Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Improced�ncia (CNJ:220)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina SENTENÇA NADIR FATIMA DE MORAIS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito contra o BANCO PAN S/A. Narrou que, ao verificar os descontos em seu benefício previdenciário, constatou a existência de lançamentos indevidos relativos a um contrato de cartão de crédito consignado, sem que houvesse contratado ou autorizado a referida operação financeira. Alegou que não recebeu qualquer valor referente ao suposto contrato e jamais utilizou o cartão de crédito que teria sido emitido em seu nome. Sustentou que tentou resolver administrativamente a questão, solicitando a apresentação do contrato assinado junto ao Banco PAN, sem sucesso. A instituição financeira se recusou a fornecer cópia do contrato, sob alegação de restrições impostas pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018). No mérito, discorreu sobre a nulidade do contrato, sustentando a inexistência de relação jurídica válida, e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Alegou que houve prática abusiva e retenção indevida de valores, justificando a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos indevidos e, ao final, a declaração de inexistência do contrato, a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.371,84 e juntou documentos comprobatórios.Recebida a petição inicial foi deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (mov. 6). O réu, Banco PAN S/A, em contestação, alegou a validade da contratação, sustentando que a parte autora assinou voluntariamente o contrato de cartão de crédito consignado e realizou saques no valor de R$ 1.166,00, o que comprova a ciência e utilização do serviço. Argumentou que não há qualquer vício de consentimento, pois o instrumento contratual é claro e contém cláusulas expressas diferenciando o cartão consignado do empréstimo consignado, não havendo espaço para confusão quanto à modalidade contratada. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e dos descontos realizados, esclarecendo que o cartão de crédito consignado permite ao usuário efetuar saques e compras, sendo que o valor mínimo da fatura é descontado automaticamente do benefício previdenciário ou contracheque, conforme autorizado no contrato. Destacou que a parte autora recebeu e assinou o Termo de Consentimento Esclarecido, documento exigido pela Instrução Normativa 100/2018, do INSS, garantindo sua plena ciência sobre a modalidade contratada. Impugnou a alegação de violação ao dever de informação, demonstrando que o banco disponibiliza materiais informativos sobre o produto em seus canais oficiais, incluindo vídeos explicativos, regulamentos e campanhas de conscientização veiculadas pela Febraban e ABBC. Alegou que a parte autora não é incapaz e, portanto, tinha total capacidade para compreender o contrato, sendo sua responsabilidade ler os documentos antes da assinatura. Contestou o pedido de indenização por danos morais, sustentando que não houve falha na prestação do serviço nem prejuízo à parte autora, pois a contratação ocorreu de maneira regular. Alegou que o mero desconforto com os descontos automáticos não configura dano moral, conforme entendimento pacificado do STJ, e que a parte autora nunca tentou resolver a questão na via administrativa antes de ingressar com a ação judicial. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a manutenção dos termos contratuais firmados (mov. 13). É o relato. DECIDO.Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o antecipado julgamento do pedido, com resolução do mérito se impõe, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que as questões controvertidas são de direito e fato, e a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas.I - MÉRITOA relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 2º e art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/1990, assim como pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. O CDC, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, circunstâncias presentes no caso em tela.No contexto das relações de consumo, o dever de informação assume um papel fundamental, especialmente quando se trata das instituições financeiras. O artigo 6º, inciso III, do CDC, estabelece que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Ademais, o artigo 31 do CDC complementa que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem. Ao examinar o instrumento contratual, verifica-se uma clareza nas informações relevantes sobre as características e peculiaridades do produto oferecido, eliminando quaisquer dúvidas ou equívocos quanto à modalidade de consignação, garantindo que o consumidor compreendesse plenamente o serviço adquirido, além de registrar a declaração do contratante de autorização para desconto em folha de pagamento. Não obstante, a autora utilizou o cartão de crédito para diversas compras, conforme demonstrado nos documentos apresentados em contestação.Dada a compreensão da natureza do contrato e a utilização do cartão de crédito, a conduta do consumidor difere das circunstâncias que fundamentaram a edição da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, não havendo justificativa para a alegação de inexistência do débito ou irregularidade nos descontos efetuados em folha de pagamento, tampouco para se falar, de maneira genérica, em abusividade dos encargos financeiros e revisão das cláusulas contratuais.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. REVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO PRAZO SUSPENSÃO EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO VENCIDO. 1. Considerando a ciência da natureza do contrato e a utilização do cartão de crédito, a conduta do consumidor diferencia-se das situações que embasaram a edição da Súmula nº 63 deste Tribunal de Justiça, não havendo se falar em inexistência do débito ou irregularidade dos descontos realizados em folha de pagamento, muito menos, genericamente, de abusividade dos encargos financeiros e revisão das cláusulas contratuais. 2. Utilizado o cartão de crédito para saques, conforme demonstrado pelo banco, mediante acervo probatório colacionado na contestação, a jurisprudência desta Corte de Justiça entende não haver abusividade no contrato estabelecido entre as partes, na medida em que o crédito foi utilizado livremente por meio de recebimento de saques creditados na conta bancária do autor/apelado. 3. Ficando o autor/apelado vencido com a reforma do ato sentencial, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, ressalvando, porém, a suspensão de sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1ª Câmara Cível, Relatório e Voto de JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA (Desembargador), processo n.º 5528269-92.2022.8.09.0038, publicado em 18 de junho de 2024 às 14:59:10. Original sem grifo.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 63/TJGO. DISTINGUINSHING. REALIZAÇÃO DE SAQUE E COMPRAS. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297/STJ), as quais respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores (CDC, art. 14). 2. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) somente será considerada abusiva nas hipóteses em que, por ausência de informação clara, adequada e precisa, o consumidor for induzido a acreditar que está realizando operação de empréstimo consignado quando, na realidade, está celebrando contrato de cartão de crédito com direito a desconto, em folha, do valor da parcela mínima. 3. Na espécie, observa-se que a instituição financeira demandada se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos dos artigos 373, inciso II, do CPC/15 c/c art. 14, §3º, do CDC, porquanto demonstrado, com êxito, a contratação do cartão de crédito consignado, a regularidade da manifestação de vontade do consumidor e a realização de saque e diversas compras com o plástico, razão pela qual, devem ser julgados totalmente improcedentes os pedidos exordiais. 4. O distinguishing que afasta a aplicação da Súmula nº 63/TJGO permeia no fato de que o autor realizou saque e diversas compras por meio do cartão de crédito, o que evidencia sua plena consciência quanto aos efeitos e às condições previstas na avença firmada entre as partes. 5. Reformada a sentença, com o julgamento de improcedência dos pleitos exordiais, deve o autor arcar com os ônus sucumbenciais, todavia, suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiário da gratuidade (CPC/15, art. 98, §3º). PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDO APELO PREJUDICADO. (TJGO; DAC 5147887-42.2022.8.09.0021; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita; DJEGO 09/05/2024). Orginal sem grifo. Nesse contexto, verifica-se que a instituição financeira demandada cumpriu com seu ônus probatório, conforme estabelecido pelos artigos 373, inciso II, do CPC, e art. 14, §3º, do CDC, uma vez que foi demonstrada, com êxito, a contratação do cartão de crédito consignado e a regularidade da manifestação de vontade do consumidor razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados totalmente improcedentes.Ante o exposto, nos termos do art. 487, incido I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessas obrigações, em razão da concessão da gratuidade da justiça.Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema Projudi.Transitada em julgado, arquivem-se com baixa. Cumpra-se.Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023