Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 6071268-90.2024.8.09.0051 - TJGO | JusConsulta
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DIREITO TRIBUTÁRIO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJGO
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 8.645,88
Órgão julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Permanente
Partes do Processo
AUREA TEREZA FERREIRA DE FREITAS
CPF
191.***.***-15
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Autor
GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
CNPJ
11.***.***.0001-89
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Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE ROMAO DA SILVA
OAB/GO 62172
·
Representa: Autor
Movimentações
Intimação Lida
11/05/2026, 03:13
Intimação Efetivada
01/05/2026, 02:20
Intimação Expedida
01/05/2026, 02:15
Intimação Expedida
01/05/2026, 02:15
Requisição de Pequeno Valor Expedida
01/05/2026, 02:04
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
09/04/2026, 14:40
Certidão Expedida
09/04/2026, 14:39
Juntada -> Petição
06/04/2026, 10:05
Intimação Lida
09/02/2026, 03:10
Intimação Efetivada
03/02/2026, 16:14
Juntada de Documento
03/02/2026, 15:40
Intimação Expedida
03/02/2026, 15:40
Intimação Efetivada
30/01/2026, 18:00
Decisão -> Outras Decisões
30/01/2026, 17:38
Intimação Expedida
30/01/2026, 17:38
Ver todas as movimentações (75)
Todas as movimentações
(75)
Intimação Lida
11/05/2026, 03:13
Intimação Efetivada
01/05/2026, 02:20
Intimação Expedida
01/05/2026, 02:15
Intimação Expedida
01/05/2026, 02:15
Requisição de Pequeno Valor Expedida
01/05/2026, 02:04
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
09/04/2026, 14:40
Certidão Expedida
09/04/2026, 14:39
Juntada -> Petição
06/04/2026, 10:05
Intimação Lida
09/02/2026, 03:10
Intimação Efetivada
03/02/2026, 16:14
Juntada de Documento
03/02/2026, 15:40
Intimação Expedida
03/02/2026, 15:40
Intimação Efetivada
30/01/2026, 18:00
Decisão -> Outras Decisões
30/01/2026, 17:38
Intimação Expedida
30/01/2026, 17:38
Intimação Expedida
30/01/2026, 17:38
Processo Desarquivado
27/01/2026, 13:10
Autos Conclusos
27/01/2026, 13:09
Juntada -> Petição
26/01/2026, 12:39
Certidão Expedida
31/10/2025, 04:00
Processo Arquivado
31/10/2025, 04:00
Intimação Efetivada
31/10/2025, 04:00
Intimação Efetivada
31/10/2025, 04:00
Certidão Expedida
31/10/2025, 03:59
Intimação Expedida
31/10/2025, 03:59
Juntada de Documento
31/10/2025, 03:59
Intimação Expedida
31/10/2025, 03:57
Alvará Expedido
30/10/2025, 15:01
Certidão Expedida
29/10/2025, 15:46
Juntada -> Petição
28/10/2025, 10:42
Juntada -> Petição
23/10/2025, 11:11
Certidão Expedida
01/09/2025, 09:09
Diligência Concluída – Processo Devolvido
29/08/2025, 08:03
Intimação Lida
25/08/2025, 03:16
Intimação Efetivada
14/08/2025, 18:32
Intimação Expedida
14/08/2025, 18:27
Intimação Expedida
14/08/2025, 18:27
Requisição de Pequeno Valor Expedida
14/08/2025, 18:27
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
01/08/2025, 14:14
Certidão Expedida
01/08/2025, 14:14
Intimação Lida
07/07/2025, 03:03
Juntada -> Petição
01/07/2025, 16:30
Intimação Efetivada
27/06/2025, 17:01
Decisão -> Outras Decisões
27/06/2025, 16:50
Intimação Expedida
27/06/2025, 16:50
Intimação Expedida
27/06/2025, 16:50
Prazo Decorrido
11/06/2025, 13:34
Autos Conclusos
11/06/2025, 13:34
Intimação Lida
25/04/2025, 03:04
Intimação Expedida
15/04/2025, 15:36
Certidão Expedida
15/04/2025, 15:35
Juntada -> Petição
14/04/2025, 17:05
Intimação Lida
14/04/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
03/04/2025, 14:59
Transitado em Julgado
03/04/2025, 14:59
Intimação Efetivada
03/04/2025, 14:59
Intimação Expedida
03/04/2025, 14:59
Intimação Lida
17/03/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"660720","ClassificadorProcesso1":"DEV GAB - Senten�a -> Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A Com Resolu��o do M�rito -> Provimento em Parte (CNJ:238)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"47","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Aguardando Decurso de Prazo","prazo":"60","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Trata-se de ação de conhecimento proposta em desfavor da GOIASPREV, partes qualificadas nos autos. Objeto: condenação à restituição do valor das contribuições previdenciárias descontadas de seus proventos de aposentadoria e/ou pensões, na parte em que superava o salário-mínimo, sucedido por outros critérios. Dispensado, no mais, o relatório (art. 38, LJEC). Decido. De início, não operam os efeitos materiais da revelia (art. 345, II, CPC). O cerne da controvérsia cinge-se à validade ou não da cobrança de contribuição previdenciária de RPPS estadual sobre proventos de aposentadorias e/ou pensões, bem como, em caso positivo, à definição da base de cálculo e do período de incidência correspondentes. Primeiramente, há lei em sentido estrito que institui a cobrança de contribuição previdenciária sobre tais verbas, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 161/2020, restando, assim, observado o princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, CF). Além disso, a cobrança alcança servidores que já se encontravam em inatividade ao tempo de sua instituição, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico, conforme definiu o STF ao fixar a seguinte tese acerca do Tema de Repercussão Geral nº 70: “Na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, porquanto inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico.” Logo, válida é a cobrança de contribuição previdenciária de RPPS estadual sobre proventos de aposentadorias e/ou pensões. Quanto à base de cálculo e ao período de incidência, a Sumula nº 59 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do sistema de juizados especiais do Estado de Goiás assim definiu: “No âmbito do Estado de Goiás, não há possibilidade de cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos (sujeito passivo da obrigação) referente a período pretérito a abril de 2021, ressalvadas as hipóteses de proventos que superem o teto do RGPS, sendo a alíquota de 14,25% incidente somente sobre a parcela excedente de referido limite. A partir de então, passa a viger a redação originária da Lei Complementar Estadual n. 161/2020, a qual permitiu a tributação dos inativos que auferirem acima de um salário-mínimo nacional, sendo esta a base de cálculo do tributo. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional Estadual n. 71/2021 e da Lei Complementar Estadual n. 168/2021, ou seja, a partir de 30.12.2021, a base de cálculo passou a ser os proventos que ultrapassassem R$ 3.000,00 (três mil reais) ou, subsidiariamente, um salário-mínimo nacional (se eventualmente este superar os R$ 3.000,00).” (DJE n.º 3680 – Suplemento SEÇÃO I, publicado em 24/03/2023). Desse modo, a incidência de 14,25% de contribuição previdenciária somente é válida nos seguintes tempo e modo: 1) Até 31/03/2021: sobre a parcela de aposentadoria e/ou pensão que, eventualmente, ultrapassassem o teto de benefícios do RGPS; 2) Entre 1º/04/2021 e 29/12/2021: sobre a parcela de aposentadoria e/ou pensão que, eventualmente, ultrapassasse o valor de 01 (um) salário mínimo nacional; 3) De 30/12/2021 em diante: sobre a parcela de aposentadoria e/ou pensão que, eventualmente, ultrapassasse R$ 3.000,00 (três mil reais) ou o valor de 01 (um) salário mínimo nacional, o que for maior. Com efeito, as exações que, a esse título, tenham sido cobradas a maior e em desconformidade com critérios acima estabelecidos, deverão ser restituídas, de modo simples, mas, liquidadas oportunamente, na fase executiva, ensejando, nesta etapa cognitiva, a parcial procedência dos pedidos, porquanto não acolhido o valor atualizado especificamente mencionado na inicial, o que também viabiliza a prolação de sentenças em lote (Enunciado 10, Fonaje-FP). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), e, consequentemente: I. DECLARO a ilegalidade da incidência de 14,25% de contribuição previdenciária que: a) até 31/03/2021, sobre parcela de aposentadoria e/ou pensão inferior ao teto de benefícios do RGPS; b) entre 1º/04/2021 e 29/12/2021, sobre parcela de aposentadoria e/ou pensão inferior ao salário mínimo nacional; e c) de 30/12/2021 em diante, sobre parcela de aposentadoria e/ou pensão inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais) ou ao salário mínimo nacional, o que for maior. II. CONDENO a GOIASPREV a restituir à parte autora as exações eventualmente desta cobradas a maior sobre as parcelas e períodos acima declarados ilegais, na modalidade simples, excetuadas as cobranças já alcançadas pela prescrição quinquenal e pelo teto dos juizados fazendários. A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, “c”); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Para a fase de cumprimento de sentença, desde logo DETERMINO que a parte credora/exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento, a Planilha de Cálculo atualizada do seu crédito, discriminando cada parcela considerada, o valor já quitado pelo executado, para fins de amortização, e os critérios utilizados para juros e correção. Neste ponto, ADVIRTO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e139, III, CPC): i) que “Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa” (Súmula 20, TJGO); ii) que a formulação de pedidos cuja soma supere a alçada do Juizado de Fazenda Pública importará em renúncia ao direito ao excedente (art. 3º, § 3º, LJEC); e iii) que eventual requerimento de cumprimento de sentença que re-inclua, propositalmente, o valor excedente já renunciado ao tempo da inicial, poderá configurar litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, caput, II e VI, e § 2º, CPC). Apresentada a Planilha de Cálculo, prossiga-se na fase executiva por atos ordinatórios, na forma disposta na Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Não apresentada a Planilha de Cálculo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 15r Av. Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120. Telefone (62) 3018 6886; e-mail
[email protected]
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
06/03/2025, 19:06
Intimação Efetivada
06/03/2025, 19:06
Intimação Expedida
06/03/2025, 19:06
Certidão Expedida
26/02/2025, 16:05
Autos Conclusos
26/02/2025, 16:05
Citação Efetivada
09/12/2024, 03:15
Citação Expedida
28/11/2024, 07:43
Intimação Efetivada
28/11/2024, 07:42
Decisão -> Outras Decisões
27/11/2024, 08:49
Intimação Efetivada
27/11/2024, 08:49
Juntada de Documento
25/11/2024, 19:00
Autos Conclusos
25/11/2024, 11:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
25/11/2024, 11:00
Processo Distribuído
25/11/2024, 11:00
Peticão Enviada
25/11/2024, 11:00
Documentos
Decisão
•
30/01/2026, 17:38
Decisão
•
27/06/2025, 16:49
Sentença
•
06/03/2025, 19:06
Decisão
•
27/11/2024, 08:49
07/03/2025, 00:00