8.09.0072, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 21/05/2024, DJe de 21/05/2024) (Grifos adicionados)Não se pode esquecer que o protesto constitui exercício regular do direito e não enseja reparação a título de dano moral quando comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e o inadimplemento das obrigações assumidas, o que ocorreu no caso.De igual modo, não há dano moral a ser reconhecido em razão, por si só, da manutenção do apontamento após a quitação, já que inexistindo prova de que o devedor foi impedido pelo credor de dar baixa no protesto, incumbe ao devedor solicitar a baixa do apontamento.Por fim, demonstrada a quitação do débito no ano de 2019, forçoso reconhecer, tão somente, a inexistência do débito a partir desta data, não havendo que se falar, contudo, em condenação por danos morais.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para tão somente declarar inexistente o débito sub judice, já que houve seu adimplemento, ao passo em que confirmo a tutela antecipatória de movimento nº 4, determinando a baixa definitiva do protesto junto ao Cartório de Protestos e Títulos de Ceres e a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Sem custas. Em razão da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com os honorários de seus respectivos patronos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário.Cumpra-se.Ceres, data da assinatura digital.CRISTIAN ASSISJuiz de Direito
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> COMARCA DE CERES - GABINETE 2ª VARA5670914-61.2022.8.09.0032SENTENÇATrata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais proposta por JÔZY KAROLINE DA SILVA MARQUES em face do MUNICÍPIO DE CERES, partes devidamente qualificadas nos autos.Aduz a parte autora que foi proprietária de um lote urbano situado na Rua João Alves Reis, s/n, Qd. 02, Lt. 11, Setor Bouganville, Goiás, de matrícula n° 12.546 e que visando a quitação dos débitos relativos ao imóvel, realizou o pagamento de todos os IPTUs em atraso, de modo que os débitos foram todos regularizados junto à Prefeitura Municipal de Ceres antes de vender o imóvel.Alega que mesmo após a quitação do débito, desconhecendo as razões, a Prefeitura Municipal de Ceres providenciou junto ao Serasa, o protesto do seu nome, o qual foi realizado em 31 outubro de 2017.
Trata-se de protesto referente a IPTU no valor de R$ 248,21 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos).Diz que o débito foi devidamente quitado, sendo que o referido imóvel já não é mais de sua propriedade haja vista que foi vendido no ano de 2014, portanto, antes do registro de protesto em nome da requerente.Relata que acreditando estar em dias com todas as suas dívidas de IPTU, teve a infeliz surpresa de descobrir que seu nome estava protestado no dia 14 de outubro de 2022, por ocasião de uma atividade comercial, quando tentou realizar a abertura de uma conta junto à Cooperativa de Crédito – Sicoob Credicer em Ceres.Narra que diante da situação foi informada que realmente havia um protesto em seu nome, referente à dívida de IPTU do imóvel de matrícula n° 12.546. Argumenta que o protesto é inteiramente indevido, já que a Prefeitura de Ceres não respeitou o devido proprietário, pois, conforme documentos, a autora vendeu o imóvel para pessoa de Vilma Pinto Alves (CPF (MF) 067.983.231-53, ainda no ano de 2014, e, só agora em 2022 descobre um protesto realizado em 31/10/2017.Diz, ainda, que mesmo ciente de que não havia mais nenhuma dívida da Requerente, a Prefeitura Municipal de Ceres quedou-se inerte durante todo o lapso temporal entre o pagamento do débito até a presente data, evidenciando, o erro da parte Requerida, bem como a má-fé em providenciar o protesto do nome da Requerente relativa a um débito já devidamente quitado e de imóvel já transferido.Tece outros comentários e, ao final, requer, dentre outros pedidos de praxe, a deferimento da antecipação de tutela e, no mérito, seja reconhecida a inexistência de débitos em nome da requerente junto ao Município de Ceres, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe, apenas sugerido, de R$15.000,00 (quinze mil reais).A inicial veio acompanhada de documentos.No movimento 4 foi proferida decisão concedendo o benefício da gratuidade da justiça, deferindo os pedidos formulados em sede de tutela de urgência e determinando a citação do requerido.Respostas aos ofícios expedidos em decorrência da decisão de movimentos 4, acostadas nos movimentos 12 e 16.Devidamente citado (evento 13), o requerido apresentou contestação no movimento 17, momento em que alegou que o IPTU que foi objeto de protesto não se trata do lote 11, da quadra 02, do Setor Bouganville, em Ceres, mas, sim, do lote 07, da quadra 03, localizado no mesmo setor, e igualmente então de propriedade da parte Autora, a qual somente liquidou o débito do referido IPTU (Exercício 2012) em 2019, tendo-o vendido no ano de 2020 ao Sr. DORIVALDO ANDRADE DUARTE, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos inicias, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça. Juntou documentos.Impugnação à Contestação apresentada no movimento 22.Intimados a manifestarem quanto a necessidade de produção de outras provas, a autora requereu a inversão do ônus da prova e a intimação do requerido a fim de jungir aos autos os documentos listados no movimento 26. O requerido, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do petitório de evento 27.Instado a manifestar, o Ministério Público reputou desnecessária sua intervenção no feito (movimento 35).Despacho de movimento 38 determinando a intimação do requerido a fim de colacionar aos autos a cópia do protesto realizado em nome da requerente, cópia da notificação de protesto enviada a requerente; bem como informações quanto a data e motivação da inscrição do nome da autora no SPC. No mesmo prazo, a parte autora para colacionar aos autos Certidão de Inteiro Teor dos imóveis de matrículas n° 12.648 e n° 12.546.Documentos acostados aos autos pelo requerido no movimento 41.Manifestação da promovente no movimento 43.Despacho de movimento 46 determinando a expedição de ofício ao Cartório de Protestos desta Comarca nos termos em que requerido no movimento 43.Resposta ao ofício acostada no movimento 49.Intimadas a manifestarem, o requerido manifestou nos termos da petição de evento 53, reiterando a improcedência dos pedidos iniciais. A autora, por sua vez, apresentou novas manifestações, conforme se depreende do teor da petição acostada no movimento 54.Determinada a expedição de ofício ao Cartório de Protestos a fim de que forneça a cópia do Título n° 20170000965 - Livro: 301 - Página: 190 - Nº Protesto: 62091 e cópia do recibo de notificação da devedora/requerente.Resposta ao ofício acostada no movimento 60.Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Analisando o presente feito, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Ante a presença dos pressupostos e das condições da ação, aliada à prova documental já produzida, que se afigura suficiente para o julgamento do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque
trata-se de questão puramente de direito. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, conforme previsão do art. 355, I, do CPC.Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação de danos, em que a autora aduz ter sido surpreendida com um protesto em seu nome, decorrente de débitos com o Município de Ceres. Alega em síntese, que o imóvel sobre o qual incidiu o IPTU não lhe pertencia, pois vendido para pessoa de Vilma Pinto Alves (CPF (MF) 067.983.231-53, ainda no ano de 2014, sendo o protesto realizado em 31/10/2017 e que, portanto, não é sujeito passivo da obrigação tributária.Em sede de contestação o Município de Ceres alegou que o IPTU que foi objeto de protesto não se trata do lote 11, da quadra 02, do Setor Bouganville, em Ceres, mas, sim, do lote 07, da quadra 03, localizado no mesmo setor, e igualmente então de propriedade da parte Autora, a qual somente liquidou o débito do referido IPTU (Exercício 2012) no ano de 2019, tendo-o vendido somente em 2020 ao Sr. DORIVALDO ANDRADE DUARTE.Da análise dos autos, constata-se que de fato a parte autora teve seu nome protestado em 31 outubro de 2017, referente a IPTU no valor de R$ 248,21 (duzentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos). Todavia, ao contrário do alegado na inicial, restou demonstrado que o débito era referente ao IPTU do imóvel situado na Rua Hernani Henriques Salgado, QD. 03, LT. 07, Setor Bouganville, em Ceres, conforme CDI acostada no movimento 17, arquivo 12.Restou demonstrado, ainda, que o débito foi liquidado em 2019, e o imóvel vendido somente em 2020 à pessoa de DORIVALDO ANDRADE DUARTE.Pois bem. O Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, é um imposto de natureza real, incidente sobre bens imóveis situados na zona urbana, cuja instituição e cobrança compete aos municípios e ao Distrito Federal, consoante previsão constante do art.156, I da CF. De acordo com artigo 34 do CTN, “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.Os documentos acostados aos autos demonstram que a Autora era proprietária do imóvel situado na Rua Hernani Henriques Salgado, QD. 03, LT. 07, Setor Bouganville, em Ceres, o qual foi vendido somente no ano de 2020.Portanto, o que se infere dos autos é que o protesto efetuado reveste-se de legalidade, porquanto refere-se a imóvel diverso daquele informado na inicial, o qual, segundo restou comprovado nos autos, era de propriedade da autora à época do protesto e estava com débito em aberto referente ao IPTU (exercício de 2012).Dessa forma, o protesto realizado em nome da autora, não violou qualquer garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, vez que o município requerido agiu no exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil), motivo pelo qual não há que se falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5601413-88.2019.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível
07/03/2025, 00:00