Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5169571-44.2025.8.09.0174COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JAMILSON NASCIMENTO DE LIMAAGRAVADO: ESTADO DE GOIASRELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. A assistência judiciária deve ser concedida à pessoa que declarar a insuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, caso inexistam nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 2. Concessão da gratuidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JAMILSON NASCIMENTO DE LIMA, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora/agravante (evento 9 dos autos nº 5030629-32.2025.8.09.0174).Nas razões recursais, a parte agravante alega que não possui recursos financeiros suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.É o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso V, “a”, do CPC, uma vez que a matéria recorrida encontra-se sumulada por esta Corte de Justiça (súmula 25 do TJGO).Primeiramente, não obstante o disposto no inciso II, do art. 1.019, do Código Processual Civil, que estabelece que o agravado deverá ser intimado pessoalmente quando não tiver procurador constituído nos autos, infere-se, no presente caso, prescindível a intimação da parte recorrida, uma vez que não angularizada a relação processual (Súmula 76, TJGO).Destaque-se que, nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita, o contraditório é postergado, consoante dispõe o artigo 100, CPC:Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.Desse modo, a não intimação da parte agravada, neste momento, não acarretará prejuízo algum às partes ou ao processo.Como relatado, a agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça.Inicialmente, sabe-se que a Constituição da República exige comprovação satisfatória da alegada insuficiência financeira para o deferimento da justiça gratuita (artigo 5º, inciso LXXIV).Neste sentido, dispõe o Enunciado nº 25 da Súmula desta Corte de Justiça: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Assim, não basta a mera declaração da parte de que não possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade.Nesse contexto, a parte agravante possui uma renda líquida mensal média de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), enquanto a guia de custas iniciais tem o valor de R$ 14.402,06 (quatorze mil, quatrocentos e dois reais e seis centavos) (evento 1, documento 5).Nestes termos, constata-se que ficou evidenciada a carência de recursos financeiros que impossibilita o recorrente de arcar com as despesas processuais.Nesse cenário, o que emerge dos autos, até o momento, é a incapacidade do autor/agravante de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Sobre o tema, a jurisprudência:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO EXPRESSO. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte comprovar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, relativamente a ação em curso, sob pena de ferir os preceitos contidos no inc. LXXIV do art. 5° da CF, no caput do art. 98 do CPC e na Súm. 25 desta Corte. 2. DECISÃO UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS APTOS A ENSEJAR POSSÍVEL RETRATAÇÃO. Tendo em vista que as questões atinentes ao não conhecimento do agravo de instrumento foram suficientemente explicitadas quando da prolação da decisão unipessoal em debate, e não sendo vislumbrados, nas razões deste agravo interno, qualquer novo argumento capaz de justificar a retratação da decisão recorrida, não há motivação suficiente para o provimento deste recurso, em conformidade com o reiterado posicionamento perfilhado por este Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5192106-72.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/08/2023, DJe de 21/08/2023)Por fim, não há que se falar em concessão de efeito suspensivo, estando o pedido prejudicado em virtude da análise meritória do recurso.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “a”, CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida e conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita.Cientifique-se o juízo de primeiro grau para conhecimento desta decisão.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARALRELATOR(Assinado conforme Resolução nº 59/2016)
07/03/2025, 00:00