Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásFórum da Comarca de Piracanjuba2ª Vara Judicial Processo n.: 5431112-87.2024.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaAutor(a)(es): Kaio FaleiroRé(u)(s): Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença manejado por KAIO FALEIRO em face do ESTADO DE GOIÁS, sob o rito da Lei 12.153/09.Em análise aos autos, observa-se que foi informado a cessão dos direitos creditórios de DANIELLY RIBEIRO, procuradora do autor, para o advogado Mário Vicente Lopes Neto, que cede e transfere o valor referente aos honorários contratuais no importe de 25% (vinte e cinco por cento).Acerca do tema, a Constituição Federal expressamente prevê a possibilidade de cessão de créditos, ainda que de natureza alimentar, veja-se:Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (g.n)O instituto de cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo limitado apenas quando a natureza da obrigação não permitir cessão, quer seja por determinação legal, quer seja por convenção entre as partes.No caso dos autos, a cessão de crédito realizada entre a advogada do requerente e o cessionário não encontra vedação ante a natureza da obrigação, por lei ou convenção entre as partes. Portanto, o cessionário sub-roga no crédito do cedente tornando-se legítimo credor.Desnecessária, ainda, a concordância expressa de devedor, na forma do §13 do artigo 100 da Constituição Federal.Necessária, entretanto, a manifestação da cedente, visto que na petição de evento 30, a notícia da cessão foi trazida por terceiro (cessionário), sem qualquer concordância processual do cedente.Devidamente intimada para manifestação, em petição de evento 35, a cedente confirmou a celebração do negócio jurídico de cessão de crédito informado no evento 30.Assim, atenta aos documentos colacionados no evento 30, DEFIRO a cessão de crédito pleiteada.De outra banda, INDEFIRO a expedição de precatório/RPV para os honorários contratuais requeridos, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a Súmula Vinculante 47/STF não autoriza a expedição de RPV/precatório em separado para adimplemento de tais verbas, pois somente os honorários de sucumbência são considerados como parcela integrante do valor principal e poderão ser requisitados de forma autônoma. Os honorários advocatícios contratuais não podem ser destacados da condenação, porquanto não decorrem de título judicial, resultando de relação negocial entre a parte e seu advogado, constituindo matéria estranha à execução do título judicial (artigo 100 da CF) e cujo pretendido fracionamento da execução encontra expressa vedação no artigo 100, § 8º da CF.Com efeito, apesar da impossibilidade de destaque de honorários contratuais para pagamento em Precatório e/ou RPV autônomos, fica assegurado o pagamento dos respectivos honorários no importe contratual sobre o valor principal, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, conforme contrato de evento 11, arquivo 02, sendo que tal ressalva deverá constar na requisição a ser expedida em nome da parte exequente.Assim, remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor (CCARPV) para a expedição da respectiva requisição, conforme cálculos do contabilista, com observância às informações ventiladas pelo exequente quando do evento 35, considerando, ainda, a cessão de crédito em relação ao Contrato de Honorários junto ao evento 30, arquivo 03.Noticiado o depósito, expeça-se o respectivo alvará.Após, inexistentes requerimentos outros, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Intimem-se. Cumpra-se.Piracanjuba, data registrada no sistema. Leila Cristina FerreiraJuíza de Direito(assinado eletronicamente)
21/03/2025, 00:00