Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásNúcleo 4.0 Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Execução fiscal extinta por falta de interesse processual, em razão do baixo valor do débito fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se correta a extinção do processo, conforme as diretrizes do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/ CNJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, no RE 1.355.208/SC (Tema 1184), reconheceu a legitimidade da extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse processual, à luz do princípio da eficiência administrativa; e posteriormente o CNJ fixou-o inferior a R$ 10.000,00.4. No caso, não se constata movimentação útil há mais de ano, a partir da ausência de citação do executado ou da falta de localização de bens penhoráveis (art. 1º, § 1º). Intimado o exequente acerca do interesse de agir e da necessidade de suspensão do processo, deveria ter demonstrado a viabilidade da execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse processual, atendidas as teses conjugadas do Tema nº 1.184/STF.Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 37, caput; CPC/2015, arts. 9º, 10 e 485, IV e VI; Lei n° 6.830/80, art. 40; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 1º, 2º, e 3º.Jurisprudência: STF, RE 1355208/SC, Rel. Mina. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023 (Tema 1184-RG); STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da unidade judiciária competente para processamento de execução fiscal municipal da comarca em epígrafe, em que se busca o recebimento de valores inferiores a dez mil reais.Intimado o Município a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do interesse processual.É o que basta a se relatar.Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deste conheço.Passo a monocraticamente decidi-lo, na forma do artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil.O interesse de agir nas execuções fiscais de pequeno valor foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema n.º 1.184). Seguem as teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547/2024, da qual se extrai o parâmetro nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como baixo valor a ser observado para a extinção das execuções fiscais.Convém rememorar o precedente oriundo de Pomerode-SC, em que ajuizada ação de execução fiscal de valor irrisório. Abstraídos tempo e lugar dos fatos, há compatibilidade do caso-precedente com o presente, e com grande parte das apelações recebidas por este Tribunal de Justiça. Veja-se:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 1. Em razão da vedação de decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 e do CPC, é defeso ao órgão julgador decidir, em qualquer grau de jurisdição, a respeito de questão sobre a qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. E, mesmo considerando que o contraditório em tais casos, pode ser diferido, no caso em julgamento garantiu-se a manifestação do exequente sobre os termos do Tema 1.184 do STF e a redação da Resolução n. 547/2024 do CNJ antes da extinção do feito. 2. O STF, no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), admitiu o controle judicial da eficiência da execução fiscal de baixa expressão econômica, à luz da eficiência administrativa. 3. De acordo com a Resolução n. 547/2024 do CNJ, é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), na qual não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4. A lei municipal e seu regulamento funcionam como meio de contenção da atividade de cobrança do Município, não vinculando o dirigente processual quanto ao valor de alçada, que deve observar a diretriz nacional para aferir as condições de procedibilidade. 5. No caso se busca a satisfação de crédito inferior ao limite estabelecido nacionalmente pelo CNJ, mediante processo executivo judicial, sem que tenha sido demonstrada a ineficiência do meio de cobrança. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5073134-13.2022.8.09.0087, Rel. Des(a). Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível). Os fundamentos relevantes do tema, formativos da ratio decidendi, indicam uma necessária interpretação sistemática: as três teses que o compõe se interligam para dar solução única e universal e não se pode cindi-lo.Neste contexto, autoriza-se a extinção das execuções de valor abaixo, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que não haja movimentação útil há mais de um ano, a partir da ausência de citação do executado ou da falta de localização de bens penhoráveis. Não se dispensa a evidência de viabilidade da satisfação do crédito tributário. Inteligência do artigo 40 e §§ da Lei n.° 6.830/80, e do § 1° do artigo 1° da Resolução n.° 547/CNJ.Não há oportunidade para acobertamento de “indolência administrativa”, expressão utilizada pela Mina. Cármen Lúcia, de tal modo que não está o exequente desonerado de provar os fatos concernentes à tese 2 do Tema n.º 1.184/STF. E com relação à tese 3, a suspensão da execução fiscal deve ocorrer sob o prisma do princípio da eficiência, inclusive na gestão da prestação jurisdicional, posto que “não pode ser embaraçada pela escolha aleatória do ente estatal.”.Nada obstante, intimado, quedou-se inerte o Município sem comprovar interesse processual. E por maior razão, nada obsta a que o ente público execute extrajudicialmente o crédito, ou proponha nova execução fiscal se encontrar bens do devedor, contanto que não consumada a prescrição.Sendo assim, afigura-se correta a extinção da execução fiscal, por falta de interesse processual, em atenção ao Tema n.º 1.184 do Supremo Tribunal Federal, bem como à Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.Pelo exposto, conheço e nego provimento à apelação.É como decido.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Relator(a)