Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5766988-08.2023.8.09.0174Requerente: Luis Eduardo Kubliski051.917.219-18Requerido: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico02.476.067/0001-22Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LUIS EDUARDO KUBLISKI em desfavor de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificados. Em evento n.80, a parte Executada informou a quitação integral do débito.Em evento n. 83, a parte Exequente concordou com os valores depositados e pleiteou a expedição de alvará.É o relatório. Decido. Da análise detida do feito, observo que a parte Executada comprovou o pagamento integral dos valores da condenação. Desta feita, considero o débito quitado.Com efeito, o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil possibilita a extinção da execução quando da satisfação da obrigação, senão vejamos: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;"
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte Exequente para levantamento dos valores depositados em evento n.80.Após, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
01/04/2025, 00:00