Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itapuranga Gabinete da 1ª Vara Judicial Processo n.: 5077579-12.2024.8.09.0085Polo ativo: Pezao Imoveis Eireli - MePolo passivo: Marcos De Morais Silva SENTENÇA Cuida-se o presente feito de ação de execução, proposta por PEZÃO IMÓVEIS EIRELI - ME em face de MARCOS DE MORAIS SILVA.A parte autora, intimada para que adotasse as providências que reputasse cabíveis para dar prosseguimento ao processo, quedou-se inerte (eventos n.º 48 a 51).Passo a decidir.Segundo o artigo 485, inciso III e § 1.º, do Código Processual Civil (CPC), o magistrado, ao constatar que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias por não adotar os atos e diligências que lhe incumbiam, promoverá a extinção prematura do processo, deixando de resolver o seu mérito. Eis a redação da disposição normativa em referência:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:(...)III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;(...)§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.Embora o regramento geral estabelecido pelo CPC estabeleça a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito na hipótese de abandono, o artigo 51, §1.º, da Lei n.º 9.099/95 dispensa a necessidade de prévia intimação pessoal no rito sumaríssimo, marcado por sua natureza especial, senão vejamos:Art. 51. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.Nesse sentido é a jurisprudência:RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. ABANDONO DA CAUSA POR PERÍODO SUPERIOR A 30 DIAS. RECURSO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Abandono – Desnecessidade de intimação pessoal: esta Turma Recursal possui entendimento firmado no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal nos casos de extinção do feito por abandono da causa. Ainda que a matéria seja tratada de forma diversa pelo CPC, há Lei específica aplicável ao caso, isso porque o § 1º do artigo 51 da Lei nº 9.099/95 dispõe que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”. (...) (TJPR, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 00129228420178160025 PR 0012922-84.2017.8.16.0025, Juíza Rel. Camila Henning Salmoria, decisão proferida em 10/12/2020).E assim tem entendido também as Turmas Recusais do Poder Judiciário do Estado de Goiás:PROCEDIMENTO DE EXECUCAO DE SENTENCA QUE SE ARRASTA HA VARIOS ANOS SEM QUE FOSSEM ENCONTRADOS BENS PERTENCENTES A PARTE DEVEDORA PARA SEREM PENHORADOS. APLICACAO DO ARTIGO 53, PARAGRAFO 4., LEI N. 9.099/95 QUE ORDENA A EXTINCAO DO PROCESSO E DESENTRANHAMENTO DOS DOCUMENTOS PARA ENTREGA AO EXEQUENTE. ALEM DISSO, DEVIDAMENTE INTIMADAO PARA INDICAR BENS SUSCETIVEIS DE PENHORA, O ADVOGADO DA PARTE PERMANECEU INERTE, NAO ATENDENDO A ORDEM DO JUIZ E NEM ESCLARECENDO AS RAZOES DA IMPOSSIBILIDADE DE FAZE-LO. NOS JUIZADOS CIVEIS E DESNECESSARIA A INTIMACAO PESSOAL DA PARTE PARA CARACTERIZAR O ABANDONO DO PROCESSO (ARTIGO 267, III, C.P.C.). SENTENCA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJGO, Turma Julgadora Recursal Cível, recurso cível 200601753105, Juiz Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, decisão proferida em 24/11/2006).No caso sob análise, conforme pontuado, a parte autora, intimada para andamentar o feito, não apresentou manifestação, motivo pelo qual reputo perfectibilizado o abandono de causa.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.Sem custas e honorários, nos moldes do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.Promovam-se as medidas necessárias à baixa das restrições.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se, registre-se e intimem-se.Cumpra-se.Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. CLÁUDIO ROBERTO COSTA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito Em respondência - Decreto n. 3.980/2024