Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Comarca de CaiapôniaEstado de GoiásVara das Fazendas PúblicasGabinete do Juiz Wagner Gomes Pereira Processo nº.: 6080052-43.2024.8.09.0023Requerente: Genesi Pereira LimaRequerido(a): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Genesi Pereira Lima contra ato ilegal praticado pelo Estado De Goiás.Narra na peça de ingresso que a impetrante é portadora de Linfoma Linfocítico Crônicocom IGHV, necessitando fazer uso de medicamento de alto custo, 60 comprimidos de Acalabrutinibe 100mg, totalizando, mensalmente, um custo de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).Porém, alega que embora tenha requerido junto ao impetrado o fornecimento dos medicamentos, as autoridades coatoras não a responderam. Diante da situação exposta, pleiteia o deferimento da liminar, a fim de que a autoridade estadual forneça os referidos medicamentos.Conclusos os autos, foram remetidos à Câmara de Saúde, para parecer consultivo (evento 4).Minuta do Parecer do NATJUS (evento 5).O parecer do NATJUS foi juntado no evento 6.Determinou-se a complementação de documentos pela parte autora (evento 8), o que foi cumprido no evento 14. No evento 17, o NATJUS apresentou a complementação ao parecer.Nestes termos, vieram os autos conclusos.É o relato. Decido.Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao impetrante, uma vez que se fazem presentes os requisitos para suaconcessão.Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.Da análise da inicial e documentos que a acompanham, em sede de cognição sumária, próprio da fase processual, observo que presentes não estão os requisitos autorizadores da medida liminar.É cediço que para o deferimento da tutela antecipada devem estar presentes os seguintes requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Conforme art. 300 caput, do Código Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.O legislador ordinário condicionou a tutela de urgência à existência de prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação e desde que configure uma situação indesejável consubstanciada no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, aplicando-se, na verificação desses pressupostos, os mesmos princípios relativos ao fumus boni iuris e ao periculum in mora.No caso, a parte impetrante pleiteia a concessão de tutela antecipada a fim de obter comprimidos de Acalabrutinibe 100mg, para o tratamento de Linfoma Linfocítico Crônicocom IGHV. Verifico que os requisitos da tutela antecipada não se fazem presentes.O parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus Goiás indicou de forma clara que “o caso em tela não se enquadra nas classificações de urgência e emergência média do CFM”, não havendo se falar necessariamente em pior do quadro pela não disponibilização do medicamento ora pleiteado. Ressalte-se que a ausência de emergência, como aquela em que há “risco iminente de vida ou sofrimento intenso” e urgência, como a “situação imprevista de agravo à saúde que requer assistência médica imediata a fim de evitar complicações e sofrimento” não permitem concluir pelo risco imediato. Ademais, o parecer, em parte, se fez inconclusivo já que o exame requerido anteriormente, qual seja, imunofenotipagem (o qual comprova a existência da Leucemia Linfocítica Crônica) não apresentou sequer a indicação do paciente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.Cite-se o Estado de Goiás para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias.Caso haja na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e/ou juntados documentos, intime-se a parte autora, por seu procurador, para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. WAGNER GOMES PEREIRAJUIZ DE DIREITORespondente DJ 1.107/2021
07/03/2025, 00:00