Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Narcim Santiago de Sousa Filho
Exequente: Estado de Goiás SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Processo nº: 5283997-15.2021.8.09.0011
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por NARCIM SANTIAGO DE SOUSA FILHO em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados. No evento 60, a parte executada informa e anexa o comprovante de pagamento da RPV. Intimada, a parte exequente quedou-se inerte, conforme certificado no evento 63. É o relatório. Decido. Tendo em vista que foi efetuado o pagamento do débito, o cumprimento de sentença está integralmente adimplido, o que acarreta a extinção do feito. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, satisfeita a obrigação, DECLARO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 925 c/c artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00