Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisDECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº: 5229215-30.2024.8.09.0051Natureza: RECURSO INOMINADORecorrente(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIARecorrido (a): Valeria Souza De OliveiraRelator: Juiz Leonardo Aprigio Chaves EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 351/2022. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO. VOTO PARADIGMA DA TUJ: 5756098-88 (TEMA 13). BASE DE CÁLCULO ÚNICA FIXA EM 20 HORAS SEMANAIS/105 HORAS MENSAIS. ALÍQUOTA VARIÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por professor (a) do Município de Goiânia, com direito ao adicional de regência de classe, pretendendo seja assegurado o pagamento da gratificação tendo como base de cálculo a respectiva carga horária de trabalho.O Juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido.Irresignado, o Município de Goiânia interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença para sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados.O Recurso Inominado foi desprovido no evento 55.Em seguida, foi determinada a suspensão do processo a fim de aguardar o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5756098-88.2023.8.09.0051. A questão foi dirimida e a demanda retornou para julgamento.É breve relatório. Decido.Preliminarmente, assinalo que, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais, "julgado o mérito do Pedido de Uniformização, os relatores dos demais pedidos sobrestados poderão exercer juízo de retratação ou de prejudicialidade, se tais pedidos veicularem tese não acolhida pela Turma de Uniformização, ou cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada".É cediço que, em recente julgado do PUIL nº 5756098-88.2023.8.09.0051, a maioria dos juízes que compõe a Turma de Uniformização decidiu, no voto paradigma de relatoria do Dr. André Reis Lacerda, pela base de cálculo fixa e alíquota variável conforme a carga horária exercida pelo professor. Assim, passo a julgar o mérito.A Lei Municipal nº 7.997/2000 – que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia – preceitua em seu art. 16, inciso V, a possibilidade de o servidor do magistério receber, além do vencimento, vantagem pecuniária a título de Gratificação de Regência de Classe. A matéria foi regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 91/2000, em seu art. 27, caput, com a seguinte redação:"Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia".O supracitado dispositivo faz menção à tabela contida no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, incluída no Anexo III da Lei nº 7.997/2000, com previsão apenas da carga horária de vinte horas. Em relação às demais cargas horárias, o § 1º, do art. 14, assim dispõe:"Art. 14. O Valor atribuído a cada padrão de vencimento será devido pela carga horária mensal prevista para o cargo, conforme Anexos I e III. § 1º A tabela de vencimentos estabelecida no Anexo III servirá de base para o cálculo proporcional dos vencimentos relativos às cargas horárias diversas, previstas no Estatuto do Magistério Público do Município de Goiânia".À vista disso, com fundamento no art. 14, §1º, da aludida norma, o entendimento dominante das Turmas Recursais era no sentido de que o cálculo do valor da gratificação de regência deveria ocorrer mediante a aplicação de percentual equivalente à carga horária exercida pelo profissional sobre o vencimento padrão final inerente à sua carga horária. No entanto, esse entendimento deve ser modificado, porquanto a Lei nº 7.997/00, em seu art. 131, prevê uma única tabela de vencimentos, para todas as jornadas, constante do seu Anexo III, no qual denota-se que a base de cálculo é fixa, com alíquotas variáveis, a depender da carga horária exercida pelo professor regente de classe. Assim, constata-se do Anexo III, que a tabela é única e corresponde à aplicação da carga horária fixa de 20 horas-aula semanais/105 horas-aulas mensais. No que tange à Lei Complementar Municipal nº 351/2022, que estabeleceu em seu art. 5º o reajuste da gratificação de regência, observa-se que a LCM adotou, de forma expressa, a base de cálculo única (percentual sobre 20h), razão pela qual em nada inovou a matéria, mas apenas reforçou o argumento de que a base de cálculo da gratificação de regência é única, a fim de exaurir a divergência interpretativa do art. 27 da LC nº 091/00. Feitas tais considerações, merece acolhimento a tese do recorrente, segundo a qual a aplicação da base de cálculo é fixa e correspondente ao vencimento de 20 horas do Profissional da Educação – PI do padrão final da carreira (Letra T), para fins de apuração de regência de classe. Serão variáveis somente os percentuais, conforme a carga horária laborada pelo servidor.Pelo exposto, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Regimento Interno, REFORMO O ACÓRDÃO de evento 55 para CONHECER do recurso inominado interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, modificar a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.Deixo de condenar o ente fazendário em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme se depreende do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96.Advirto que, na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio ChavesJuiz Relator
20/03/2025, 00:00