Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5022910-61.2025.8.09.0024Autor: Evilene Felix Dos SantosRéu: Francisco Geraldo Da SilvaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CC REINTEGRAÇÃO DE POSSE, DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EVILENE FELIX DOS SANTOS e OUTROS, em desfavor de FRANCISCO GERALDO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.Os autores requereram os benefícios da Justiça Gratuita.Intimados para comprovarem a hipossuficiência financeira, quedaram-se inertes.Vieram-me os autos conclusos.É o relato. Passo a decidir.Em análise aos documentos apresentados na mov. 1, verifico que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.A Súmula 25 do TJGO, dispõe que: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Grifei)No caso dos autos, foi concedida à parte autora a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência, em razão da insuficiência dos documentos inicialmente apresentados.Porém, a parte autora não cumpriu à determinação judicial.A parte autora limitou-se a alegar hipossuficiência, sem apresentar documentos complementares, como extratos bancários, comprovantes de renda ou quaisquer outros elementos probatórios que pudessem atestar sua real situação financeira, conforme requerido anteriormente.Assim, diante da ausência de comprovação mais robusta de sua situação econômica, considero que não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Faculto à parte autora a possibilidade de recolher as custas iniciais de forma parcelada, em até 8 (oito) vezes. Caso concorde com o parcelamento, deverá manifestar-se nos autos para que a serventia proceda à emissão das respectivas guias.Após a disponibilização das guias nos autos, intime-se a parte autora para que efetue e comprove o pagamento.Transcorrido o prazo sem o pagamento e/ou comprovação do recolhimento das custas processuais, determino o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos com as cautelas de estilo, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Deliberação e instruções para a Serventia:1) Ao receber os autos, verifique e certifique o cumprimento ou não do recolhimento das custas iniciais dentro do prazo estabelecido;2) Em caso de pagamento, atente-se para a correta devolução dos autos e o seu classificador, especialmente em razão do pedido liminar pendente de análise, garantindo a tramitação prioritária;3) Certifique nos autos eventuais pendências processuais, informando de imediato à conclusão caso haja necessidade de nova análise ou providência judicial.Proceda-se às devidas anotações e comunicações necessárias.Cumpra-se. Intime-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito18
07/03/2025, 00:00