Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTE ATO DECISÓRIO SERVE AUTOMATICAMENTE DE INSTRUMENTO/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 136 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL DO TJGO.Processo: 5943774-48.2024.8.09.0051Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAutor(a): MINISTERIO PUBLICORé(u): MAYKELL BORGES DA SILVASENTENÇA O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu representante neste Juízo, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de MAYKELL BORGES DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 168, caput, do Código Penal. “Narra a denúncia que, no dia 7 de abril de 2024, nesta capital, MAYKELL BORGES DA SILVA, livre e consciente, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha posse, qual seja: um veículo VW/Gol 1.0, cor prata, modelo 2010, placa JHX-6218, chassi nº 9BWAA05U0AP027713, pertencente à vítima Rosângela Pires de Andrade. Consta dos autos que o denunciado é enteado da vítima e, em 26/02/24, solicitou a esta o empréstimo de seu veículo por um prazo de 10 (dez) dias. A vítima, concordando com as condições e prazo do empréstimo, assim consentiu.Todavia, a partir da data de finalização do prazo (07/04/24), o denunciado esteve indevidamente com o veículo e, passados 08 (oito) meses do termo inicial do empréstimo, ele ainda não havia realizado a devolução do bem, nem apresentado justificativa, mantendo o veículo em local incerto e não sabido. Com isso, a vítima registrou a ocorrência (fl. 15 PDF). Posteriormente, aos dias 07/10/24, o denunciado entrou em contato com Kárita Rabelo de Andrade, sua irmã, e solicitou que esta buscasse o veículo, que se encontrava estacionado na porta da casa dele, localizada no setor Santos Dumont, nesta capital.Assim, Kárita se dirigiu à residência do denunciado, que lhe entregou as chaves e levou o veículo para sua casa, tendo em vista que sobre ele constava restrição de furto/roubo.Por fim, tendo em vista que o veículo foi recuperado (fl. 11 PDF) e devolvido à proprietária. Diante da situação, foi instaurado inquérito policial (fls. 02/03 PDF).”. A denúncia foi oferecida no dia 31 de outubro de 2024 (mov. 17) e recebida em 06 de novembro de 2024 (mov. 26). Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (mov. 36) Afastadas as hipóteses de absolvição previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, ratificou-se o recebimento da denúncia, determinando-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 38). Certidão de antecedentes criminais do acusado no mov. 57. Durante a instrução criminal, a vítima e as testemunhas presentes foram inquiridas e o acusado foi interrogado e qualificado. Ato contínuo, fora declarada encerrada a instrução processual. O Ministério Público, em memoriais orais, pugnou pela condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 168, caput, do Código Penal (mov. 60). A defesa constituída, em suas alegações finais orais (mov. 60), pleiteou a absolvição do acusado com fundamento no grau de parentesco, nos termos do artigo 181, inciso II, do Código Penal. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada em que o Ministério Público, na condição de sujeito processual de acusação, imputa, ao acusado MAYKELL BORGES DA SILVA, a prática do crime previsto no artigo 168, caput, do Código Penal. No caso, não se vislumbra violação a matéria processual ou qualquer outra nulidade que possa macular de vícios a relação jurídica apresentada. Sendo assim, respeitados os direitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como os demais direitos das partes, passo à análise do mérito. Dispõe o art. 168, do Código Penal, de 2018: Apropriação indébitaArt. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Para a caracterização de determinado crime, é necessário a concorrência dos elementos do fato típico, quais sejam, o tipo objetivo, também chamado descritivo, e o tipo subjetivo, qual seja, a vontade livre e consciente de violar o bem jurídico penalmente tutelado. O tipo objetivo do crime de apropriação indébita é a conduta de se apropriar de coisa alheia móvel, de que se tem posse ou detenção. Pode ser considerado sujeito ativo qualquer pessoa, sendo o sujeito passivo o proprietário da coisa. No caso do sujeito ativo apropriar-se de bem em razão de ofício, emprego ou profissão, há causa de aumento de pena em 1/3 (um terço). O objeto material é o bem produto do crime. O elemento subjetivo consiste no dolo específico. Define Cezar Roberto Bitencourt, in “Código Penal Comentado”. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 823: O pressuposto do crime de apropriação indébita é a anterior posse lícita de coisa alheia, da qual o agente se apropria indevidamente. A posse, que deve preexistir ao crime, deve ser exercida pelo agente em nome alheio, isto é, em nome de outrem. Ninguém pode apropriar-se de coisa própria, isto é, daquilo que lhe pertence, cuja pose já lhe é própria e lícita. A posse mencionada no dispositivo sub examine deve ser entendida em sentido amplo, abrangendo, inclusive, a simples detenção como prevê o art. 168, in fine, do CP, e até o poder de disposição direta sobre a coisa. (grifos no original) Quanto à materialidade restou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07 e seguintes do PDF completo dos autos), Termo de Exibição e Apreensão (fls. 11do PDF completo dos autos), Laudo de Perícia Criminal- Identificação de Veículo Automotor - RG 56022/2024 - LIV/ICLR (mov. 58), bem como pelas declarações da vítima e testemunhas, extraídas da fase inquisitorial e durante a instrução processual. Já a autoria delitiva dos respectivos fatos está comprovada, sobretudo, pelas declarações extraídas tanto durante a fase inquisitorial quanto durante a audiência de instrução e julgamento, bem como pela confissão espontânea do acusado. A vítima, Rosângela Pires de Andrade, declarou em juízo que seu enteado, Maykell Borges da Silva, solicitou-lhe, no mês de fevereiro, o empréstimo do veículo VW Gol 1.0, cor prata, ano 2009/10, placa JHX-6218, comprometendo-se a devolvê-lo no prazo de dez dias. No entanto, até o mês de setembro, o veículo não havia sido restituído. Posteriormente, a vítima tomou conhecimento de que Maykell havia penhorado o automóvel junto a um agiota por R$ 9.000,00 (nove mil reais) logo após tê-lo tomado emprestado. Além disso, soube de sua prisão quando compareceu à delegacia para obter informações sobre o veículo e registrou a ocorrência. A vítima ainda declarou que, somente após a libertação do acusado, o automóvel foi devolvido. Por fim, afirmou não possuir vínculo de filiação socioafetiva com o réu. A informante Karita Rabelo, em audiência de instrução e julgamento, relatou que era a única pessoa da família que mantinha contato com o acusado. Em determinada ocasião, ele lhe pediu que lhe emprestasse o veículo, alegando estar sem meio de transporte. Apesar da resistência de sua mãe, Karita conseguiu convencê-la e cedeu o carro ao acusado, que deveria permanecer com o veículo por aproximadamente dez dias. No entanto, o automóvel não foi devolvido dentro do prazo estipulado. Karita afirmou que enviava mensagens ao acusado, que, por sua vez, apresentava diversas justificativas, alegando que o veículo estaria em uma oficina e que não havia como buscá-lo. Essa situação perdurou até setembro, quando o acusado foi preso e entrou em contato com ela. Ao encontrá-lo na delegacia e questioná-lo sobre o carro, foi informada de que o veículo ainda se encontrava na oficina e que ele não poderia entregá-lo. Diante disso, Karita entrou em contato com a esposa do acusado, que lhe revelou que o automóvel havia sido penhorado junto a um agiota pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais). Em razão dessa informação, ela e sua mãe dirigiram-se à delegacia com a sua mãe para registrar a ocorrência. Ao consultar a placa do veículo, constatou-se que provavelmente já não se encontrava em Goiânia, motivo pelo qual registrou a queixa como furto. Por fim, a informante esclareceu que sua mãe não possuía qualquer vínculo de filiação socioafetiva com o acusado. Quanto ao acusado, Maykell Borges da Silva, interrogado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ele confirmou a autoria dos fatos que lhe foram atribuídos, nos seguintes termos: "Que realmente pediu o carro emprestado e que este se encontrava em más condições de uso, razão pela qual o levou para a oficina e providenciou os reparos. Afirmou que o veículo não estava penhorado, mas sim guardado na oficina de um amigo, que havia sofrido um AVC e estava em recuperação, impossibilitando a retirada do automóvel. Declarou ainda que, após sair da prisão, em setembro, foi até a oficina e recuperou o veículo.". Assim, com efeito, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, notadamente os depoimentos da vítima e testemunhas, bem como a confissão espontânea do acusado, em conjunto com as demais provas carreadas aos autos, corroborou de forma inequívoca o crime de apropriação indébita descrito na peça acusatória, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto à materialidade e à autoria do delito contra o patrimônio. Ainda que a defesa constituída pleiteie a absolvição do acusado com fundamento no artigo 181, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de grau de parentesco e tratar-se de questão de natureza familiar, tal pretensão não merece acolhimento. O referido dispositivo legal estabelece a escusa absolutória, afastando a punibilidade nos crimes patrimoniais, incluindo a apropriação indébita, quando praticados por ascendentes, descendentes, cônjuges ou irmãos contra a vítima. Entretanto, a relação entre enteado e madrasta/padrasto não está expressamente contemplada no rol taxativo do artigo 181, inciso II, do Código Penal. A doutrina e a jurisprudência majoritárias entendem que o enteado não se equipara ao filho para fins de imunidade penal, salvo nos casos em que se comprove a existência de um vínculo de filiação socioafetiva consolidado, caracterizado por elementos objetivos e subjetivos que demonstrem uma relação análoga à de mãe e filho. No caso dos autos, não restou demonstrado que o acusado era considerado um verdadeiro filho pela vítima, tampouco ficou comprovado qualquer vínculo de filiação socioafetiva. Dessa forma, não há fundamento jurídico para a aplicação da escusa absolutória, razão pela qual deve ser afastada a tese defensiva de absolvição. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. ART. 181, II, DO CP. ASCENDENTES E DESCENDENTES. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO. PADRASTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO A PARENTES POR AFINIDADE. 1. A escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, alínea b, do Código Penal, que isenta de pena quem comete determinados delitos patrimoniais em prejuízo de ascendente ou descendente (civil ou natural), não se aplica ao parentesco por afinidade, devendo ser adotada uma interpretação restritiva da norma. 2. Embora seja extremamente plausível a aplicação do dispositivo em tela nas hipóteses de paternidade socioafetiva, é incabível sua extensão ao padrasto, parente por afinidade em linha reta ascendente, com amparo na mera existência de união estável com a mãe biológica ou no longo convívio entre aquele e o descendente desta, se não comprovado o vinculo da filiação socioafetiva. 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1709971 RS 2017/0294135-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) Destarte, as provas se fazem firmes, contundentes e convincentes, especialmente quando analisadas através de vetores como coesão e verossimilhança, quanto a prática do crime de apropriação indébita. Ficam, pois, configuradas a materialidade e autoria delitiva, sobretudo pela palavra da vítima e testemunha que compareceram em juízo para prestar suas declarações, meio de prova suficientemente idôneo para comprovação do delito, até mesmo porque tomados em sede judicial, assegurados o direito ao contraditório e ampla defesa, como é entendimento consolidado no Sodalício Goiano, não cabendo espaço para a absolvição do acusado: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 05 (cinco) dias, contado a partir da última intimação, seja do processado ou de seu defensor, consoante inteligência do artigo 593, do Código de Ritos. 2. Restando demonstrado pelos elementos de convicção apurados nos autos, especialmente pela palavra da vítima, corroborada pela confissão do acusado, a materialidade e autoria do crime de apropriação indébita, majorada em função do emprego, não sobra espaço para o pronunciamento jurisdicional absolutório. 3. Impõe-se o redimensionamento da pena de multa quando não guarda proporcionalidade com a reprimenda corpórea. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal faz jus o processado à substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 118005-58.2014.8.09.0100, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 26/06/2018, DJe 2549 de 19/07/2018). (grifei) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe a expectativa desclassificatória da defesa, para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, quando demonstrada a autoria e materialidade do crime de apropriação indébita majorada, tipificado pelo art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal Brasileiro, em continuidade delitiva, pela prova oral colhida desde a fase inquisitiva, principalmente, declarações das vítimas, na revelação do itinerário criminoso percorrido pela processada, secretária de consultório odontológico, que, ao receber dos pacientes, deixava de efetuar o repasse aos dentistas com quem trabalhava, prevalecendo o édito adverso, como proferido. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 179712-30.2013.8.09.0175, Rel. DR(A). FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 2A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 22/08/2017, DJe 2365 de 09/10/2017). APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA SANÇÃO CORPÓREA E PECUNIÁRIA. 1) Demonstrado pelo contexto probatório que a apelante se apropriou de coisa alheia móvel, passando a detê-la como dona, comprovada está a autoria, mormente pelos depoimentos da vítima e testemunhas. 2) Equivocadamente analisada a circunstância judicial da personalidade da apelante, deve ser, de ofício, readequada a pena-base, a sanção definitiva e a pecuniária a ela imposta. 3) Não satisfeitos os requisitos do artigo 44, do Código Penal afasta-se a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direito, mormente em face do óbice imposto pela existência de maus antecedentes. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, MITIGADAS AS SANÇÕES CORPÓREA E PECUNIÁRIA. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 131100-31.2007.8.09.0059, Rel. DES. NICOMEDES DOMINGOS BORGES, 1A CÂMARA CRIMINAL, julgado em 21/07/2016, DJe 2109 de 13/09/2016). (grifei) Não há, inclusive, que se falar em insuficiência de provas de autoria quando os depoimentos prestados em juízo e na fase inquisitorial estão em total conformidade entre si, sobretudo ante a gravidade dos fatos narrados, ficando, pois, afastada quaisquer pretensões absolutórias da defesa neste tocante. Nesse compasso, não houve violação sequer aos princípios da presunção de inocência/da não culpabilidade ou admissão da teoria da responsabilidade penal objetiva, já que ficou provado que o acusado cometeu o crime que lhe foi imputado na denúncia. Assim sendo, os princípios do in dubio pro reo e da paridade de armas devem ser, também, inadmitidos no caso vertente, já que excluída a suposta inocência do acusado com as provas processuais colhidas judicialmente e outrora demonstradas, que elucidaram a materialidade e autoria do delito. Presentes, dessa forma, todos os elementos do fato típico, inclusive o subjetivo, tendo o acusado, de forma livre e consciente, vulnerado preceito primário de norma penal incriminadora, cuja objetividade jurídica é a proteção ampla do direito de propriedade, o decreto condenatório é medida que se impõe, ante a prova inequívoca da prática de fato penalmente típico e antijurídico, não lhe socorrendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como evidencia os autos ser o acusado penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude do fato e, ainda, lhe ser exigível conduta diversa. Sobre a culpabilidade, tenho que o acusado é culpável, visto que se trata de pessoa mentalmente sadia e imputável, que possuía pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e que podia e devia ter se conduzido conforme a lei. Daí, resulta inconteste a censurabilidade de seu comportamento. Nesse diapasão, está devidamente demonstrado que deve sofrer as sanções cabíveis pela prática do crime de apropriação indébita. Posto isto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado MAYKELL BORGES DA SILVA, como incurso nas sanções previstas no artigo 168, caput, do Código Penal. Passo à dosagem da pena de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Quanto à culpabilidade, não excede àquele limite da norma penal incriminadora, pelo que deixo de valorá-la negativamente; Os antecedentes se mostraram maculados (mov. 24 e 57), em razão da reincidência, no entanto, esta somente será considerada na segunda fase da dosimetria, para evitar o bis in idem; A conduta social do acusado considerada dentro dos padrões da normalidade; A personalidade do acusado não apresenta nenhuma característica que a desabone; Os motivos do crime que são próprios do tipo penal; As circunstâncias do crime que são normais ao presente delito; As consequências do crime são inerentes ao tipo penal; O comportamento da vítima que não facilitou ou influenciou a prática delitiva. Assim, atento às circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, fixo a pena base do acusado MAYKELL BORGES DA SILVA em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Reconheço a configuração de atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, e atenuo a pena base em 1/6 (um sexto). Todavia, considerando que o acusado também é reincidente (autos nº 5111313-03.2017.8.09.0051), agravo a pena na mesma proporção, ou seja, em 1/6 (um sexto), de maneira que ficam compensadas entre si (STJ, HC 365.963 SP 2016/0207605-7, Relator Ministro Félix Fischer, Data de Publicação: DJ 23/11/2017, e Tema 585, do STJ), mantendo-se a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de outras atenuantes ou agravantes. Não há causas de diminuição e nem de aumento de pena, assim, mantenho a reprimenda do acusado em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva. Fixo cada dia-multa no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época do fato, face a condição econômica do sentenciado, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. À época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida nos termos do art. 49, § 2º, do CP. Atendendo ao disposto no artigo 59, inciso III, em combinação com o artigo 33, § 2º, do Código Penal, estabeleço o regime semiaberto como o inicial da execução da pena privativa de liberdade, considerando a reincidência do acusado. No caso, não há como aplicar o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e, assim, realizar a detração da pena, visto que o regime de cumprimento fixado já é o mais benéfico, qual seja o aberto. No que diz respeito à conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, dispõe o Código Penal: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) Nota-se que ausente um dos requisitos do artigo 44, do Código Penal, pelo fato do acusado ser reincidente, o que impossibilita a sua aplicação. Pelas mesmas razões, deixo de conceder a Suspensão Condicional da Pena. Considerando que o acusado respondeu pela ação penal em liberdade, concedo-lhe, também, o direito de recorrer deste decisum em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Com custas, dado que o acusado não comprovou sua hipossuficiência financeira, além de ter constituído advogado particular. Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de condenar o acusado ao pagamento de indenização mínima, uma vez que o bem foi restituído à vítima e não restaram demonstrados outros prejuízos a serem reparados. Deixo de ordenar a inserção do nome do sentenciado no rol dos culpados, em face da revogação da determinação insculpida no art. 393, inc. II, do Código Processual Penal Brasileiro, pela Lei Federal nº 12.403/2011. Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação e Estatística e ao Instituto de Identificação deste Estado, com as respectivas expedições, em triplicatas, dos Boletins Individuais, nos moldes do que consta no art. 809, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. Outrossim, após a res iudicata, oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando “FASE” e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado nos exatos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal, c/c art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, e Súmula nº 09, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia de pena e, posteriormente, remetam-se os autos ao juízo da execução penal, o qual ficará responsável, inclusive, pela execução da pena de multa (art. 51, CP). Intimem-se, inclusive a vítima e o sentenciado, utilizando-se dos números constantes no evento nº 61, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se os expedientes que se fizerem necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANO BORGES DA SILVAJuiz de Direito (Assinado Eletronicamente)