Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5713428-43.2024.8.09.0037Parte autora: Joao Paulo Da Silva NeivaParte ré: Ilenilson Alves De Lima DECISÃO Defiro os requerimentos da petição de ev. n.° 26.Remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica – CACE para que:1) nos termos do artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, sem cientificar a parte contrária, proceda a busca e eventual constrição de ativos financeiros em relação à parte executada REGINALDO FRANCISCO BORGES, CPF n.º 050.264.281-50, via sisbajud, observando-se o valor indicado pelo exequente (ev. n.º 26).Consigno que a solicitação deverá ser realizada na modalidade "teimosinha", com prazo de 30 (trinta) dias.Em caso de bloqueio de quantia irrisória (abaixo de R$ 50,00), promova-se o desbloqueio.Juntado (s) o (s) relatório (s), nos termos do artigo 854, § § 2º e 3º, I e II, c/c 854, § 5º, do Código de Processo Civil, havendo bloqueio de valores, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata conversão em penhora.2) Proceda-se, ainda, à busca de veículos eventualmente existentes no patrimônio da parte executada retromencionada, via renajud, e, caso seja encontrado algum veículo de sua propriedade, sem qualquer ônus registrado, promova-se a inserção da restrição de penhora e transferência. Caso sejam encontrados mais de um veículo, livres e desembaraçados, determino, por cautela, que sejam inseridas apenas a restrição de transferência em todos eles.Ocorrendo essa última hipótese, o exequente deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, escolher sobre qual dos bens recairá a penhora e indicar o endereço do veículo para fins de avaliação. Realizada a escolha, retornem-se os autos ao CACE-Interior para proceder o registro da penhora e transferência no veículo escolhido e liberado os demais automóveis. Não realizada a escolha, tornam-me os autos conclusos para deliberação.Restando infrutífera, entretanto, a penhora ou não apresentados os embargos, sem nova conclusão, intime-se a parte executada para que indique bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V, do Código de Processo Civil.Caso as diligências retro não retornem com êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo executório.Por fim, proceda-se a inscrição do nome da parte executada REGINALDO FRANCISCO BORGES no cadastro de inadimplentes, via serasajud, a qual será cancelada nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo legal retro, a pedido da parte interessada, observado o cálculo atualizado do débito.Quanto ao executado ILENILSON ALVES DE LIMA, considerando a informação de que a referida parte mudou-se para Kansas – Estados Unidos, defiro o pedido de ev. n.º 31.Proceda-se à citação do executado, via aplicativo de conversa por troca de mensagem WhatsApp, cujo número foi fornecido pela parte exequente no referido evento, sendo +1(913)3681695.Deve ser lembrado que o Superior Tribunal de Justiça definiu, como critério para validade da citação por meio do referido aplicativo de troca de mensagens, a identificação do citando, a qual pode se dar por três elementos, sendo eles: número de telefone, confirmação escrita e foto individual.Assim, devem ser observadas as determinações acima elencadas.Restando infrutífera a diligência retro, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo em relação a referida parte.No mais, sendo prerrogativa do credor ao ajuizar ação de execução, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EXPEÇA-SE CERTIDÃO PREMONITÓRIA nos termos em que requerido.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito07Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.