Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍProcesso n: 0121414-58.2017.8.09.0093Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: JOSE LEONIDAS DO VALE NETOSENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás, por meio de sua representante em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (CF, art. 129, inc. I e arts. 24 e 41, CPP), em face de JOSÉ LEONIDAS DO VALE NETO e LUCIANO OLIVEIRA FEDRIGO, já qualificados, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.Narrou os fatos atribuídos aos denunciados da seguinte forma (evento 03, fls. 01/09): “1 - Consta dos autos de inquérito policial que no dia 05 de maio de 2017, por volta das 00h30mm, numa residência localizada à Alameda Agro-Industrial, n.o 60, Setor Granjeiro, nesta cidade de Jataí-GO, os indiciados JOSÉ LEONIDAS DO VALE NETO e LUCIANO OLIVEIRA FEDRIGO, acima qualificados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, mediante escalada e rompimento de obstáculo (Laudo de fis. 113/126), subtraíram, para eles, coisas alheias móveis consistentes em 01 (um) televisor, marca Philips, modelo 42PFL3607D/78, de cor preta; 01 (um) relógio, marca Champion, modelo CN 29221; 01 (uma) jaqueta, cor preta; 01 (um) celular, marca Sansumg, modelo SM-G130BT, de cor cinza, Imei 1:356315/06/125955/4 e Imei 2: 356388/06/125955/1; 01 (um) celular, marca Nokia, modelo 520.2, de cor preta, Imei: 359998055671855, de propriedade de Ademilson Ferreira da Silva. 2 - Extrai-se dos autos que na data e horário supracitados, os indiciados se dirigiram até a residência localizada à Alameda Agro-Industrial, nº 60, Setor Granjeiro, nesta, onde escalaram o muro, arrombaram a janela do banheiro da casa e se aproveitando de que os moradores não estavam no local, subtraíram a res furtiva, empreendendo, na sequência, fuga.3 - A polícia recebeu informações de que um dos autores do delito trajava uma camiseta amarela e o outro uma camiseta cinza com desenho na frente e, em diligências, lograram encontrar José Leonidas do Vale Neto e Luclano Oliveira Fedrigo usando as vestimentas descritas. 4 - Em busca de mais informações sobre a ação delituosa, os policiais levaram os indiciados até o local do fato e a vítima Ademilson Ferreira da Silva reconheceu a jaqueta que Luclano Oliveira Fedrigo vestia como sendo um dos objetos subtraídos, fato que confirmou a autoria delitiva. 5 - Na seqüência os policiais receberam informações de que dois indivíduos, com as mesmas características dos indiciados, foram vistos na residência situada à Rua Antônio Bento, nº 117, Setor José Bento, nesta, na posse de uma televisão, entretanto, neste imóvel, os policiais encontraram Marcelo Alves Carvalho, Ronaldo Alves de Amorim Júnior e Maicon Kennedy Cabral da Silva, os quais negaram qualquer envolvimento com a prática do furto.6 - Nesta residência os policiais encontraram a carteira de Luciano e consoante Auto de Exibição e Apreensão de fis. 29, apreenderam 2 (dois) celulares; 2 (dois) relógios e 01 (uma) televisão, objetos que a vítima reconheceu como sendo de sua propriedade. Foi apreendida, ainda, 01 (uma) porção de substância petrificada, de cor amarelada, análoga a crack, cuja propriedade não foi esclarecida.” O auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo as prisões dos indiciados convertidas em preventivas (evento 03, fls. 156/160).O indiciado Luciano Oliveira Fedrigo foi colocado em liberdade pela Corte Goiana, mediante cumprimento de medidas cautelares (evento 03, fls. 278, 284/286 e 294/308).A denúncia foi ofertada (evento 03, fls. 01/09) e recebida em 18 de agosto de 2017 (evento 03, fls. 310).O acusado José Leonidas foi citado (evento 03, fls. 356/358) e apresentou resposta à acusação (evento 03, parte 02, fls. 11/15), através de Defensor constituído. Posteriormente, também foi colocado em liberdade pelo Tribunal de Justiça, com imposição de medidas cautelares (evento 03, fls. 338/342, 364 e 376/382).Foi proferida a decisão saneadora (evento 13), prosseguindo-se a marcha processual, com realização de audiência de instrução. Na oportunidade, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas arroladas (eventos 87/88 e 90).O acusado José Leonidas não compareceu à audiência e foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal (evento 90).A punibilidade do acusado Luciano Oliveira Fedrigo foi extinta, em decorrência da prescrição, nos termos da sentença inserida no evento 54.A representante do Ministério Público, em sede de alegações finais orais, requereu a procedência do pedido contido na denúncia (evento 88).Por sua vez, a defesa do acusado José Leonidas do Vale Neto, também oralmente, postulou a desclassificação do crime de furto para o crime de receptação, previsto no artigo 180, do Código Penal (evento 88).É o breve relatório (CPP, art. 381, inc. II).Passo a fundamentar e decidir. O processo teve trâmite regular, sem nulidades ou máculas de qualquer natureza, observados, em sua plenitude, os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.Não há preliminares a serem analisadas.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo exame do mérito. DO CRIME DE FURTO (artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal)O furto é um crime material e somente estará consumado quando houver a subtração da coisa móvel alheia, correspondendo à efetiva diminuição patrimonial da vítima. No crime de furto, o bem jurídico protegido é o patrimônio, incluindo-se a propriedade e a posse legítima de coisa alheia móvel. A materialidade delitiva restou cabalmente comprovada, consoante se infere dos diversos documentos jungidos ao Inquérito Policial, com destaque para o Auto de Prisão em Flagrante, o Registro de Atendimento Integrado, o Auto de Exibição e Apreensão, o Termo de Entrega, o Laudo de Perícia Criminal de Avaliação Indireta de Objetos, o Laudo de Perícia Criminal de Local de Arrombamento Seguido de Furto, os Laudos de Constatação e Definitivo de Entorpecentes, as declarações da vítima, além de outras modalidades de provas coligidas para o bojo dos autos (evento 03).No dia 05 de maio de 2017, foram furtados vários bens da residência da vítima, Sr. Ademilson Ferreira da Silva (evento 03, fls. 28 e 68).Quanto à autoria, de igual modo, tenho-a como certa, uma vez que o conjunto probatório transportado para o presente processo mostra-se seguro em apontar o acusado José Leonidas do Vale Neto como sendo o coautor do crime contra o patrimônio descrito na denúncia (evento 03, fls. 01/09).O acusado não compareceu à audiência de instrução, não apresentando em Juízo a sua versão dos fatos. Na ocasião, foi decretada a sua revelia (evento 90).Na delegacia de polícia, o acusado negou a prática criminosa (evento 03, fls. 36/38), o que foi contrariado pelas provas jurisdicionalizadas, já que a maioria dos bens subtraídos estava em seu poder e de seu comparsa numa residência localizada pela polícia. No momento da prisão, um dos denunciados estava usando a jaqueta preta furtada na residência da vítima, que a reconheceu.Robustecendo a peça acusatória, foi a declaração da vítima em Juízo (evento 87), que confirmou o furto de vários bens em sua residência. Acrescentou que os acusados entraram à noite pela janela do banheiro e furtaram vários bens, tendo um prejuízo de aproximadamente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por não terem sido recuperados pela polícia o notebook e as bijouterias. Informou que considerava sua residência segura, com grades em todas as janelas grandes, portas reforçadas e portões eletrônicos.Os bens furtados foram parcialmente recuperados, conforme Termo de Entrega inserido no evento 03, fls. 70.Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui valor probante suficiente para respaldar o decreto condenatório, ainda mais quando são encontrados em poder do réu produtos do crime.Neste diapasão, tem também decidido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO. AUTORIA DELITIVA CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PENA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Não há falar em absolvição da conduta se restarem devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas do crime de furto tentado. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, em crimes contra patrimônio cometidos geralmente na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve com firmeza toda a cena criminosa, e quando estão harmônicas com os outros elementos de prova colhidos dos autos. 3. No caso, ao ser flagrado pela esposa da vítima na tentativa de subtrair o bem, teve a sua ação interceptada o momento o qual evadiu-se do local e deixou a res furtiva para trás. 4. Sendo inidônea a fundamentação exposta para valorar negativamente as consequências de alguns dos delitos, tal vetor deve ser neutralizado e, consequentemente, as penas reduzidas, refletindo na pena final. 5. Fundamentada a negativa do direito de recorrer em liberdade na contumácia delitiva do apelante, multirreincidente, e não tecendo novos argumentos para desconstituir a decisão do juízo a quo, deve ser mantida. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA REDUZIDA, DE OFÍCIO.” (TJGO – 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, Apelação Criminal nº 5488122-07.2022.8.09.0173, AC de 26/10/2023, Dj de 26/10/2023). G.M. Sob o crivo do contraditório, o policial militar Marcelo Pereira Mariano, que participou da diligência na época, narrou, de forma coesa, as circunstâncias da prisão do acusado, afirmando que os bens da vítima estavam em seu poder e foram apreendidos pela polícia. Asseverou, com segurança, que o acusado foi um dos autores do furto na residência da vítima (evento 87).Saliento, a propósito, que o valor probatório do depoimento testemunhal dos policiais, enquanto agentes de segurança pública, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo simples fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.Aliás, seria um contrassenso atribuir-lhes a função de combate a delitos e, posteriormente, retirar a credibilidade de seus depoimentos, sem olvidar, ainda, que toda pessoa pode ser testemunha, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal.Robustecendo esse entendimento, tem decidido a egrégia Corte Goiana: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. ACERTADA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. Quando o contexto fático anterior ao adentramento permitir a conclusão indicativa da ocorrência de crime no interior da residência, mostra-se possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. Depoimentos prestados por policiais não são, em si, inidôneos, na medida em que provém de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente quando prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. Seus relatos, colhidos à luz do contraditório e da ampla defesa, são aptos a dar suporte ao édito condenatório. 3. Comprovadas nos autos a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a condenação é medida impositiva. 4. Não há modificações a serem implementadas à pena, quando seus critérios foram corretamente avaliados, no patamar mais benéfico ao recorrente. 5. Não merece acolhida o pedido de isenção da pena pecuniária, que reclama por comprovação de hipossuficiência, a ser demonstrado no juízo da execução penal. Parecer ministerial acolhido. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO - 1ª Câmara Criminal, AC de 14/11/2023, Relator Des. Itaney Francisco Campos, Apelação Criminal nº 0104450-36.2017.8.09.0110, DJ de 14/11/2023). G.M. Ressai dos autos, de forma cristalina, que o acusado e seu comparsa invadiram a residência da vítima e furtaram seus bens.Cai por terra, pois, a tese defensiva de desclassificação do crime de furto para o crime de receptação, previsto no artigo 180, do Código Penal, vez que o acusado não adquiriu a jaqueta, produto do furto, de um terceiro. Tal alegação não encontra amparo nas provas dos autos.Na hipótese vertente, o acusado é um dos responsáveis pelo domínio do fato e do resultado, tendo um alto grau de envolvimento na ação.Por outro lado, é certo que restaram plenamente comprovadas as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo para a subtração da coisa e da escalada (CP, 155, § 4º, incisos I e II), visto que o acusado, depois de escalar o muro da residência da vítima, arrombou a janela do banheiro para ter acesso ao interior da residência, nos termos do Laudo de Perícia Criminal de Local de Arrombamento Seguido de Furto (evento 03, fls. 236/262).A propósito, transcrevo parte do Laudo Pericial, in verbis: “Logo, com relação ao fato propriamente dito, através das evidências encontradas no local, temos que o crime de ARROMBAMENTO SEGUIDO DE FURTO pode ser descrito através do MODUS OPERANDI descrito a seguir:A invasão do(s) meliante(s) se deu provavelmente da seguinte maneira: escalou(aram) o muro lateral ao sul, arrombou(aram) a janela do banheiro, ingressou(aram) no interior da residência, furtou(aram) o que era de seu interesse saiu(iram) pela porta de acesso, o portão foi aberto pelo acionamento eletrônico. No local não foi possível se materializar o ponto de entrada e saída (escalada) na superfície do muro limítrofe.(…) Procedida a vistoria técnica, foram constatados vestígios compatíveis com o crime de ARROMBAMENTO SEGUIDO DE FURTO, relacionados ao rompimento de obstáculo, caracterizados pelas marcas de arrombamento, desordem e ausência de objetos que possivelmente estavam no local.” (evento 03, fls. 236/262). No mais, também ficou plenamente comprovada a qualificadora do concurso de duas ou mais pessoas, prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em face das provas colacionadas aos autos, que dão conta de que o acusado e um comparsa, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, realizaram a subtração dos bens da vítima.Finalmente, o acusado, mentalmente são e capaz para estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito (imputabilidade), tinha condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta (potencial consciência da ilicitude), e lhe era possível, nas circunstâncias, conduta diversa daquela adotada (exigibilidade de conduta diversa), pelo que merece a reprimenda penal cabível à espécie. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado JOSÉ LEONIDAS DO VALE NETO nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal.Passo, em seguida, a dosar as penas, em estrita observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal e ao critério trifásico (Nelson Hungria), atento, ainda, aos critérios orientadores elencados no artigo 59 do Código Penal.Crime de furto qualificado (artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal).Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do réu, não destoa da normalidade; em relação aos antecedentes, verifico que o réu é tecnicamente primário (eventos 03 e 10); não há elementos nos autos sobre a sua personalidade e conduta social; os motivos e as circunstâncias são normais à espécie; as consequências do crime foram amenizadas, ante a restituição parcial dos bens à vítima; por fim, o comportamento da vítima é neutro, porquanto não contribuiu para o evento.Assim, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Pena inalterada.Na terceira e derradeira fase, ausentes também causas de aumento e/ou diminuição de pena. TORNO DEFINITIVA a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa. O regime inicial do cumprimento da pena do sentenciado deverá ser o ABERTO, tendo em vista as circunstâncias judiciais já analisadas, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Estatuto Penal. Deixo de aplicar, por ora, o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, no que se refere ao tempo de prisão provisória do sentenciado, ante a ausência de elementos seguros nos autos à aferição do aludido tempo e, também, pelo fato de tal encarceramento ser computado no Juízo de Execução Penal, tanto nos autos provisórios quanto definitivos. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, converto a pena privativa de liberdade do sentenciado em restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, que arbitro em 1 (um) salário mínimo, a ser encaminhado à entidade assistencial desta comarca, ou seja, à Associação de Beneficência Albergue São Vicente de Paulo (CNPJ 02.251.270/0001-09, Banco do Brasil, agência nº 0313-1, conta nº 6403-3, ou via PIX (02.251.270/0001-09), na fase executória. Não sendo boa a condição econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Isento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, por não possuir condições financeiras para tanto. Por fim, deixo de fixar valores mínimos para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência nos autos de elementos comprobatórios dos prejuízos sofridos pela vítima.Para que o julgador possa aplicar a regra do art. 387, IV, Código de Processo Penal, a matéria há de ser debatida ao longo da instrução probatória, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Sobre o tema assim se pronunciou Guilherme de Souza Nucci, in verbis: "[...] Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa [...]". (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p. 691). Conforme consta dos presentes autos, nada acerca de tal valor indenizatório foi discutido e sua fixação arbitrária nesta seara penal implica violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, devendo tal estipulação ser feita no juízo cível competente, mediante o procedimento adequado. Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Comunique-se a vítima (CPP, art. 201, § 2º). Proceda-se à incineração da porção de entorpecente apreendida nos autos (evento 03, fls. 68, 130/134 e 314/320), caso ainda não efetivada, mediante as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) EXPEÇA-SE a guia de execução penal, com o encaminhamento das peças necessárias ao Juízo da Execução;b) OFICIE-SE ao Juízo Eleitoral, para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;c) OFICIE-SE aos órgãos de Identificação para as anotações de praxe;d) OFICIE-SE ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes;e) COMUNIQUE-SE a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;f) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que se apure o valor da pena de multa imposta.Sobrevindo o cálculo, INTIME-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar pagamento.CERTIFIQUE-SE acerca do pagamento ou inadimplemento do acusado.Em caso de inadimplemento da pena de multa, EXPEÇA-SE guia de execução penal para pena de multa no SEEU. Cerifique-se, dê-se baixa e oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Jataí, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.