Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5202563-52.2023.8.09.0134Polo Ativo: Bello Alimentos LtdaPolo Passivo: Hiperforte Supermercado LtdaSENTENÇA Trata-se de Ação de Execução proposta por BELLO ALIMENTOS LTDA, em face do HIPERFORTE SUPERMERCADO LTDA., partes devidamente qualificadas.Intimado o exequente, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias, evento 21.Intimado pessoalmente (evento e 24.É breve o relatório.Passo a decidir. Compulsando os autos, vê-se claramente que a parte autora abandonou a causa, pois ficou ciente da obrigação de dar andamento, sob pena de extinção, e quedou-se inerte. O teor do que preconiza o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é expresso ao estabelecer que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. E conforme § 1º, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias.”Nesse sentido, colaciono o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO AUTOR SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. INAPLICABILIDADE SÚMULA 240/STJ. DESPROVIMENTO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a demonstração de um elemento subjetivo imprescindível para aplicação dessa sanção processual, qual seja, o desinteresse da parte autora, consubstanciado na verificação de que a mesma, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia, abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, ao teor do artigo 485, III, Código de Processo Civil. 2. Verificado tal fato antes da extinção do feito, necessária a intimação pessoal da parte através de carta registrada com aviso de recebimento, para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 1º do artigo 485, Código de Processo Civil. 3. Regularmente intimado o procurador para promover atos que lhe competiam, e certificado o decurso do prazo sem manifestação após a intimação pessoal da parte interessada, configurado está o abandono. 4. Válido o ato intimatório expedido para fins de intimação pessoal, nos moldes do § 1º do art. 485, CPC, cuidando-se de correspondência devolvida face a mudança de endereço do autor, sem comunicação ao juízo, porquanto dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos. 5. Inaplicável a Súmula n° 240 do Superior Tribunal de Justiça, quando a parte contrária a despeito de citada, não manifestou nos autos. Precedentes. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO 0091064-33.2009.8.09.0137, Rel. Carlos Magno Rocha da Silva, 4ª Câmara Cível, julgado em23/07/2019, DJe de 23/07/2019) Ante o exposto, por força do abandono da causa, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, §1º, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração de eventuais custas.Após, se existentes, intime-se a parte autora para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extração de certidão para remessa e inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria da Fazenda Estadual e protesto das referidas custas.Inexistentes ou se pagas, dê-se baixa e arquivem-se.Cumprida a determinação acima, e, em sendo o caso, proceda-se à baixa na distribuição, com a averbação do valor das custas. Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.