Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Extin��o da execu��o ou do cumprimento da senten�a (CNJ:196)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"518093"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de Goiás2ª Vara CívelProcesso n. 5422972-80.2019.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não PadronizadoRéu: Daniel Fernandes De SouzaSENTENÇATrata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema Vi Não Padronizado em face de Daniel Fernandes De Souza. Após os trâmites legais, a parte exequente informou que a parte executada quitou o débito, pugnando assim pela extinção do feito.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista o cumprimento integral da obrigação, quitando o débito exequendo, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA a obrigação e JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.Caso haja eventual circunscrição de bens ou valores nos autos, determino que o cartório deste juízo tome as medidas necessárias à baixa/levantamento.Havendo valor depositado em juízo, defiro, desde já, o levantamento.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
07/03/2025, 00:00