Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à comprovação de excesso de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de excesso de penhora; e(ii) se a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é cabível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do excesso de penhora, concluindo pela ausência de comprovação do alegado desequilíbrio entre o valor do imóvel e a dívida executada.5. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já analisada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.6. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.2. Não há omissão quando o acórdão expressamente analisa a questão suscitada no recurso, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2093748/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/03/2023; STJ, REsp nº 1913234/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/02/2023. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6047821-66.2024.8.09.0021COMARCA DE CAÇUEMBARGANTE/ AGRAVANTE: ZILMAR JESUS BORGESEMBARGADO/AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE RELATÓRIO E VOTO Ratifico o despacho constante na mov. 33. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Zilmar Jesus Borges em face do acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, em que, à unanimidade de votos, foi conhecido e desprovido o agravo de instrumento por ele interposto. A ementa do acórdão embargado recebeu o seguinte comando normativo: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCESSO DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu impugnação à penhora em ação de execução, rejeitando a alegação de excesso de penhora e afastando a impenhorabilidade do imóvel por ausência de comprovação de sua natureza de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se houve excesso de penhora em razão da alegada desproporção entre o valor do imóvel e o montante da dívida; e(ii) se o imóvel constrito deve ser considerado bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O executado não demonstrou concretamente o valor do bem ou a desproporcionalidade alegada, tampouco indicou outros bens de menor valor para a substituição da penhora.4. O agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel penhorado constitui bem de família, não tendo coligido aos autos qualquer documentação apta a demonstrar tal condição.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de que o imóvel seja explorado pela família para que se reconheça a impenhorabilidade, o que não ocorreu no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A alegação de excesso de penhora deve ser acompanhada de prova concreta da desproporção do bem constrito em relação ao valor da dívida.2. O reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel como bem de família exige comprovação de sua utilização como residência ou meio de subsistência da entidade familiar."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 797 e 805; Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2093748/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/03/2023; STJ, REsp nº 1913234/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/02/2023. Nas razões do recurso (mov. 31), o embargante/agravante aponta omissão no acórdão. Sustenta que o acórdão não considerou a comprovação do excesso de penhora, haja vista que o valor do bem penhorado é desproporcional ao montante da dívida. Diante da omissão apontada, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos para modificação do decisum. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. De antemão, impende destacar que os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, em que a parte deve demonstrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante a dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme visto, o embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que o acórdão desconsiderou a comprovação do excesso de penhora. Isso porque, segundo diz, o valor do bem penhorado é desproporcional à dívida. A insurgência não prospera. Ao que se denota, a pretensão do embargante consiste no reexame da questão decidida, mediante valoração diversa das provas produzidas no feito, contudo, as estreitas vias dos aclaratórios assim não permite. A respeito do excesso de penhora, assim dispôs o acórdão: (…) O cerne da questão cinge-se em verificar o alegado excesso de penhora juntamente à impenhorabilidade do imóvel rural constrito, dada a suposta natureza de bem de família. Como cediço, a execução deverá ser realizada de modo menos gravoso para o executado, quando por mais de uma forma se puder chegar à satisfação do direito do exequente, consoante dicção do art. 805, caput, do CPC. A par disso, nas execuções em que é constatado o excesso de penhora, devem ser sopesados os interesses da parte exequente (art. 797 do CPC) e o princípio da menor onerosidade do executado (art. 805, caput, do CPC). Não se pode olvidar, contudo, que, conquanto o art. 805, caput, do CPC, estabeleça que a execução deve ser feita pelo modo menos gravoso ao executado (princípio da menor onerosidade), incumbe ao executado indicar outros meios, mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos já determinados, conforme elucida o parágrafo único, do referido dispositivo legal. Nessa direção, convém esclarecer que tal princípio apenas norteia a atividade de constrição patrimonial para que seja o menos danosa possível ao devedor, mas não se confunde e nem se equipara a eventual justificativa para o inadimplemento do débito exequendo. (…) No caso em apreço, o executado não indicou outros bens de menor valor para a garantia da execução, e, apesar de diligenciado nesse propósito, nada se descortinou. Demais disso, sequer coligiu aos autos documento hábil a evidenciar o valor do imóvel penhorado. Nesse cenário, inexistem condições para eventual redução da penhora. De outro lado, do mesmo modo, o agravante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, porquanto alegou que o bem constrito consiste em bem de família, mas não cuidou em instruir o feito nesse sentido. É dizer: nada consta dos autos corroborando tal alegação, nem mesmo comprovante de endereço. Por consequência, não incide, na espécie, a proteção da impenhorabilidade. (...) Essa compreensão, como bem demonstrado no voto condutor do acórdão, está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma e nesses termos, não há se falar em omissão, razão pela qual o acórdão não exige integração, porquanto bem analisou a questão posta sob todos os aspectos devolvidos. Nesse passo, não caracterizados qualquer dos vícios capitulados no art. 1.022 do CPC e diante do nítido propósito de rejulgamento da matéria decidida, a insurgência não merece acolhimento. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los. É como voto. Documento datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6047821-66.2024.8.09.0021COMARCA DE CAÇUEMBARGANTE/ AGRAVANTE: ZILMAR JESUS BORGESEMBARGADO/AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P.MENESES (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, sob a alegação de omissão quanto à comprovação de excesso de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar:(i) se houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de excesso de penhora; e(ii) se a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é cabível.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do excesso de penhora, concluindo pela ausência de comprovação do alegado desequilíbrio entre o valor do imóvel e a dívida executada.5. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já analisada, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.6. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não merecem acolhimento.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.2. Não há omissão quando o acórdão expressamente analisa a questão suscitada no recurso, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2093748/CE, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27/03/2023; STJ, REsp nº 1913234/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08/02/2023. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Segunda Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer dos embargos e desacolhê-los, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora