Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (CNJ:466)","Id_ClassificadorPendencia":"662129"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Aparecida de Goiânia - Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Processo nº: 5854242-83.2024.8.09.0012Parte Autora: Wesley Pereira De AbreuParte Ré: Tiago Moraes SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialSENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, sendo que a execução teve seu curso regular.A parte Executada compareceu nos autos e realizou o pagamento da obrigação executiva, requerendo a extinção do processo de execução, bem como o desbloqueio dos valores penhorados.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, tudo nos termos da Lei Processual Civil, que assim dispõe:Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita.Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.PELO EXPOSTO, em face do crédito recebido amigavelmente, julgo extinto o processo, com satisfação da obrigação, nos termos dos art. 53 da Lei nº 9.099/95 e arts. 924, inciso II e 925, ambos do CPC.Isento de custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95).Intime-se a parte Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para fins de expedição de alvará judicial, do valor depositado no evento nº13, com fins de transferência ou levantamento. Fica desde já autorizada a expedição de alvará, dispensando nova conclusão.DETERMINO o imediato cancelamento da ordem de penhora protocolada no evento nº12, bem como o desbloqueio de eventuais valores constrito.Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquivem-se os autos.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Galdino Alves De Freitas NetoJuiz de Direito