Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Processo n.º: 5016241-55.2024.8.09.0079Requerente(s): Maria De Padua Santome PereiraRequerido(s): Sebraseg Clube De Beneficios LtdaNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaD E C I S Ã O Vistos e examinados.Analisando o feito com a devida acuidade, verifico que a parte exequente compareceu aos autos pleiteando: a) a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD e que seja aplicada a replicação (teimosinha); b) a busca de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD; c) a inclusão do débito exequendo nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD (movimentação n.º 104).Destarte, considerando que, apesar de devidamente citada, a parte executada não efetuou o pagamento do débito exequendo até o presente momento, DEFIRO os requerimentos contidos no expediente de evento n.º 104.A ferramenta em questão, conhecida como "teimosinha", permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 (trinta) dias.Visando buscar a efetividade da medida perquirida, bem como saldar a importância devida à parte credora, DEFIRO o pleito de penhora online nas contas bancárias da parte executada.Para tanto, proceda-se à indisponibilidade via Sistema SISBAJUD, o qual deverá efetuar a busca de ativos financeiros pelo prazo de 30 (trinta) dias.Restando integral ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada a manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora.Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC).Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Restando infrutífera a penhora de valores, através do Sistema SISBAJUD, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica para que seja procedida a consulta, via RENAJUD, acerca da existência de eventuais bens móveis pertencentes à executada.Caso frutífera a tentativa de penhora via RENAJUD, efetue-se restrição de “transferência” e "licenciamento" no veículo encontrado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o(s) endereço(s) onde o(s) bem(ns) móvel(is) poderá(ão) ser localizado(s).Indicado(s) o(s) logradouro(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada da penhora realizada.Faculto ao oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC.Esclareço à parte exequente que, caso queira, poderá diligenciar junto ao Oficial de Justiça a quem foi distribuído o mandado, com o intuito de tomar conhecimento do dia e horário em que será realizado o ato, a fim de acompanhá-lo na diligência e solicitar, na oportunidade, que seja nomeado como depositário fiel do bem.Caso haja manifestação da parte executada, acerca da constrição, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Caso a pesquisa reste infrutífera, DEFIRO o requerimento de pesquisas ao INFOJUD.É cediço que o direito à efetividade da decisão judicial, permite uma relativização do direito do executado ao sigilo fiscal, sendo o deferimento do pleito, medida adequada e proporcional ao fim a que se destina a presente ação, mormente porque a declaração de imposto de renda ficará restrita a estes autos, os quais devem passar a tramitar em segredo de Justiça, pois nos processos em que os dados são públicos, é vedado constar dados pessoais em peças processuais de visualização pública, conforme dispõe a Lei n.º 13.079/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.Assim, proceda-se a consulta das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda da executada.Com a juntada das declarações, determino à Escrivania que proceda as alterações necessárias a fim de que os autos tramitem em segredo de Justiça. Em seguida, intime-se a parte exequente a manifestar-se no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.Por fim, DETERMINO a inclusão do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD. Promova-se a inclusão do nome Executada no cadastro de inadimplentes SERASA, por meio do sistema conveniado SERASAJUD. Junte-se o cumprimento da ordem. Ressalto que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente caso seja efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). Ressalto que, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15).Intimem-se. Cumpra-se.Às providências.Itaberaí/GO, datado e assinado digitalmente.PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA