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Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de ação de execução, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, verifico não terem sido encontrados bens passíveis de penhora, apesar de várias tentativas infrutíferas, incidindo assim o disposto no § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95: § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Pois bem, o fato da parte exequente não haver conseguido indicar ou localizar bens passíveis para penhora, resulta na extinção do processo, independente do fato de haver requerido novas diligências, pois o texto legal é explícito e não admite interpretação diversa: 1. Insurge-se o exequente, ora recorrente, em face de sentença que julgou extinto o processo de execução, por restarem frustradas as tentativas de localização de bens do devedor. Alega ser possível a suspensão processual prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Não obstante, tal procedimento não se coaduna com a sistemática própria da Lei nº 9.099/95, mormente pela colisão com os critérios norteadores do processo no Juizado Especial, especialmente o da celeridade. 3. Inexistindo bens penhoráveis e sendo incabível a suspensão da execução, correta a sentença que determina a extinção do processo com fundamento no art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/1995. (TJGO, 4ª TRJE, Recurso Inominado 5531991-04, Rel. Alano Cardoso e Castro, julgado em 03/10/23). Ausência de bens penhoráveis. Impossibilidade de suspensão da execução. Aplicação da Lei Especial nº 9.099/1995. Exclusão do CPC 921 III. Extinção da execução. Rediscussão. Recurso desprovido. (TJGO, 4ª TRJE, Embargos de Declaração 5524417-56, Rel. Élcio Vicente da Silva, julgado em 11/09/23). Ademais, a presente extinção não faz coisa julgada material, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento do processo e continuidade da execução, desde que localize bens penhoráveis e não tenha incidido a prescrição: 3. Esgotadas as diligências a cargo da parte ou que possam ser iniciadas de ofício, sem a localização de bens penhoráveis (art. 53, § 4º da Lei 9.099/95), cabe a extinção do processo sem apreciação do mérito. Portanto, é irretocável a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença com fundamento no art.53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 4. Atente-se para a natureza da extinção do processo de execução regulada pelo art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, como realizada neste feito, que equivale a arquivamento, podendo reiniciar o seu curso a qualquer tempo, desde que localizados o devedor e bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição intercorrente, caso em que subsistem os atos de constrição já praticados. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado nº 5526464-36, Rel. Rozana Fernandes Camapum, julgado em 17/10/23). Destarte, deferir outras diligências contraria os princípios norteadores dos Juizados Especiais, conforme art. 2º da Lei nº 9.099/95, mesmo porque o processo não pode se prolongar indefinidamente, cabendo à parte exequente, se desejar, ajuizar outra ação perante uma vara cível. PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e, caso requerida, fica desde já autorizada a expedição da certidão de crédito em favor da parte exequente. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo a interposição de recurso, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Assim, transitando em julgado, arquive-se, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de Direito SS
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autos nº 5824754-63 DECISÃO A parte exequente requereu a busca de bens da parte executada através de consulta ao sistema Infojud (evento 25).Pois bem, este juízo defere pesquisas de dados apenas nos sistemas Renajud e Sisbajud, mas não no Infojud, por ser este último um sistema restrito de acesso aos dados de contribuintes na Receita Federal, que resulta na quebra do sigilo fiscal.Ademais, convém ressalvar que a opção feita pela parte exequente, de maneira voluntária e consciente, ao protocolar sua ação neste Juizado lhe sujeitou a um rito especial, renunciando, automaticamente às várias opções processuais/procedimentais permitidas na Justiça Comum, pois o processo no sistema dos Juizados Especiais se guia por princípios próprios, dentre eles o da economia processual e da celeridade, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95:2.1 Conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2.3 O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, novas tentativas de bloqueio de valores, porquanto, mesmo sendo de sua responsabilidade, o exequente não informou bens para penhora. (TJGO, 3ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5239182-41, Rel. Mateus Milhomem de Sousa, julgado em 26/02/24).E ainda, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual, esclareço que viabilizar a localização de bens da parte executada é encargo exclusivo da parte exequente, porquanto o rito célere desse microssistema é incompatível com essa pretensão:5.3. Nesse toar, a impetração de mandado de segurança, como se constata, ofende o microssistema dos Juizados Especiais, face a regra da irrecorribilidade de decisões interlocutórias, ora decorrente da vontade do legislador, sendo que a parte optando por esse procedimento deve obediência a seus preceitos, de forma que admitir a ação constitucional para reanálise destas, subverte o procedimento legal. 5.4. Ademais, o Juizado Especial Cível possui os seguintes princípios norteadores: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 5.5. Nesta toada, tem-se que a medida requerida pela parte exequente é incompatível com os referidos princípios. (TJGO, 1ª TRJE, Mandado de Segurança 5582804-92, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, julgado em 04/03/24).Desse modo, efetivadas consultas frustradas aos sistemas Sisbajud e Renajud, caso a parte exequente queira tentar localizar bens da parte executada deve fazê-lo diretamente, não podendo transferir esse ônus a este juízo, mesmo porque o processo se torna moroso e improdutivo, prejudicando a tramitação de ações com possibilidade concreta de efetividade da prestação jurisdicional e violando os princípios acima mencionados, motivo pelo qual não defiro:1) expedição de ofício a Cartório de Registro de Imóveis; 2) constrições por meio dos sistemas CNIB e SERP; 3) suspensão de CNH, restrição de circulação de veículos, bloqueio de passaporte e de cartão de crédito, por incompatibilidade com o princípio da simplicidade, mesmo porque não traz efeito prático no pagamento da dívida, conforme jurisprudência pacificada; 4) inclusão e exclusão de dados por meio do Serasajud, pois este é um ônus exclusivo da parte interessada, seja através de convênio com o CDL ou expedição da Certidão de Crédito, que pode ser inscrita no rol de inadimplentes; 5) penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte devedora, por serem presumidamente essenciais e impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada daqueles encontrados em multiplicidade e passíveis de penhora, para atender ao Enunciado 14 do Fonaje e a Constituição Federal; 6) consulta ao sistema Infojud, pois se não foram localizados valores ou veículos através do Sisbajud e Renajud, muito menos apresentada qualquer Certidão do Registro de Imóveis, documento público e acessível a qualquer cidadão, não se justifica decretar a quebra do sigilo fiscal da parte devedora; 7) penhora sobre o faturamento ou participação em empresas pela necessidade de nomeação de administrador-depositário, além das consequências decorrentes do compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa; 8) citação ou intimação por edital, pela vedação expressa do artigo 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95; 9) expedição de ofícios à Receita Federal, bancos etc, pois a parte interessada pode consultar a existência de veículos, imóveis e de endereços junto aos órgãos competentes ou judicialmente, via Renajud e Sisbajud; 10) consulta pelo Sistema Sniper, pois este é suprido pelos demais sistemas e informações públicas disponíveis, além de resultar na quebra do sigilo fiscal da parte executada, medida extrema que não se coaduna com os princípios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95; 11) consulta ao sistema CCS Bacen (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - Banco Central do Brasil), pois este é direcionado aos casos envolvendo a prática de ilícitos penais, o que não é o caso dos autos; 12) consulta à Censec - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados, por ser acessível a qualquer pessoa:1. Embora o Poder Judiciário tenha firmado diversos convênios com entidades da Administração Pública (Banco Central, Detran e Receita Federal) para agilizar a localização de valores, veículos e bens e direitos passíveis de expropriação, não é função precípua do Poder Judiciário substituir o ônus das partes, persistindo na utilização eterna dos sistemas conveniados à disposição do juízo com diligências infrutíferas, inferindo-se, portanto, que frustradas as diligências para o alcance do aludido desiderato, alternativa não há senão o arquivamento da execução, tendo o dirigente processual decidido conforme o esperado. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5837976-91, Rel. Stefane Fiúza Cançado Machado, julgado em 01/04/24).2. Os sistemas Sisbajud, Bacenjud, Infojud e Renajud podem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço do executado ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. Todavia, a parte exequente não pode transferir para o Poder Judiciário seu ônus de se empenhar na tentativa de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 3. A situação posta em juízo não diz respeito à negativa pura e simples de utilização do Sisbajud e de outros sistemas, vez que se trata de ação em trâmite há dezessete anos, sem a localização de bens do devedor. 4. Extrapolada a razoabilidade de duração do processo, não merece reparos a decisão que determinou o arquivamento do feito, nos termos do artigo 921, § 2º, do diploma processual civil. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5615590-33, Rel. Fernando Braga Viggiano, julgado em 29/01/24).Destarte, sendo obrigação da parte exequente a localização de bens passíveis de penhora não compete ao Poder Judiciário fazê-lo, inclusive porque atenta contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais.PELO EXPOSTO, indefiro o requerimento formulado e determino a intimação da parte exequente para, no prazo máximo de dez dias, indicar bens suscetíveis à penhora, sob pena de extinção e arquivamento, mas caso solicitado desde já fica autorizada a expedição da Certidão de Crédito prevista no art. 517 do CPC, esclarecendo que será a única responsável pela inclusão/exclusão da negativação nos órgãos/cartórios e seus respectivos custos. E ainda, optando a parte exequente pela Certidão de Crédito, conclusos para sentença de extinção e arquivamento.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Roberto Bueno Olinto Neto Juiz de DireitoAP