Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial Cível PROTOCOLO: 5649367-82.2024.8.09.0035REQUERENTE/EXEQUENTE: Rafas Modas LtdaREQUERIDO/EXECUTADO: Valdivino Flor Bueno MartinsNATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Rafas Modas Ltda em face de Valdivino Flor Bueno Martins, qualificados.Em curso o feito, as partes noticiam acordo extrajudicial quanto ao objeto do litígio, apresentado para homologação ao juízo.É o relatório necessário. Decido.O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, inc. III, alínea "b", prevê a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes realizam transação para pôr fim ao litígio. No caso em tela, as partes são capazes e chegaram a um acordo para solucionar o litígio.Verifico que o acordo celebrado atende aos requisitos legais de validade, conforme disposições dos artigos 840 e seguintes do Código Civil. manifestação volitiva é livre e sem indícios de coação ou erro, ao passo que o objeto da transação é lícito, possível, determinado e não vedado por lei.Além disso, conforme artigo 3º, § 2º, do CPC, o Estado deve estimular a solução consensual dos conflitos, mediante promoção da autocomposição sempre que possível. O acordo firmado, nos termos apresentados, reflete a vontade das partes e visa à pacificação social.Assim, preenchidos os requisitos de validade e licitude do acordo, em vista a autonomia da vontade das partes e o princípio da busca pela solução consensual dos conflitos, mostra-se imperiosa a homologação da avença.DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na hipótese do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.Indefiro o pedido de suspensão, isso porque incompatível com os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, expressamente previstos na Lei nº 9.099/95, além de que, na prática, a medida tem o condão apenas de aumentar a taxa de congestionamento do Juízo.Fica assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese da composição não ser cumprida, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV do artigo 52 da Lei nº 9.099/95.Sem custas processuais, em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei 9.099/95).Proceda com a baixa de restrição lançada no RENAJUD (mov. 09).Transitado em julgado a sentença e, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo.P.R.I. Cumpra-se.Corumbaíba, 6 de março de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito RespondenteDecreto Judiciário n. 397/2024gm