Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Devolu��o dos autos � origem (CNJ:12472)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"597310"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara das Garantias Processo n.: 5147021-36.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Questões e Processos Incidentes -> Restituição de Coisas ApreendidasPolo Ativo: Luziane Do Nascimento FerreiraPolo Passivo: Policia Civil (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás)Decisão 01.Trata-se de pedido de restituição dos bens apreendidos formulado por Luziane do Nascimento Ferreira, realizada por intermédio de defensor constituído (movimentação nº 01).02. A investigada Luziane do Nascimento Ferreira requereu a restituição dos seguintes objetos: 01 (um) aparelho celular SAMSUNG GALAXY A03 CORE, número serial ou IMEI 354539517511357/355245387511357, 62 99682-6773, - sem senha, lacre 0051649; 01 (um) aparelho celular Iphone 15 PRO MAX, 35101686986145-1/ 351016869382011, número 62 99467-5213, senha 242015, com um carregador - lacre 0051650; 01 (um) aparelho celular SAMSUNG GALAXY A 02 S, número serial ou IMEI 355473601071665/ 359454181071669, número 62 98138-6091, sem senha - lacre 0051648.03.Instado a manifestar-se, o nobre Representante Ministerial manifestou pelo deferimento do pleito (movimentação nº 07)04.Vieram-me os autos conclusos.Suficientemente relatadosFundamento e Decido05.Ao examinar detidamente os autos, verifica-se a inexistência de início da persecução penal. Na decisão proferida no movimento nº 101 dos autos originários nº 5057327-90.2024.8.09.0051, foi declarada a nulidade das provas produzidas nos processos nº 573203-23.2024.8.09.0051 e nº 5057327-90.2024.8.09.0051, assim como de todas as provas delas derivadas. Outrossim, foram revogadas todas as medidas cautelares e assecuratórias anteriormente decretadas, conforme consignado no movimento nº 12 .06.Conforme preceitua o artigo 118 do Código de Processo Penal “antes de transitar a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Adiante, o artigo 120 do mesmo diploma legal estabelece: “(...)a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante(...)”07.Diante disso, considerando a nulidade das provas e a revogação das medidas cautelares, e considerando ainda a manifestação favorável do Parquet, conclui-se que a restituição dos bens apreendidos é a medida que se impõe, pois não há mais interesse processual em sua manutenção.08.Ante o exposto acolho o parecer Ministerial e, defiro o pedido de restituição dos bens apreendidos.09.Expeça-se alvará judicial em favor do requerente.10.Determino a serventia que proceda com o arquivamento deste procedimento, com as baixas de estilo.11.Intimem-se. Cumpra-se.(datado e assinado eletronicamente)Ana Cláudia Veloso Magalhães1º Juízo das Garantias da comarca de Goiânia
07/03/2025, 00:00