Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoProcesso n.º: 5116721-96.2022.8.09.0051Promovente: MINISTERIO PUBLICOPromovido(a): UEIGRA ANTUNES RIBEIROSENTENÇA I – RELATÓRIOO Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial acostado no evento 01, ofereceu denúncia contra UEIGRA ANTUNES RIBEIRO, já qualificado dando-o como incurso na sanção prevista no artigo 14, da Lei nº 10.826/2003.Narra a peça inicial que:“(...) Exsurge dos elementos de convicção coligidos ao incluso Inquérito Policial que, no dia 03 de março de 2022, por volta das 17h06, na rua RI 14, quadra 95, lote 16, no setor Jardim Itaipú, nesta capital, o denunciado UEIGRA, agindo de forma livre e consciente, trazia consigo, uma pistola calibre 380, numeração de série T0620-17J00397, modelo Berea, municiada com 13 munições, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar (vide Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Munição para Arma de Fogo – RG nº 16388/2022, Registro de Atendimento Integrado n° 23618274 e Auto de Exibição e Apreensão).Segundo se extrai dos autos, na data e horário acima mencionados, uma equipe policial, em patrulhamento, recebeu informações via Rotam Denúncia, indicando que um indivíduo estaria portando uma arma de fogo na região do Jardim Itaipu, razão pela qual intensificaram a vigilância no referido local.Em seguida, diante das informações recebidas, acompanhadas de uma fotografia do indivíduo portando a arma, os agentes se dirigiram ao endereço indicado, onde localizaram o suspeito. Na oportunidade, a polícia militar realizou busca pessoal no acusado, culminando na apreensão de uma Pistola Turca, modelo Beretta Fatih 13, calibre 380, contendo 13 munições intactas, as quais estavam acondicionadas em uma bolsa sob sua posse.Ao ser indagado sobre o referido armamento, o denunciado declarou ter adquirido para fins de segurança pessoal, no entanto, reconheceu não possuir a devida autorização legal para o porte da arma de fogo.Deste modo, evidenciada a situação flagrancial, os policiais militares deram voz de prisão e encaminharam o denunciado à presença da Autoridade Policial para que fossem adotadas as providências cabíveis (...)”. (evento n.º 144)O inquérito policial foi instaurado mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito (movimentação n.º 01).Decisão de evento n.º 07 homologou a prisão em flagrante.Após a redistribuição dos autos, revogou-se em parte a decisão de evento n.º 07, determinando-se a restituição do valor pago pelo acusado a título de fiança (movimentação n.º 14).Inquérito policial no evento n.º 18.Ante a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (evento n.º 41), e da não localização do réu, este foi intimado via edital para tratar dos termos do ANPP com o Ministério Público (evento n.º 54).No evento n.º 66, a exequente dos autos n.º 5425864-36.2022.8.09.0051 requereu a certificação da existência de valores pertencentes ao réu vinculados aos presentes autos, a fim de possibilitar a penhora no rosto dos autos da execução.O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido da exequente (evento n.º 71).Decisão/ofício proferida nos autos da execução n.º 5425864-36.2022.8.09.0051, que tramita no 4ºJuizado Especial Cível, referente à penhora no rosto dos presentes autos do valor referente à fiança prestada nestes autos pelo acusado (eventos n.º 82/83).O ANPP foi homologado, bem como deferida a penhora no rosto dos autos e a doação das armas e munições apreendidas (evento n.º 85).Ofício de evento n.º 111 requerendo a transferência dos valores penhorados nos autos para conta judicial vinculada aos autos n.º 5425864-36.2022.8.09.0051.Face o descumprimento das condições estabelecidas, o ANPP foi revogado, retomando-se o trâmite processual (evento n.º 133).O Ministério Público apresentou denúncia em 24/09/2024 (evento n.º 144).A denúncia foi recebida em 30/09/2024 (evento n.º 154).O acusado tomou ciência da acusação e apresentou defesa escrita (evento n.º 159).Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogado o acusado (vide gravação no evento n.º 190).Na fase diligencial, as partes nada requereram.Foram oferecidas alegações finais oralmente, oportunidade que o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade do réu, pugnado por sua condenação, pela prática do delito previsto artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, nos termos da peça acusatória (mídia do evento n.º 190, arquivo 03)Por sua vez, por meio de defensor constituído, o acusado apresentou alegações finais orais. No mérito a defesa nada requereu, ante a confissão espontânea do acusado. Com relação à dosimetria da pena, pleiteou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, e na terceira fase da dosimetria pela não incidência de causas de aumento de pena.Certidões de antecedentes criminais jungidas nos eventos nº 06 e 139.Vieram os autos conclusos para sentença.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, verifico que estão presentes as condições da ação, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo sido observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da CF.Assim, não havendo preliminares levantadas pela defesa, passo à análise do mérito.DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14, DA LEI N. 10.826/2003.A conduta básica endereçada ao acusado UEIGRA ANTUNES RIBEIRO encontra-se descrita no art. 14 da Lei nº 10.826/03, que assim dispõe:“Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.” Cuida-se de tipo penal cujo objeto jurídico é a incolumidade pública.Os verbos nucleares portar, deter, ter em depósito, transportar, manter sob guarda e ocultar são condutas cuja consumação se protrai no tempo (crime permanente).É crime de ação múltipla, em que a prática de mais de um verbo no mesmo contexto fático caracteriza crime único.Com exceção do crime do art. 13, caput (omissão de cautela), todos os crimes da Lei n. 10.826/03 são crimes de perigo abstrato, sendo descrito apenas a conduta punível, sem apontar qualquer resultado naturalístico.Nesse sentido “Os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e porte ilegal de munições e acessório, tipificados pelo art. 12, caput, art. 14, caput, ambos da Lei nº 10.826/03, de perigo abstrato e mera conduta, resultam caracterizados pelo comportamento proibido, sem resultado naturalístico, irrelevante o desmuniciamento do material bélico, apreendidas munições do mesmo calibre, presumida a ofensa aos bens jurídicos tutelados (TJ-GO - APR: 00330271020208090175 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R)).Tecidos breves comentários acerca do tipo penal, passo à análise da autoria e materialidade delitiva.A materialidade do delito está devidamente comprovada pelo termo de exibição e apreensão de arma de fogo (evento 01, arquivo 02), Registro de Atendimento Integrado – RAI n.º 23618274 (evento n.º 03, arquivo 03) pelo laudo pericial de caracterização e eficiência de arma de fogo e munições (RG n.º 16388/2022 – evento n.º 36, arquivo 02), pelas pesquisas nos sistemas SINARM/INFOSEG (evento n.º 18, arquivos 13/16) e pela prova oral produzida nos autos, elementos probatórios estes que atestam a existência do fato criminoso.A autoria, de igual modo, é certa e recai sobre a pessoa do acusado UEIGRA ANTUNES RIBEIRO, estando comprovada pelas provas produzidas nos autos, somadas aos depoimentos das testemunhas em juízo, bem como pela confissão do acusado na fase judicial.Em audiência judicial, o policial militar Farlley Vinicius da Silva Redondo, relatou que, no dia dos fatos a equipe estaria de serviço, tendo recebido informação através do ROTAM-DENÚNCIA de um indivíduo portando uma arma de fogo na região do Setor Itaipu. Contou que através da denúncia foi repassada uma foto do referido indivíduo e a localização de onde poderia ser encontrado. Disse que diante das informações recebidas a equipe intensificou o patrulhamento na região do Setor Itaipu, logrando êxito em localizar o indivíduo referenciado na denúncia. Narrou que foi realizada a busca pessoal no acusado, que portava uma bolsa, onde foi encontrada uma arma calibre 380 e algumas munições. FARLLEY informou que ao ser questionado sobre a procedência do armamento, o acusado apenas teria dito que adquiriu a arma para sua segurança pessoal, sendo posteriormente conduzido para a Central de Flagrantes para as providências legais cabíveis (vide mídia no evento n.º 190, arquivo 03).Além disso, também em juízo, o policial militar Douglas Murilo Oliveira de Carvalho declarou que no dia dos fatos a equipe policial recebeu uma denúncia anônima com a foto de um indivíduo armado. A testemunha contou que a equipe foi averiguar a veracidade da denúncia, no endereço indicado, e localizaram o acusado portando uma mochila. A testemunha informou que foi encontrada com o acusado uma arma de fogo de origem ilícita. Relatou que o acusado foi indagado sobre a origem do armamento, tendo informado que o tinha adquirido para sua proteção pessoal, sendo conduzido para a Central de Flagrantes (vide gravação no evento n.º 190, arquivo 02).Por seu turno, em seu interrogatório judicial o acusado UEIGRA ANTUNES RIBEIRO, afirmou que as imputações que lhe são feitas são verdadeiras, apenas aduzindo que a arma ficava em sua vidraçaria, dentro de uma bolsa, juntamente com as munições. O acusado disse saber que não possuía autorização para portar a arma, bem como que não saía com a arma na rua. Relatou não saber informar como os policiais receberam a fotografia dele portando a arma de fogo, que talvez possa ter sido algum parente que o fotografou (mídia do evento n.º 190, arquivo 01).Pois bem. Conforme evidenciado acima, a instrução processual logrou êxito em confirmar a conduta atribuída ao acusado, consistente em portar uma arma de fogo, tipo pistola calibre 380, numeração de série T0620-17J00397, modelo Beretta, municiada com 13 munições (vide termo de exibição e apreensão no evento 01, arquivo 02), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.A conduta descrita pelas testemunhas e confessada pelo acusado demonstram, claramente, plena consciência de que o ato por ele praticado estava em desacordo com os ditames legais, revelando que transportava a arma e as munições sem ter autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Para além disso, foi confeccionado o Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições (evento n.º 36, arquivo 02), o qual concluiu que a arma e as munições apresentaram correto funcionamento.Referido registro serve como elemento de convicção desta magistrada, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.Portanto, todas as provas produzidas são coerentes, razão pela qual pode-se concluir que, nesta parte, harmônico todo o conjunto probatório colhido nesta instrução, impondo-se a condenação do acusado, nos termos da denúncia.Assim, provadas a materialidade e autoria delitiva, a condenação do acusado é medida a ser imposta.A questões requeridas pela defesa com relação à fixação da pena serão avaliadas quando da dosimetria da pena.III - DO DISPOSITIVOAssim sendo, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia, para CONDENAR o acusado UEIGRA ANTUNES RIBEIRO, nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03.DA DOSIMETRIA DA PENAAtendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar a pena necessária e suficiente para a prevenção e repressão do crime perpetrado pelo réu.a) 1ª fase da dosimetria.Para a primeira fase de aplicação da pena, analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar.No que se refere aos antecedentes criminais, analisando a certidão de antecedentes criminais do réu (evento n.º 139), verifico que ele é primário.Quanto à sua conduta social e personalidade, não existem elementos nos autos para tal análise.Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não destoam das normais à espécie.E não há que se falar em comportamento da vítima.Considerando tais circunstâncias judiciais, entendo por bem FIXAR a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.b) 2ª fase da dosimetria.Na segunda fase de aplicação da pena, devem ser analisadas as circunstâncias agravantes e as circunstâncias atenuantes, previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal.No presente caso, não vislumbro a presença de circunstâncias agravantes. Por outro lado, noto a presença da circunstância atenuante referente à confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), não obstante a presença da referida atenuante, deixo de atenuar a pena, posto ser vedado reduzi-la, nesta fase, abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.c) 3ª fase da dosimetria.Por fim, na terceira fase de dosimetria da pena, devem ser aplicadas eventuais causas de aumento e de diminuição da pena, doutrinariamente denominadas de “majorantes” e “minorantes”.No caso em tela, ausentes causas de diminuição e de aumento, fica a pena fixada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa..d) Da pena de Multa.Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, por inexistirem informações sobre sua situação financeira, devendo a importância apurada ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado da sentença, sob pena de cobrança através das normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.DA DETRAÇÃO PENAL E DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.Eventual tempo de prisão provisória deverá ser observado para fins de detração penal. Deixo de analisá-lo neste momento pois não influenciará no regime de cumprimento da pena.Considerando o tempo total de reprimenda corpórea, cuja pena imposta é inferior a 4 (quatro) anos, bem assim, considerando que o réu é tecnicamente primário, FIXO o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena (Art. 33, § 2º, “c”, CP).DA SUBSTITUIÇÃO DA PENAPresentes as condições do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, sendo uma na modalidade de limitação de final de semana, e, a outra, em prestação de serviços à comunidade na forma do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal em local e condições a serem definidas pelo juízo da execução penalDO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEAusentes os requisitos para a decretação da preventiva, CONCEDO ao sentenciado o direito de aguardar eventual recurso em liberdade.DA REPARAÇÃO DE DANOSDeixo de fixar o valor pertinente à reparação dos danos causados pela infração (Art. 387, IV, CPP), ante a ausência de dano causado pela infração penal.DAS CUSTAS PROCESSUAISCondeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.DAS PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIAAPÓS o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO que sejam adotadas as seguintes providências:a) COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação do réu, para os fins de suspensão de seus direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal;b) OFICIE-SE ao Departamento de Polícia Federal, por meio de sua Superintendência Regional em Goiás, para fins de registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC), conforme disposto no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal;c) Com a preclusão recursal, expeçam-se as guias de recolhimento, anotando-se que o acusado UEIGRA ANTUNES RIBEIRO é PRIMÁRIO e certifique se o sentenciado possui execução penal; em caso negativo, formem-se os autos da execução penal; em caso positivo, junte-se as peças necessárias na Execução Penal para efeito de unificação de pena; em qualquer um dos dois casos, os presentes autos deverão ser arquivados, com baixa e anotação da formação da execução penal nos moldes do art. 2º, § 4º da Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça.Deixo de determinar a destruição da arma de fogo e munições apreendidas, eis que já foi determinada sua doação ao Comando de Operações Especiais do Exército – COPESP, na decisão de evento n.º 85.Autorizo a imediata transferência dos valores penhorados nestes autos (evento n.º 85), para conta judicial vinculada aos autos da ação n.º 5425864-36.2022.8.09.0051 (Caixa Econômica FEDERAL, Agência 2535).Cumprida a determinação anterior, comunique-se o juízo do 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia, onde tramitam os autos da execução n.º 5425864-36.2022.8.09.0051.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito em AuxílioPortaria n.º 245/2025