Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Revoga��o -> Medida Protetiva da Lei Maria da Penha (CNJ:15489)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Autos nº 5022158-13.2022.8.09.0051DECISÃO(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) A hipótese é de procedimento cautelar de medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/06 - LMP.Em contato com a vítima, foi por ela solicitada a revogação das medidas protetivas outrora deferidas em desfavor do acusado.As medidas protetivas de urgência têm finalidade cautelar, buscam garantir a segurança da mulher em situação de violência doméstica e podem ser revistas a qualquer momento, substituídas por outras de maior eficácia ou mesmo revogadas caso não persista a situação de risco, inteligência extraída do art. 19 da LMP.No caso concreto, o pedido entabulado pela própria interessada é suficiente para concluir que as medidas protetivas de urgência não são mais necessárias e que a revogação é medida segura e adequada.Neste trilhar, vejamos:EMENTA: APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS EX OFFICIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. 1. Tratando-se de decisão que indefere pedido de revogação de parte das medidas protetivas de urgência sem previsão de cabimento recursal no ordenamento jurídico, não conheço do presente recurso. 2. De ofício, vislumbrando eventual constrangimento ilegal, recebo como habeas corpus e analiso o mérito. 3. As medidas protetivas de urgência objetivam a proteção da vítima de violência doméstica e perduram enquanto esta se encontrar em estado de perigo. 4 Considerando que não há demonstração de necessidade real da manutenção quanto a uma das medidas protetivas deferidas, impõe-se a parcial revogação para possibilitar o retorno do paciente à residência. Mantenho as demais medidas de urgência deferidas pelo juízo de origem. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5770283-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) (Grifei). De todo modo, a ofendida fica resguardada no direito de renovar o pedido pela proteção legal a qualquer tempo, caso sobrevenham fatos novos autorizadores.Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e REVOGO as medidas protetivas de urgências anteriormente impostas.Atribuo a esta decisão valor de ofício à GCM para que tome ciência da revogação das medidas protetivas (art. 136 e ss do CNPFJ da CGJ/GO).Dispensadas as intimações das partes.Cientifique-se o Ministério Público.Após, arquivem-se os autos.Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDOJuíza de Direito(Assinatura eletrônica) 9