Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e JuventudeComarca de Jataí/GOProcesso: 0429248-44.2014.8.09.0093Exequente: Município De JataíExecutado: Hailton Antônio Nunes DECISÃO 1. Conheço dos embargos de declaração (evento 179) e, no mérito, nego-lhes provimento.A parte embargante alega que a decisão proferida no evento 172 apresenta omissão, especificamente no que se refere ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.Em resposta, o embargado postulou a rejeição do recurso (evento 179).É a síntese. Decido.2. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas em juízo por mero inconformismo/contrariedade da parte, limitando-se a sua utilização para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais (caput e incisos I, II e III do art. 1.023, CPC).No caso concreto, não se verificam nenhum desses vícios, sobretudo pela decisão proferida nos embargos à execução em apenso (evento 44 – autos n°5407095.87), onde em sentença única, foi julgado procedente os embargos e extinta a execução fiscal; bem como pela decisão proferida na apelação de evento 90, em que exauridamente fundamentada a não fixação de honorários nestes autos.Por oportuno, transcrevo trechos das referidas decisões Autos 5407095-87 (evento 44): 17. CONDENO o Município de Jataí ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00.18. TRASLADE-SE cópia da presente sentença aos autos da execução fiscal para que surta os efeitos legais naqueles autos, devendo as partes serem intimadas da juntada também naqueles autos para fins recursais, tendo em vista que se trata de sentença una para as duas demandas.Apelação (evento 90): 1. Considerando que o processo executivo já se encontra extinto, por força da coisa julgada advinda de sentença proferida em ação de embargos à execução que, inclusive, ordenou o arquivamento da ação de execução, não há falar em recebimento de exceção de pré-executividade por meio da qual a parte inquinada devedora, em síntese, coloca em xeque os atributos do título exequendo, questiona a postura adotada pelo exequente, pretende o levantamento de eventual gravame ou restrição patrimonial e pede a fixação de honorários advocatícios em seu favor. Afinal, a ação de execução em julgamento somente não foi arquivada anteriormente por falha na prestação jurisdicional, já que a Serventia do Juízo a quo não procedeu ao traslado, aos presentes autos, de cópia da sentença e embargos proferida na ação de embargos à execução, tal como lhe incumbia, nos termos do comando judicial já assinalado Repisa-se, o feito encontra-se extinto desde a sentença una proferida nos embargos à execução em apenso.Acrescente-se, ainda, que a condenação em honorários, na execução e nos embargos a ela opostos, somente é cabível nas hipóteses em que os Embargos à Execução são rejeitados, o que não se observa no caso dos autos.4. Ante o exposto, prossiga-se conforme determinado no evento 172.Intimem-se. Cumpra-se.Jataí – GO, documento datado e assinado digitalmente. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO.OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.