Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5170591-51.2025.8.09.0051 Recorrentes(s): Marilda Fernandes Miclos Leao Recorrido(s): Banco Itau Consignado S.a. MARILDA FERNANDES MICLOS LEÃO ajuizou a presente ação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas. Recebida e processada a presente ação, a parte requerente postulou a desistência, evento 18. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Dispõe o parágrafo único do art. 200, do Código de Processo Civil, in verbis: “Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” É sabido que antes da triangulação da relação processual pode o autor modificar os pedidos ou até mesmo requerer a extinção do feito. Outrossim, o pedido de desistência ocorrido antes da contestação afasta a necessidade de aquiescência da parte requerida (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil), bem como o arbitramento de honorários advocatícios. Neste sentido: Não tendo sequer iniciado o prazo para a resposta do réu, era permitido ao juiz de direito homologar a desistência manifestada pelo autor sem colher o consentimento do demandado e sem impor a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o réu se antecipara com o seu ingresso nos autos, fazendo-o por sua conta e risco (STJ, 4ª T, Resp 64410, Min. Barros Monteiro, j. 27.2.96) Verifica-se nos autos que não houve a apresentação de contestação, assim, não há que se cogitar a necessidade de aquiescência da parte requerida quanto ao pedido de desistência.
Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com amparo nas disposições do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte requerente, com a ressalva de que é beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito