Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5287156-06.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: D.aguiar De Souza-escola Infantil -meRequerido: Daniel Candido Naman DutraSENTENÇADispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando o presente feito de execução por título extrajudicial, consta que não foram encontrados bens para penhora integral do débito, apesar de várias tentativas. A parte exequente requer a penhora sobre os valores recebidos pelo executado junto à Prefeitura Municipal de Catalão.A referida remuneração, entretanto, trata-se de quantia impenhorável, uma vez que refere-se à concessão de auxílio moradia, conforme ficha orçamentária anexada ao feito (evento 80).A propósito, sobre o tema, dispõem os artigos 832 e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:“Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.”“Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”.Ademais, o artigo 391 do Código Civil, também é expresso ao definir que a execução não ultrapassa o limite do patrimônio do executado. Assim, a penhora sobre quantia destinada ao sustento da parte executada e de sua família viola, além dos dispositivos do Código de Processo Civil, os princípios da menor onerosidade do processo executivo e da dignidade da pessoa humana, contida no artigo 1º, III, da Constituição Federal e artigo 8º do CPC.Estabelece o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. Com efeito, a parte promovente não conseguiu apresentar/indicar outros bens passíveis de penhora, não restando alternativa, senão a extinção do processo, apesar de inúmeras tentativas, todas sem sucesso, uma vez que não pode o feito se eternizar sem solução neste juizado, cabendo a parte, se desejar, promover ação competente perante a vara cível comum ou tomar outras providências.FACE AO EXPOSTO, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL por ausência de bens penhoráveis, apesar das diligências efetuadas nesse sentido.Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Desde já, fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, após requerimento da parte interessada.Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5287156-06.2022.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialRequerente: D.aguiar De Souza-escola Infantil -meRequerido: Daniel Candido Naman DutraDECISÃOCuida-se de ação execução de título extrajudicial.Realizada a penhora parcial do débito, o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 88).Em síntese, arguiu a parte requerida a nulidade do título executivo pela ausência de assinatura no contrato.Intimada, a parte exequente impugnou as alegações do executado e manifestou pela rejeição da exceção de pré-executividade (evento 92).DECIDO.A exceção de pré-executividade é medida excepcional que permite à parte executada alegar matéria que cumpre ser conhecida de ofício pelo magistrado ou a nulidade do título.Neste sentido, a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE CITAÇÃO. DECISÃO CONFIRMADA. I - Cediço que o incidente de pré-executividade é meio de defesa específico no processo de execução, cuja abrangência temática é restrita às matérias apreciáveis de ofício pelo julgador, concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes, ou seja, cujo reconhecimento não depende de dilação probatória. II - Há que se considerar válida a citação por edital, quando foram esgotadas, pela exequente, todas as possibilidades de citação pessoal da parte executada, impondo-se, no caso, a confirmação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade formulada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5539989-78.2019.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2019, DJe de 09/12/2019)Desse modo, a exceção deverá ser utilizada diante de prova inequívoca produzida pelo executado, comprovando a inviabilidade do prosseguimento do processo de execução por matérias suscetíveis de apreciação de ofício ou nulidade do título. A propósito, a jurisprudência:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIALIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade deve ser utilizada para apontar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação de execução, ou ainda vícios afetos à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, desde que suscetíveis de serem apreciados de plano pelo magistrado, por meio de prova pré-constituída. 2. Na hipótese dos autos, a agravante pretende a dilação probatória para fins de comprovação de eventual adulteração do título exequendo, inclusive por meio de perícia técnica para a comprovação da ilicitude, o que não é permitido por meio da exceção de pré-executividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO". (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5498504-98.2019.8.09.0000, Rel. NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2019, DJe de 19/12/2019)De início, destaco que a presente execução tem como objeto o contrato de prestação de serviços educacionais, tratando-se de título certo, líquido e exigível, elencado no artigo 784, inciso VIII, do CPC, in verbis: “São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”.Arguiu o executado a nulidade do título executivo, uma vez que o instrumento não está assinado pelo devedor.Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidade escolar de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida (STJ, 3ª Turma, Resp 1.472.316- SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017).Assim, os genitores são solidariamente responsáveis pelas dívidas do contrato de prestação de serviços educacionais, independentemente de quem figure no contrato, pois tal obrigação resulta da lei e do poder familiar, exercido pelo pai e pela mãe em igualdade de condições.Neste sentido, colhe-se das jurisprudências do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTRUMENTO ASSINADO APENAS POR UM DOS GENITORES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA DÍVIDA DECORRENTE DE OBRIGAÇÃO ESCOLAR. DECISÃO IMPUGNADA REFORMADA. 1 - A dívida relativa às mensalidades escolares do filho comum do casal deve ser considerada como "economia doméstica", e, por conseguinte, de responsabilidade solidária dos genitores do filho comum, conforme se extrai das disposições do arts. 1.643 e 1.644, do Código Civil. Ademais, dita obrigação solidária tem, igualmente, fundamento no art. 229, da Constituição Federal de 1988, art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, e art. 55, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelecem a obrigação conjunta dos pais pela educação dos filhos. 2. Embora o contrato de prestação de serviços educacionais esteja assinado apenas por um dos genitores do filho, a despeito de inserido o nome de ambos no instrumento, são eles solidariamente responsáveis pelos débitos decorrentes do inadimplemento contratual. 3. Assim, deve a decisão ser reformada a fim de reconhecer a legitimidade passiva ad causam do agravado, pai do aluno, mantendo-o na ação satisfativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5287233-15.2022.8.09.0051,REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Publicado em 29/07/2022.EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA FORMALMENTE PELA MÃE PARA A SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES DA FAMÍLIA (EDUCAÇÃO DO FILHO). DÍVIDA COMUM DO CASAL. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA DO PAI RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.643 E 1.644 DO CÓDIGO CIVIL E 21, 22 E 55 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. I- O Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. II- As despesas contraídas por um dos cônjuges para custear a educação do filho comum podem ser enquadradas nos artigos 1.643, I e 1.644 do diploma civilista. Desse modo, deve-se entender que a dívida que surge de um contrato de prestação de serviços educacionais aos filhos é uma dívida comum do casal, havendo solidariedade entre eles, independentemente de quem figure no contrato, pois tal obrigação resulta da lei e do poder familiar, exercido pelo pai e pela mãe em igualdade de condições. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5038986-77.2021.8.09.0000, DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Publicado em 28/01/2022.Discorreu, ainda, que a assinatura das testemunhas apresenta irregularidade, pois ausente de qualificação, que colocam em dúvida a sua validade.No caso em apreço, as assinaturas das duas testemunhas estão presentes nos contratos, na área identificada. Dessa forma, o título possui força executiva, não havendo se falar em ausência dos requisitos pertinentes para execução pretendida, tão somente pelo fato das testemunhas não estarem qualificadas, exigência sequer prevista em lei, mesmo porque, o excesso de formalidade não se deve sobrepor à efetividade processual, conforme situação em comento.Nessa linha, a ação executiva foi proposta regularmente, estando amparada em documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, ao teor do artigo 784, I, do Código de Processo Civil.Assim, é exigível a dívida decorrente do contrato celebrado entre as partes, uma vez que incontroversa a prestação dos serviços educacionais aos filhos do executado.Destarte, não assiste razão à parte executada quanto ao excesso de execução, pois sequer foi realizado o bloqueio integral do débito nos autos, sendo matéria de embargos à execução (arts. 52, IX, b e 53, da Lei 9.099/95).Desse modo, a parte executada nada apresentada para desconstituir o crédito da parte exequente, bem como a ocorrência de fato impeditivo ou extintivo do direito do credo, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o artigo 373, inciso II do CPC.Portanto, não comprovado pelo excipiente o adimplemento dos débitos, tenho que sua pretensão não comporta acolhimento. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.Expeça-se alvará judicial para levantamento/transferências dos valores penhorados. Deverá a Secretaria conferir quanto aos valores e ao beneficiário, bem como se o seu procurador possui poderes expressos.Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -