Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"68950"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo número 5755123-29.2023.8.09.0128Parte autora: Vera Lucia Do Nascimento AlvesParte ré: Pamela Dos Santos Santana Vieira SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por perdas e danos ajuizada por VERA LUCIA NASCIMENTO ALVES em face de QUALLITY ODONTOLOGIA e PÂMELA DOS SANTOS SANTANA VIEIRA, todos qualificados nos autos.Na petição inicial, a parte autora requereu a rescisão do contrato pactuado, com devolução dos valores, bem como condenação em honorários advocatícios.As partes, contudo, firmaram acordo nos autos (mov. 21), requerendo sua homologação e extinção da presente demanda.A parte ré se manifestou nos autos, concordando com a homologação do acordo (mov. 25).É o relatório.DECIDO.Nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil, a homologação de acordo para extinção do processo constitui forma lícita e eficaz de resolução do mérito. O acordo firmado é válido, sem indícios de vícios de consentimento, e as partes expressamente anuíram com seus termos, requerendo sua homologação.Dessa forma, presente a manifestação bilateral de vontade, entendo devida a homologação do acordo, com a consequente extinção da presente ação.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, homologo o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito.Ficam as partes cientes de que a presente homologação implica renúncia ao direito de recorrer.Sem custas.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023