Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: GABRIELA BORGES BARBOSA
IMPETRADOS: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS E OUTRO RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. 1. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do artigo 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 10, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 138, II, do RI/TJGO, com a consequente extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição. AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6122308-14.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GABRIELA BORGES BARBOSA contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE GOIÁS e pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV, figurando o ESTADO DE GOIÁS como litisconsórcio passivo. Alega a impetrante violação ao princípio da legalidade no concurso para Auditor de Controle Externo, devido à ausência de critérios claros na correção da prova discursiva, falta de fundamentação na atribuição das notas e resposta genérica ao recurso administrativo, em desacordo com a Lei Estadual n° 19.587/2017. Requer, ao final, a suspensão da eliminação do certame, com a nova correção da prova com critérios objetivos, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira, a impetrante carreou a documentação constante do movimento 21. A decisão lançada no movimento 23 não concedeu a benesse, determinando o recolhimento da guia de custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimada, a impetrante quedou-se inerte (v. certidões, movimentos 32 e 34). É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que a norma prevista no artigo 138, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza ao relator “decidir monocraticamente os processos de competência originária nas hipóteses previstas nos artigos 115, 332, 485 e 487, incisos II e III do CPC”. De uma minuciosa análise dos pressupostos de admissibilidade, verifico óbice impeditivo para o desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual não é possível a análise do mérito da peça inicial. Conforme relatado, foi indeferida a gratuidade da justiça à impetrante. Devidamente intimada para recolher as custas e despesas de ingresso da ação, quedou-se inerte. Com efeito, a ausência de recolhimento de custas implica o cancelamento da distribuição do feito mandamental e o indeferimento da petição inicial, nos moldes dos artigos 290 e 485 do CPC, senão vejamos: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA, EX VI DA SÚMULA Nº 25/TJGO. DECISÃO CONFIRMADA.01. Ao que se extrai da leitura do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem, estando superado o entendimento de que a simples declaração de pobreza é o bastante para o deferimento de aludido benefício. 02. No caso, a impetrante, ora agravante, não trouxe à insurgência recursal sequer um único documento que indique qual o valor de suas despesas correntes, mesmo intimada para tal fim. Destarte, não tendo demonstrado a alegada hipossuficiência, mister se faz a manutenção da decisão recorrida que, indeferindo o benefício da gratuidade por ela pretendido, assinalou o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Inteligência da Súmula nº 25 do TJGO. 03. Ausentes nos autos argumentos novos capazes de derruir os fundamentos que alicerçaram a decisão de gabinete, sua confirmação é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5060757-84.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEVIDAS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. O não atendimento da determinação para o pagamento das custas processuais devidas, após o indeferimento do pedido de assistência judiciária, enseja o indeferimento da peça inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, com a consequente extinção do processo e consequente cancelamento da distribuição (artigos 290 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil). AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível 5039622-77.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Na confluência do exposto, considerando a ausência de pagamento das custas iniciais, determino o cancelamento do registro e distribuição do feito, com fundamento no artigo 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil c/c o artigo 10, da Lei nº 12.016/2009 e artigo 138, II, do RI/TJGO. É como decido. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 04
07/03/2025, 00:00