Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Protocolo: 5554682-58.2024.8.09.0011 - PJDNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor: Secretaria De Estado Da Seguranca PublicaAcusado: Rogerio Valdivino Pinheiro D E C I S Ã O Trata-se de ação penal movida em desfavor de Rogério Valdivino Pinheiro, devidamente qualificados nos autos.Após apresentação de resposta à acusação pelo acusado, vieram os autos para designação de audiência de instrução e julgamento, já que não foram suscitadas matérias que ensejem a absolvição sumária. É o relatório. Passo à fundamentação e decisão.Este magistrado, conforme Decreto Judiciário n.º 2.822/2024, exerce jurisdição cumulativa na Comarca de Aruanã (Decreto Judiciário n.º 686/2024), sem prejuízo da titularidade da 2ª Vara Cível da Comarca de Anápolis e da jurisdição eleitoral da 32ª Zona, nos termos da Portaria n.º 281/2024.No que tange à necessidade imperiosa da realização da audiência de instrução e julgamento, verifica-se que, apesar dos esforços institucionais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás — por meio de programas como o NAJ Audiências e a Semana da Justiça pela Paz em Casa, promovida pela Coordenadoria da Mulher —, não foi possível contemplar todos os processos pendentes de instrução.Todavia, após consulta ao setor competente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, foi informado que, a partir de março de 2025, o Programa Justiça Ativa disponibilizará novas vagas de atuação, viabilizando a inclusão do presente feito em sua pauta.Diante do exposto, considerando que o acusado não se encontra preso e com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 3o do Código de Processo Penal, suspendo o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Aguarde-se, em cartório, o decurso do prazo de suspensão ou, alternativamente, a inclusão do processo na pauta do Programa Justiça Ativa, conforme disponibilidade.Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITO(em Respondência)Decreto n° 2.822/2024(Documento assinado digitalmente na forma do art. 1º, § 2º, inciso III da Lei 11.419/2006 e Provimento 21/2015 da CGJ/TJGO. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento no site do TJGO). 06
07/03/2025, 00:00