Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Minist�rio P�blico 1� Grau","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"4","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5544243-85.2024.8.09.0011 DECISÃO Trata-se de Representação para Aplicação de Medidas Protetivas de Urgência.Deferidas as medidas, expedidos os mandados para cumprimento, intimados os sujeitos processuais.Devidamente intimada, a vítima por intermédio da Defensoria Pública, manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas de urgência (evento n. 91).O Ministério Público manifestou pela manutenção das medidas protetivas, em razão do contexto de violência doméstica em que a ofendida está inserida. Após, os autos vieram conclusos.Sucintamente relatado. Decido.As medidas protetivas de urgência, quando aplicadas, visam à segurança e à tranquilidade da vítima, e o réu, ora agressor, quando devidamente intimado, fica ciente de que o descumprimento de tais medidas pode levar à sua prisão preventiva.Vejo por bem manter as medidas protetivas, considerando as informações prestadas no evento 91, em que a vítima manifesta interesse na manutenção das Medidas Protetivas de Urgência.Destarte, MANTENHO as medidas protetivas outrora deferidas, reiterando os fundamentos que as embasaram.Considerando a ausência de eficácia prejudicial a qualquer das partes, ante a inexistência de acréscimo de ônus, fica dispensada a intimação pessoal por mandado, bastando a decorrente da publicização via Projudi, por medida de economia e celeridade processual.Embora a legislação não estabeleça prazo para cumprimento da medida protetiva, atento ao princípio da proporcionalidade, fixo o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para sua validade.Após esse prazo, intime-se novamente a vítima, para manifestar sobre a necessidade prorrogação das medidas protetivas.Suspenda-se o andamento do feito pelo prazo supracitado, devendo ser apensado ao eventual inquérito policial a ser aportado a este juízo.Fica consignado que a suspensão do trâmite processual tem o condão apenas administrativo, podendo qualquer das partes interessadas provocar o juízo para fins de revisão da MPU.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente. Intime-se.Aparecida de Goiânia/GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA