Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5925041-85.2024.8.09.0131Polo ativo: Mb Comércio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Intima)Polo passivo: Poliana Cesar CostaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.Busca a intimação da parte executada, acerca da penhora realizada, esta resultou infrutífera, uma vez que a correspondência endereçada ao domicílio resultou como "mudou-se" (evento 25).Por seu turno, a parte exequente postulou o reconhecimento como válida da intimação, a conversão da indisponibilidade em penhora e a expedição de alvará (evento 28).Os autos vieram conclusos.Decido.A parte executada não foi encontrada nos últimos endereços que operaram as últimas intimação e citação pessoal, consoante evento nº 25.Desse modo, considerando que a intimação foi direcionada ao endereço objeto da última intimação, reconheço como válida a intimação encaminhada para aquele endereço, nos termos dos arts. 19, caput e §2º, da Lei 9099/95 c/c 274, parágrafo único, do CPC.Escoado o prazo sem manifestação da parte executada acerca do bloqueio no evento nº 19, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e determino a transferência do respectivo valor para conta judicial, nos termos do artigo 854, §5º, do CPC, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.Acerca da liberação da quantia, o Provimento Conjunto nº 08/2021 do TJGO determina que os valores depositados em contas judicias no Banco do Brasil serão movimentados exclusivamente via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais — SISCONDJ.Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, considerando que possui poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor penhorado no evento nº 200, no total de R$ 627,29, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito.A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Por fim, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já decotados valores levantados, bem como requerer o que de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção pelo pagamento.Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024