Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5442098-25.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: WB INVESTIMENTOS BRASIL LTDA E OUTROSAPELADO: TRIAR CONSTRUTORA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INADEQUADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra decisão interlocutória que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em incidente instaurado no curso de execução, determinando a inclusão de terceiros no polo passivo e a manutenção da indisponibilidade de bens.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil estabelece que o recurso cabível contra decisão interlocutória que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.015, IV, do CPC.4. A interposição de apelação, nessa hipótese, configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.5. A jurisprudência é pacífica quanto à inadmissibilidade de apelação nesse contexto, considerando que a decisão proferida no incidente não possui natureza de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento:"1. A decisão que resolve incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser impugnada por agravo de instrumento, sendo inadmissível a apelação por configurar erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5289258-53.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. 26.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5052103-40.2019.8.09.0119, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 27.09.2021; TJRS, Apelação Cível nº 50004557120238210046, Rel. Des(a). Iris Helena Medeiros Nogueira, j. 22.07.2024; TJSP, Apelação Cível 00004241320238260430, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, j. 19.08.2024. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação Cível interposta por JWB INVESTIMENTOS BRASIL LTDA E OUTROS, nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, instaurada por TRIAR CONSTRUTORA LTDA, ora apelada, em razão da decisão proferida pela MM. Juíza Substituta em auxílio na 14ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, Dra. Vanessa Ferreira de Miranda, nos seguintes termos: “Pelo exposto, ACOLHO os pedidos formulados no presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas WB Construtora e Incorporadora Ltda. e SPE New Village Empreendimento Imobiliário Ltda. e determinar a inclusão das partes Graziely Trindade Bueno, Wendel de Souza Bueno, WB Investimentos Brasil Ltda. no polo passivo da execução.Outrossim, DETERMINO a manutenção da indisponibilidade dos bens imóveis de matrículas nº 114.157 e 114.159, registrados em nome da WB Investimentos Brasil Ltda., bem como o regular prosseguimento da execução, mediante a penhora e avaliação dos bens móveis existentes nos referidos imóveis, mediante expedição de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do artigo 835, inciso VI, do Código de Processo Civil. ” Os apelantes interpõem a presente Apelação Cível e, preliminarmente, sustentam excesso de indisponibilidade, porquanto a indisponibilidade de ambos os imóveis (matrículas nº 114.157 e 114.159) ultrapassa o valor da dívida e impede o exercício do direito de propriedade, porém, tal pedido foi indeferido em sede de sentença, sob o único fundamento de que “os imóveis constituem uma única unidade residencial, sendo divisão meramente formal”. Salientam que “Revolvendo o conjunto probatório constantes nos autos, é possível evidenciar que a apelada pleiteia o recebimento da quantia de R$ 379.214,61 (trezentos e setenta e nove mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e um centavos).” Aduzem, ainda, que a apelada pretende a desconsideração da personalidade jurídica com a simples alegação de que existiria confusão patrimonial, sem, contudo, apresentar nenhuma prova de sua alegação. Não há nos autos nenhuma outra linha com a finalidade de demonstrar algum desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e muito menos uma prova que ampare a pretensão da apelada Afirmam que a insolvência ou a inexistência de patrimônio de um devedor não servem de fundamento para o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas isto não conduz à conclusão de que o referido pedido de desconsideração possa ser realizado, sem a demonstração do exaurimento das possibilidades de recebimento do crédito, perante os devedores. Repisam que a pessoa jurídica executada é uma empresa de responsabilidade limitada, de forma que tem personalidade jurídica distinta dos sócios, cujos patrimônios não se confundem. Concluem “Não foi demonstrado nos autos qualquer desvirtuamento a pessoa jurídica, ou abuso de poder dos sócios que implicasse na desconsideração de personalidade jurídica. Não houve, assim, comprovação de irregular extinção da pessoa jurídica ou de terem agido seus sócios com excesso de poder, de modo que a decisão contraria a súmula 430 do STJ.”Requerem o conhecimento e provimento da Apelação Cível, nos seguintes termos:a) Preliminarmente, a reforma da decisão a quo, para, determinar que a penhora incida apenas sobre o imóvel de matrícula nº. 114-157, avaliada em R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões e quinhentos mil reais), nos termos do item 2.1 desta;b) No mérito, requer-se a reforma da r. sentença, diante da inexistência de argumentos e muito menos de provas que demonstrem o abuso de personalidade ou confusão patrimonial nostermos do item 3.1 desta;c) A reforma da r. sentença, por não estar preenchidos, os pressupostos legais específicos para a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa WB Investimentos e dos seus sócios, pois o recebimento da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi totalmente prematuro, já que não houve o esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis em nome da empresa executada nos termos do item 3.2 desta.d) A reforma da r. sentença, pois não houve qualquer transferência de bens entre as empresas, tendo em vista que todas possui patrimônio próprio, totalmente distinto e autônomo do patrimônio das devedoras principais nos termos do item 3.3 desta;e) A reforma da r. sentença, ante a impossibilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídicano presente caso, eis que não há nenhuma alegação concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e, principalmente, porque não há indício algum de que os sócios ou diretores tenham praticado qualquer ato fraudulento e se beneficiado por ele, portanto, eventual inclusão de seus nomes no polo passivo da demanda afronta de forma veemente o art. 50, do Código Civil, bem como os arts. 133, §1º e 134, §4º, ambos do CPC, nos termos do item 3.4 desta;f) A reforma da r. sentença, uma vez que não foi demonstrado nos autos qualquer desvirtuamento a pessoa jurídica, ou abuso de poder dos sócios que implicasse na desconsideração de personalidade jurídica. Não houve, assim, comprovação de irregular extinção da pessoa jurídica ou de terem agido seus sócios com excesso de poder, de modo que a decisão contraria a súmula 430 do STJ. g) Por fim, conhecido e provido o presente recurso,requer-se a inversão do ônus sucumbencial. Preparo recolhido. É o relatório. DECIDO. De chofre, destaca-se que é plenamente possível o julgamento monocrático do recurso, nos termos da hipótese prevista no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 932. Incumbe ao relator:(…)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Pois bem. No caso sub examine, cumpre-nos ressaltar que o recurso interposto não observou a regularidade formal relativa ao cabimento (pressuposto extrínseco de admissibilidade). Isso porque, observa-se que a Apelação foi interposta contra decisão que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (Grifo nosso). Nesse cenário, ressai-se a toda evidência que o recurso cabível contra julgamento parcial, seja de mérito ou não, é o Agravo de Instrumento, e não recurso de Apelação, sendo inadmissível, a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista se tratar de erro grosseiro, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. Nesse sentido, segue julgados desta Corte: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPRESSA PREVISÃO NO ART 1.015, IV, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. A decisão que versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é impugnável por meio de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, IV, do Código de Processo Civil.2. Diante da inexistência de argumentos relevantes para a reforma, visando o recurso apenas o reexame de matéria já decida, deve ser mantida a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação Cível 5289258-53.2021.8.09.0142, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024). (Grifo nosso). “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 136 do CPC), configura erro grosseiro, tendo em vista a expressa previsão de cabimento de agravo de instrumento, nos termos do inciso IV do art. 1015 do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5052103-40.2019.8.09.0119, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, Paranaiguara - Vara Cível, julgado em 27/09/2021, DJe de 27/09/2021). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO DA APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. ERRO MATERIAL A SER SANADO DE OFÍCIO. 1- O legislador estabeleceu expressamente na norma processual supracitada, no capítulo reservado ao agravo de instrumento, o seu cabimento para a hipótese versada nos autos. 2- A norma processual que cuida do incidente em destaque (art. 136, CPC), foi expressa ao definir que o incidente será resolvido por decisão interlocutória. 3- Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. (TJGO, Apelação Cível 5412923-19.2017.8.09.0087, Rel. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA, Itumbiara - 1ª Vara Cível, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023). (Grifo nosso). Outro não é o entendimento nos demais Tribunais Regionais:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. A DECISÃO QUE RESOLVE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA É IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1015, IV, DO CPC. TRATANDO-SE DE ERRO GROSSEIRO E INJUSTIFICÁVEL, NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (TJRS, Apelação Cível, Nº 50004557120238210046, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 22-07-2024). (Grifo nosso). Apelação – Insurgência contra decisão que acolheu o pedido deduzido em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – Previsão expressa na Lei quanto ao recurso cabível in casu – Artigo 1.015, IV, CPC – Contra a decisão que julga incidente de desconsideração da personalidade jurídica cabe agravo de instrumento e não apelação – Erro grosseiro – Impossibilidade de se aplicar o princípio da fungibilidade – Precedentes desta Corte – Recurso não conhecido. (TJSP - Apelação Cível: 00004241320238260430 Paulo de Faria, Relator.: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 19/08/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2024). (Grifo nosso). Ante tais esclarecimentos, inviável o conhecimento da apelação cível interposta, porquanto manifestamente inadmissível impossibilitando, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a expressa previsão legal do recurso adequado, qual seja, o Agravo de Instrumento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, ante sua manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R