Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5181074-52.2020.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAParte Requerida: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, partes qualificadas.Em suma, houve decisão de sobrestamento com base no art. 921, III, CPC (evento nº 174).A exequente requereu o desarquivamento dos autos para nova consulta via Renajud (evento nº 186).As certidões acostadas ao evento nº 197 indicam existência de alienação fiduciária.A parte requereu a penhora dos direitos do devedor em relação aos respectivos veículos, expedindo mandado de penhora e avaliação (evento nº 200).Juntou documentos.Os autos vieram-me conclusos. Decido. Cumpre registrar que, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual também coaduna o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o fato de o veículo em comento não integrar o patrimônio do devedor – o que ocorrerá somente após a quitação das parcelas do financiamento – não obsta que a penhora recaia sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Senão, vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ADMISSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE.DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com precedentes da colenda Corte Superior, revela-se possível a penhora dos direitos do devedor/agravado no contrato de alienação fiduciária, de modo que o exequente assume o seu lugar na negociação com o credor fiduciário. 2. Ademais, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante, mediante averbação de referida restrição junto ao Órgão competente. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO - 3ª Câmara Cível. PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5307332-33.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GERSON SANTANA CINTRA. DJe de 05/04/2021). Grifo não consta do original. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que, em Agravo de Instrumento, decidiu pela impossibilidade da penhora recair sobre os direitos do devedor, oriundos do contrato de alienação fiduciária, sem a anuência do credor fiduciário. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Citam-seprecedentes: REsp 1.703.548/AP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 10/6/2016; REsp 901.906/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 11/2/2010. 3. Esclarece-se, por oportuno, que a penhora, na espécie, não tem o condão de afastar o exercício dos direitos do credor fiduciário resultantes do contrato de alienação fiduciária, pois, do contrário, estaria a permitir a ingerência na relação contratual sem lei que o estabeleça. Até porque os direitos do devedor fiduciante, objeto da penhora, subsistirão na medida e na proporção em que cumprir com suas obrigações oriundas do contrato de alienação fiduciária. A propósito: REsp 910.207/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 25/10/2007; REsp 1.051.642/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 2/2/2010; REsp 1.697.645/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/4/2018. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1821600/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). Grifo não consta do original. Sobre o tema, vale destacar o enunciado da Súmula nº 64 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a previsão de que “não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida”.Ainda, “o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1459609/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 04/12/2014).Neste contexto, conquanto não seja possível a penhora de veículo com restrição de alienação fiduciária, é perfeitamente cabível a constrição dos direitos que o devedor possui sobre o bem.Feitas estas ponderações, DEFIRO a penhora dos direitos creditórios correspondentes aos contratos de alienação fiduciária dos bens descritos ao evento nº 197.Oficie-se ao DETRAN para as anotações e providências necessárias. Oficie-se à instituição fiduciária, informando-lhe acerca a penhora dos direitos creditórios sobre os bens, bem como solicitando informações relativas ao valor do contrato e do saldo devedor, pormenorizando-se a quantidade de parcelas pagas e em aberto e, por fim, encaminhando cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária e do extrato dos pagamentos já realizados pela parte executada.Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para resposta.Com o retorno, intimem-se as partes para manifestação, independentemente de nova conclusão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (nos termos do art. 921, § 2º, CPC).Expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação, nos termos requeridos na petição retro. Em seguida, cumpra-se as normas do Manual de Procedimentos pertinentes ao caso. Expeça-se o necessário.Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente.Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito