Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5157187-30.2025.8.09.0051Requerente(s): Alderi Lopes de BritoRequerido(s): Massa Falida da Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria SENTENÇA Trata-se de Habilitação Retardatária de Crédito movida por Alderi Lopes de Brito em face da Massa Falida da Encol S/A – Engenharia, Comércio e Indústria, ambos qualificados.Alega ser credor da Massa Falida da quantia de R$ 7.556,34, proveniente da Reclamação Trabalhista n.º 1423/00, que tramita perante a 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.Requer sua habilitação no quadro geral de credores da Massa Falida, bem como a determinação do pagamento do valor reconhecido, na qualidade de crédito trabalhista, com natureza prioritária, devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC.Instrui a exordial com os documentos acostados no evento 1.O pedido de gratuidade da justiça foi deferido no evento 15.Intimada, a Massa Falida, no evento 22, não apresenta oposição ao pleito autoral, ocasião em que junta planilha de cálculo do crédito, atualizada pelo INPC (R$ 6.341,47), e requer autorização para o respectivo pagamento.O habilitante, no evento 23, manifesta concordância com o cálculo apresentado pela Massa Falida.Os sócios da falida, embora devidamente intimados, deixam transcorrer in albis o prazo concedido para manifestação.Em síntese, é o relatório. Decido.Inicialmente, deixo abrir vista do processo ao Ministério Público, porquanto em casos análogos aos autos em tela, o Parquet vem manifestando pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.As partes estão devidamente representadas. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes.O feito está ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. Passo, pois, ao enfrentamento do meritum causae.Conforme se depreende da documentação acostada aos autos, pretende o suplicante, com a presente demanda, o recebimento de crédito oriundo de título judicial trabalhista, proferido pela 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos n.º 1423/00 o qual reconheceu seu direito ao recebimento de verbas trabalhistas, no montante de R$ 3.327,24, conforme se verifica no evento 1, arquivo 10.Como é de conhecimento, a legislação falimentar estabelece diversos preceitos sobre a habilitação e classificação de créditos no processo falimentar, reconhecendo a existência de preferências e privilégios legais conforme a natureza da obrigação, conferindo, assim, a determinados credores vantagens na ordem de pagamento.Cumpre ressaltar que o estado falimentar não altera os direitos materiais dos credores, os quais devem ser respeitados na execução coletiva. A classificação do crédito deve observar a sua natureza e qualidade, nos estritos termos da legislação aplicável.Sob essa ótica, considerando que os créditos de natureza trabalhista possuem caráter prioritário, nos termos do art. 102 do Decreto-Lei n.º 7.661/45 e do art. 449, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve prevalecer o conteúdo imutável do título judicial que fundamenta a presente habilitação, em observância à coisa julgada material.Ao Juízo Universal da Falência compete, tão somente, a classificação do crédito já reconhecido, respeitando os efeitos do título judicial.No caso em tela, conforme se depreende dos autos, não houve qualquer oposição por parte da Massa Falida à pretensão deduzida, estando esta, inclusive, devidamente instruída nos autos, conforme demonstram os documentos colacionados no evento 1.Referida documentação comprova, de forma clara, a origem do crédito postulado, o seu valor e a titularidade do requerente, elementos que, em conjunto, viabilizam o acolhimento do pedido inicial.Dessa forma, verifica-se que o crédito da parte habilitante preenche, de maneira satisfatória, os requisitos legais para fins de habilitação no quadro geral de credores.Calha destacar que não é possível incluir no Quadro Geral de Credores os valores correspondentes a honorários advocatícios ou periciais, bem como as contribuições devidas ao INSS e os valores retidos a título de Imposto de Renda, uma vez que tais verbas pertencem a terceiros e não integram o crédito trabalhista do(a) habilitante.Quanto aos acréscimos legais, esclarece-se que a correção monetária e os juros legais são devidos até a data da decretação da falência, ocorrida em 16 de março de 1999. A partir de então, somente incide correção monetária sobre o valor do crédito, até o seu efetivo pagamento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.A propósito:"COMERCIAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS. LIMITAÇÃO À DATA DA QUEBRA. DECRETO-LEI Nº 7.661/45, ART. 26. I. Ainda que originários de débito trabalhista, os juros previstos na decisão da Justiça obreira somente fluem até a data da quebra, sendo a partir de então cabíveis apenas nos termos e condições previstos no art. 26 do Decreto -Lei nº 7.661/45. II. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido." (REsp n. 448.633-MG, Quarta Turma, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 14/4/2003)."AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ART. 26, DO DECRETO-LEI 7.661/45. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. A correção monetária dos créditos habilitados na falência não se condiciona à suficiência do ativo, haja vista não constituir acréscimo à dívida e nem ser este o escopo da norma restritiva contida no artigo 26, do Decreto-Lei 7.661/45. 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp 52.390/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013)."CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO PAGAMENTO. ARTS. 1º DA LEI Nº 6.899/91 E 26 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. DISSÍDIO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A correção monetária não pode ser limitada à data da quebra e não se condiciona à suficiência do ativo, pois não configura acréscimo ao valor do débito, mas mera reposição do poder aquisitivo. 2. A limitação prevista no art. 26 do Decreto-lei nº 7.661/45 se refere apenas aos juros de mora e não sobre a incidência da correção monetária. 3. Recurso especial provido." (REsp 1344112/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016).No que se refere ao índice de correção monetária aplicável, cumpre destacar que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.869.842/GO, interposto pela Massa Falida contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5174137.20, negou-lhe provimento, consolidando o entendimento de que deve ser observada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 58 e 59.Assim, ficou assentado que a atualização dos créditos trabalhistas habilitados em processos falimentares deve observar os critérios de correção definidos pelo STF, com aplicação dos índices oficialmente reconhecidos para preservar o valor real da moeda, afastando, por inconstitucionalidade, a aplicação da TR como fator de atualização monetária.Confira-se o trecho do julgado:“Diante desse contexto, não há como reformar o acórdão recorrido para fazer prevalecer o pedido da recorrente de utilização de indexador (TR) reconhecidamente inconstitucional, tendo em vista a necessidade de observância do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria no âmbito do controle de constitucionalidade, que possui caráter vinculativo e erga omnes”.Com efeito, a decisão monocrática da Ministra NANCY ANDRIGHI, publicada em 22/03/2022, foi ementada da seguinte forma:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA HABILITADO NA FALÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CARÁTER VINCULATIVO. 1. Consoante o entendimento fixado pela Suprema Corte, no âmbito do controle de constitucionalidade, é inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial (ADC n. 59, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 07/04/2021). Caráter vinculativo e erga omnes. 2. Recurso especial não provido”.Por consentâneo do julgamento do referido Recurso Especial pela Corte Superior, afasta-se o efeito suspensivo ope legis decorrente do texto do art. 987, § 1.º, do CPC, de tal forma que deve prevalecer o que restou definido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.E, pelo que se extrai do julgamento do IRDR n.º 5174137.20, o TJGO adotou a tese de que “os créditos preferenciais trabalhistas, devidamente habilitados em falências, devem receber correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), por ser aquele que melhor reflete a realidade inflacionária, preservando o valor real do crédito” (evento 85 do incidente), acrescentando, posteriormente, que “o índice de correção monetária fixada na tese jurídica seja aplicado a todas as ações envolvendo a temática, sejam pretéritas, correntes ou futuras para que não ocorra disparidade entre os diretos dos servidores” (evento 153 no incidente).Ante o exposto, não havendo divergência, homologo o cálculo apresentado no evento 22, arquivo 3, e julgo procedente o pedido de habilitação, determinando a inclusão do crédito da parte habilitante (ALDERI LOPES DE BRITO) no Quadro Geral de Credores da falida, na classe dos créditos preferenciais de natureza trabalhista, com a incidência de correção monetária e juros de mora até a data da decretação da falência e, após essa data, apenas correção monetária pelo INPC até o efetivo pagamento.Imperioso ressaltar que eventuais juros somente serão exigíveis após o pagamento integral dos demais credores, desde que comprovada a suficiência de ativos, nos termos do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 7.661/45, sendo vedado à parte habilitante receber qualquer valor referente a verbas pertencentes a terceiros.Tendo em vista que não houve oposição à presente habilitação, deixo de condenar a Massa Falida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade.A propósito:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CREDITO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente deve haver condenação em verba honorária quando instaurada litigiosidade com a resistência da recuperanda ao pedido de habilitação de crédito na recuperação judicial, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1938536 AC 2021/0148363-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/11/2021).Eventuais custas pela parte habilitante, ficando suspensa a exigibilidade, eis que é beneficiária da justiça gratuita.P. R. I. Transitada em julgado, determino o pagamento do valor devido, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, observando-se os parâmetros estabelecidos nos autos principais (eventos 2.406 e 2.597), em razão da ausência de disponibilidade de caixa para pagamento da totalidade dos créditos trabalhistas, no prazo de 5 dias, oportunidade em que deverá ser juntado aos autos planilha atualizada.Após, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários necessários para a transferência do valor depositado nos autos, oportunidade em que deverá informar se houve a quitação de seu crédito.Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro AmaralJuíza de DireitoM