Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Itapuranga/GO1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n. 5591624-61.2024.8.09.0085Polo ativo: Jose Moreira Da SilvaPolo passivo: Flavio Conceicao Do Vale SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por Flávio Conceição do Vale em face da execução de título extrajudicial promovida por José Moreira da Silva, fundada em nota promissória no valor de R$ 8.301,00 (oito mil, trezentos e um reais), vencida em 24/12/2023.O embargante alega, em síntese, que o valor executado decorre de empréstimos particulares com juros excessivos, que caracterizariam prática de agiotagem. Alega ainda coação para assinatura da nota promissória e requer o reconhecimento da nulidade do título ou, subsidiariamente, a limitação dos juros.É o relatório. DECIDO.Verifica-se dos autos que, antes da análise dos presentes embargos, foi efetivada penhora de veículo automotor de titularidade do executado, conforme consta em certidão de restrição via RENAJUD (VW/Gol 1.0, ano 2012, placa NEV3I24). Dessa forma, está preenchido o requisito previsto no art. 53, §1º da Lei 9.099/95, bem como no Enunciado 117 do FONAJE, viabilizando o conhecimento dos embargos.No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento.A nota promissória apresentada pelo exequente preenche todos os requisitos legais do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, I, do CPC. Trata-se de título com valor certo, líquido e exigível, cujo vencimento se deu em 24/12/2023, sem que houvesse pagamento.As alegações do embargante, no sentido de que a dívida é oriunda de agiotagem e juros abusivos, não foram acompanhadas de qualquer documento ou prova inequívoca. Tampouco foi apresentada comprovação da coação alegada ou de tentativa anterior de pagamento parcial que teria sido recusado pelo exequente.Quanto ao argumento do embargante de que o embargado não revelou detalhes da suposta relação comercial, que deu origem a nota promissória, A execução de título executivo extrajudicial dispensa a demonstração da causa da obrigação, pois o título possui autonomia e abstração, características próprias dos títulos de crédito. Isso significa que, para o credor promover a execução, basta o preenchimento dos requisitos formais do título, sem necessidade de indicar ou comprovar a origem do débito (a chamada "causa debendi"). Assim, a ação de execução difere substancialmente da ação de conhecimento, onde é necessária a demonstração completa dos fatos constitutivos do direito da parte, conforme o art. 319, III, do CPC.Na execução, por outro lado, conforme o art. 798 do CPC, “o processo de execução tem por objetivo a satisfação do crédito reconhecido em título executivo”, sendo que o título, por si só, é suficiente para embasar a pretensão, desde que preencha os requisitos formais e seja líquido, certo e exigível.Eventuais alegações sobre inexistência ou ilicitude da dívida devem ser provadas pelo devedor, nos moldes do art. 917, §1º, do CPC.Assim, os argumentos lançados não são suficientes para desconstituir a higidez do título apresentado, que goza de presunção de validade, sendo ônus do devedor demonstrar, de forma cabal, a inexigibilidade da obrigação, o que não ocorreu nos autos.Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, determinando o prosseguimento da execução.INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)