Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GO1ª VARA JUDICIAL (FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL)Processo n. 5328038-34.2024.8.09.0085Polo ativo: Flavio Guimaraes De FreitasPolo passivo: Cassio Augusto Nascimento Pereira DECISÃO Petitório de evento 43 – Considerando que para configuração da possível fraude à execução é imprescindível que fique demonstrado de maneira inequívoca o elemento objetivo (eventus damni), a mera alegação genérica do polo ativo é insuficiente.O enunciado da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça é claro ao dispor que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.No caso dos autos, como sequer houve a penhora do veículo e nenhum ônus foi dado à publicidade e ao terceiro, que não pode ser considerado adquirente de má-fé, e consequentemente, não restou demonstrada fraude à execução apenas com a informação de que o bem móvel foi vendido para terceiros.No mais, ressalto que a parte executada é pessoa física e que, em sendo a hipótese de tentativa de atingir bens de propriedade da empresa da qual é sócio, este deverá processar-se mediante incidente adequado.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora do veículo indicado.Ainda, a parte autora/exequente requereu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada.Decido.Com relação ao requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do devedor, como meio coercitivo para cumprimento da obrigação, entendo que tais medidas não merecem acolhimento.As medidas perquiridas pelo credor, como forma de coagir o executado ao pagamento da dívida, são inadequadas para o atingimento da finalidade almejada (o pagamento de quantia), além de não haver, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado pelo exequente, qual seja, o adimplemento da obrigação, pois a suspensão da CNH gera, por consequência direta, o pagamento da quantia devida executada.Trata-se de medida extraordinária e que só deve ser realizada em últimas situações, configurando-se desproporcional ao objetivo almejado, notadamente considerando que não imprime efetividade à satisfação do crédito.Além disso, a medida não será capaz de modificar a circunstância de ausência de bens ou valores aptos a garantir o cumprimento da obrigação.Sobre o tema, colaciono jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA INEFICAZ PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1. Não é recomendável a apreensão da CNH do devedor como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, pois trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou, ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5168355-61.2020.8.09.0000, Rel. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020) (sem grifo no original)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO/RETENÇÃO DE PASSAPORTE. SUSPENSÃO DA CNH, LINHAS TELEFÔNICAS E DE INTERNET, QUALQUER SERVIÇO BANCÁRIO E DE CARTÕES DE CRÉDITO VINCULADOS AO CPF DO EXECUTADO. MEDIDAS ATÍPICAS E DESPROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO ADIMPLEMENTO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, RAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I - De acordo com o disposto no artigo 39, inciso IV, do CPC, incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. II - Entretanto, o condutor do feito não pode determinar a aplicação de medidas executivas atípicas e ineficazes que almejem restringir direitos fundamentais dos devedores como forma de compeli-los à quitação do débito sob cobrança (inteligência do art. 5º, XV, CF). Nesse contexto, se insere a suspensão da CNH, passaporte, linhas telefônicas e de internet, bem como a suspensão de serviços bancários e dos cartões de crédito do agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5599591-63.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2021, DJe de 09/03/2021). (sem grifo no original)Outrossim, importa salientar que, segundo disposto no art. 8º do CPC, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão de CNH do executado.Dando prosseguimento, DETERMINO a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do feito.Intime-se. Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n. 1.393/2025)