Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: Jorge Antonio MunizParte
requerida: Banco Safra S.A.Trata-se de ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais proposta por Jorge Antonio Muniz em desfavor de Banco Safra S.A., todos devidamente qualificados nos autos.É determinada à parte autora a regularização da representação processual do espólio de Jorge Antonio Muniz (evento n. 64). Intimada, a parte autora se mantém inerte (eventos n. 67 e 69). DECIDO. Determinada a intimação do requerente pessoalmente para regularizar a sucessão processual, este se manteve inerte (evento n. 67 e 69).O art. 313, § 2º, inc. II, do CPC, do CPC/2015 estabelece que, descumprida a determinação para a regularização da sucessão processual pelo requerente com a habilitação do espólio, o processo poderá ser extinto.Pois bem, A irregularidade é questão formal, podendo ser sanada em qualquer tempo, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual.Ocorre que, no caso dos autos, apesar de devidamente intimado, não procedeu com a regularização, nesse contexto, inegável que a parte autora abandonou o feito.Assim, sobreveio a notícia do falecimento do autor, e não habilitando o espólio, implica a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, nos termos dos artigos art. 313, § 2º, inc. II, e 485, IV, do CPC.Ademais, é entendimento jurisprudencial:PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, tendo em vista a falta de regularização da sucessão processual da autora.Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8 º, do Código de Processo Civil.CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado da presente sentença.Oportunamente, DÊ-SE baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120SENTENÇAProcesso n.: 5529191-60.2023.8.09.0051Parte
28/03/2025, 00:00