Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5883494-09.2024.8.09.0085Polo ativo: Ozair Alves Da SilvaPolo passivo: Jose Marcos Coelho DECISÃO Examinando os autos, verifico que a parte exequente requer a penhora sobre parcela da remuneração percebida pela parte executada (mov. 14 e 41).Conforme se extrai do mov. 35, a Câmara Municipal de Guaraíta/GO, por meio de seus advogados, apresentou resposta ao Ofício do evento nº 32, informando que o executado José Marcos Coelho, exerce atualmente o cargo de vereador. Esclarece ainda que o subsídio mensal bruto do parlamentar é de aproximadamente R$ 6.950,00.Passo a decidir.Segundo o art. 833, IV e §2º do CPC, a remuneração do trabalhador é impenhorável, não podendo, assim, ser alvo de constrição em execução, ressalvadas as hipóteses de cobrança de crédito de natureza alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Veja-se a redação da disposição normativa em referência:Art. 833 do CPC. São impenhoráveis:(…)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;(...)§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.Em que pese a literalidade da redação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que as hipóteses de impenhorabilidade estabelecidas pela legislação não devem ser vistas como regras absolutas a serem aplicadas à razão do tudo ou nada, mas de maneira relativa, cabendo ao julgador ponderar os interesses e necessidades envolvidos no caso concreto. Nesse sentido, o STJ tem acolhido a possibilidade de penhora de verba salarial inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, desde que preservadas condições materiais mínimas para subsistência do devedor. Isso em caráter excepcional, quando esgotados os meios típicos de constrição patrimonial.Nesse sentido também tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO):AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE SALÁRIO/CRÉDITOS A RECEBER. DILIGÊNCIAS ANTERIORES PARA CONSTRIÇÃO DE VALORES FRUSTRADAS. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833 DO CPC. AUTORIZAÇÃO DE PENHORA DE SALÁRIO LIMITADA AO PERCENTUAL DE 30%. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos (art. 833, inciso IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. No caso concreto, frustradas tentativas anteriores de constrição de valores perante o sistema SISBAJUD, permite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salários, a fim de autorizar a penhora de crédito/salário da Executada/Agravada (engenheira civil), no percentual de 30% (trinta por cento) das quantias encontradas junto às empresas para as quais presta serviços de engenharia, a fim de não comprometer a sua subsistência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, 5ª Câmara Cível, AI 5280154-48.2023.8.09.0051, Des. Rel. Maurício Porfírio da Rosa, acórdão proferido em 28/08/2023).Desse modo, considerando que a jurisprudência tem evoluído para admitir a flexibilização da regra estabelecida pelo art. 833, IV e §2º do CPC, entendo necessário modificar o meu próprio entendimento para adequá-lo à tendência dos Tribunais.Partindo dessa premissa, no caso dos autos verifico que as medidas típicas de constrição (SISBAJUD, RENAJUD etc.) restaram frustradas. Logo, entendo que o pedido de penhora de verba salarial merece acolhimento, posto que excepcional, mas de forma parcial, limitado a 30% (trinta por cento) da remuneração, a fim de preservar a subsistência do devedor.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração da parte executada até o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 30.103,99 (trinta mil cento e três reais e noventa e nove centavos).Caberá ao empregador realizar mensalmente o desconto do percentual penhorado e depositá-lo em juízo.Fica desde logo autorizado a expedição dos respectivos alvarás ao credor.Sirva a presente decisão como ofício para que o próprio exequente entregue ao empregador. Não serão expedidos ofícios pelo cartório deste juízo, exceto se o exequente comprovar que tentou fazê-lo e não obteve êxito. Meras alegações não demonstradas não serão aceitas.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente informe o cumprimento da presente decisão e requeira o que entender de direito.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)