Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Estado de Goiás Poder Judiciário 1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Processo nº: 0112139-25.2017.8.09.0113. Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Estado de Goiás Recorrida: Ana Cacy da Silva Lourenço Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. TUSD E TUST. BASE DE CÁLCULO. ICMS. TEMA 986/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso Em Exame 1. A autora questiona a cobrança de ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão de entrada de energia elétrica – tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), pugnando pelo reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária com o Estado, para que incida a cobrança do tributo apenas sobre o consumo de energia elétrica, e pela restituição dos valores indevidamente pagos a esse título, nos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação. 2. O juízo de origem, em atenção ao Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é cabível a cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), julgou improcedentes os pedidos (evento 17), mas ressalvou a inaplicabilidade do precedente ao presente caso, em razão da modulação dos efeitos do precedente qualificado (evento 26). 3. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso (evento 29), pleiteando a adequação da sentença ao Tema 986 para observar os limites estabelecidos da modulação dos efeitos da decisão, reconhecendo a tutela de urgência foi revogada por ter sido concedida após a data limite estabelecida no acórdão do recurso repetitivo (27.03.2017). 4. O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo por ser ente público, conforme artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, dele conheço. Passo ao exame das razões recursais. II – Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve a correta aplicação da modulação dos efeitos do entendimento consolidado pelo Tema 986 do STJ, especialmente em relação à eficácia da liminar concedida nos autos, que vedou a inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica. III. Razões de Decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1692023/MT, em sede de Recursos Repetitivo (tema 986), fixou a tese de que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13,parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘a’ da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” 7. Todavia, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para manter a inexigibilidade do pagamento de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD aos consumidores beneficiados por decisões liminares ou tutelas de urgências concedidas até a data de publicação do precedente qualificado (27.03.2017) e ainda vigentes. 8. Na hipótese dos autos, a tutela de urgência foi concedida em favor da contribuinte em 08.05.2027 (ev. 3, arq. 1), ou seja, após a publicação do acórdão pelo STJ, de modo que seus efeitos não devem prevalecer. Desse modo, a sentença recorrida vai de encontro ao que restou decidido pela Corte Cidadã, razão pela qual deve ser reformada. IV. Dispositivo 9. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para consignar que a liminar concedida nos autos perdeu sua eficácia, mantendo os demais termos da sentença. 10. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto vencedora no seu pleito, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 11. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Recurso Inominado nº 0112139-25, com o mesmo número de protocolo de origem, da Comarca de Niquelândia/GO, ACORDAM, os componentes da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, por unanimidade votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participam do julgamento, além do Relator, que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Dr. Luís Flávio da Cunha Navarro e o Juiz de Direito Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A3 EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. TUSD E TUST. BASE DE CÁLCULO. ICMS. TEMA 986/STJ. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso Em Exame 1. A autora questiona a cobrança de ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão de entrada de energia elétrica – tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), pugnando pelo reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária com o Estado, para que incida a cobrança do tributo apenas sobre o consumo de energia elétrica, e pela restituição dos valores indevidamente pagos a esse título, nos últimos 05 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação. 2. O juízo de origem, em atenção ao Tema 986 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é cabível a cobrança de ICMS sobre as tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) ou distribuição (TUSD), julgou improcedentes os pedidos (evento 17), mas ressalvou a inaplicabilidade do precedente ao presente caso, em razão da modulação dos efeitos do precedente qualificado (evento 26). 3. Irresignado, o Estado de Goiás interpôs recurso (evento 29), pleiteando a adequação da sentença ao Tema 986 para observar os limites estabelecidos da modulação dos efeitos da decisão, reconhecendo a tutela de urgência foi revogada por ter sido concedida após a data limite estabelecida no acórdão do recurso repetitivo (27.03.2017). 4. O recurso é próprio e tempestivo, dispensado o preparo por ser ente público, conforme artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, razão pela qual, dele conheço. Passo ao exame das razões recursais. II – Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em verificar se houve a correta aplicação da modulação dos efeitos do entendimento consolidado pelo Tema 986 do STJ, especialmente em relação à eficácia da liminar concedida nos autos, que vedou a inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica. III. Razões de Decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1692023/MT, em sede de Recursos Repetitivo (tema 986), fixou a tese de que “a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13,parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘a’ da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” 7. Todavia, houve modulação dos efeitos da referida decisão, para manter a inexigibilidade do pagamento de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD aos consumidores beneficiados por decisões liminares ou tutelas de urgências concedidas até a data de publicação do precedente qualificado (27.03.2017) e ainda vigentes. 8. Na hipótese dos autos, a tutela de urgência foi concedida em favor da contribuinte em 08.05.2027 (ev. 3, arq. 1), ou seja, após a publicação do acórdão pelo STJ, de modo que seus efeitos não devem prevalecer. Desse modo, a sentença recorrida vai de encontro ao que restou decidido pela Corte Cidadã, razão pela qual deve ser reformada. IV. Dispositivo 9. Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, apenas para consignar que a liminar concedida nos autos perdeu sua eficácia, mantendo os demais termos da sentença. 10. Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, porquanto vencedora no seu pleito, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 11. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995.