Autos Conclusos11/05/2026, 13:43
Juntada -> Petição -> Contrarrazões08/05/2026, 17:05
Intimação Efetivada28/04/2026, 08:10
Intimação Efetivada28/04/2026, 08:10
Intimação Efetivada28/04/2026, 08:10
Despacho -> Mero Expediente28/04/2026, 08:04
Intimação Expedida28/04/2026, 08:04
Intimação Expedida28/04/2026, 08:04
Intimação Expedida28/04/2026, 08:04
Juntada -> Petição -> Apelação13/04/2026, 16:59
Autos Conclusos25/03/2026, 13:29
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração24/03/2026, 11:40
Intimação Efetivada14/03/2026, 09:52
Intimação Efetivada14/03/2026, 09:52
Intimação Efetivada14/03/2026, 09:52
Intimação Expedida14/03/2026, 09:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte14/03/2026, 09:46
Intimação Expedida14/03/2026, 09:46
Intimação Expedida14/03/2026, 09:46
Juntada de Documento13/03/2026, 11:26
Juntada -> Petição05/02/2026, 18:23
Autos Conclusos28/01/2026, 14:59
Intimação Efetivada14/01/2026, 15:03
Intimação Efetivada14/01/2026, 15:03
Certidão Expedida14/01/2026, 14:57
Intimação Expedida14/01/2026, 14:57
Intimação Expedida14/01/2026, 14:57
Intimação Efetivada14/01/2026, 13:52
Intimação Efetivada14/01/2026, 13:52
Intimação Efetivada14/01/2026, 13:52
Decisão -> Outras Decisões14/01/2026, 13:43
Intimação Expedida14/01/2026, 13:43
Intimação Expedida14/01/2026, 13:43
Intimação Expedida14/01/2026, 13:43
Juntada -> Petição22/11/2025, 17:12
Juntada -> Petição17/11/2025, 15:04
Autos Conclusos13/11/2025, 12:10
Juntada de Documento12/11/2025, 16:06
Intimação Efetivada06/11/2025, 13:44
Intimação Efetivada06/11/2025, 13:44
Intimação Efetivada06/11/2025, 13:44
Término da Suspensão do Processo06/11/2025, 13:39
Intimação Expedida06/11/2025, 13:36
Intimação Expedida06/11/2025, 13:36
Intimação Expedida06/11/2025, 13:36
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis06/11/2025, 13:36
Juntada -> Petição05/11/2025, 15:46
Juntada de Documento10/10/2025, 13:17
Intimação Efetivada08/10/2025, 18:13
Intimação Efetivada08/10/2025, 18:13
Intimação Efetivada08/10/2025, 18:13
Decisão -> Concessão em parte -> Liminar08/10/2025, 17:59
Intimação Expedida08/10/2025, 17:59
Intimação Expedida08/10/2025, 17:59
Intimação Expedida08/10/2025, 17:59
Juntada de Documento19/09/2025, 16:21
Autos Conclusos18/09/2025, 12:20
Juntada -> Petição -> Tutela Cautelar Incidental18/09/2025, 10:41
Juntada -> Petição -> Tutela Cautelar Incidental18/09/2025, 10:41
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento12/08/2025, 17:11
Término da Suspensão do Processo11/08/2025, 03:00
Juntada -> Petição25/07/2025, 15:54
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento13/05/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5167965-12.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoREQUERENTES: Ubirajara Antônio Duarte Júnior e Lindaura Doracina dos SantosREQUERIDO: SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Ubirajara Antônio Duarte Júnior e Lindaura Doracina dos Santos em face de SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Alegam os embargantes, em síntese, que a execução originária, ajuizada com base na Cédula de Produto Rural nº 54/2023, emitida em 09/11/2023 com vencimento em 30/03/2024, é indevida, pois: (a) o valor da execução é incerto, uma vez que a petição inicial da execução indicou o montante de R$ 1.608.225,73, mas a planilha de cálculo juntada apresenta o valor de R$ 1.914.779,67, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (b) o título executivo carece de validade por ausência de registro ou depósito na forma exigida pelo art. 12 da Lei nº 8.929/1994, tendo sido emitido após a vigência da Lei nº 14.421/2022, que impõe tal requisito para CPRs emitidas a partir de 11/08/2022; (c) a safra 2024/2025, objeto de sequestro judicial, é impenhorável por estar vinculada à CPR diversa (nº 003-2024/2025), emitida em favor de terceiro (Canassa Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda.), nos termos do art. 18 da mesma lei; (d) a exequente teria adotado postura omissiva durante tentativas de acordo extrajudicial. Requerem, assim, a extinção da execução, com a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Os embargantes indicaram, para garantia do juízo, imóvel rural de 45 hectares, avaliado em R$ 4.889.308,21.A decisão que recebeu os embargos indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que há pendência de julgamento de recurso relativo à competência do juízo, o que inviabilizaria o exame de mérito e a concessão de medidas que possam interferir no trâmite da execução principal. Determinou-se, no entanto, a intimação da parte embargada para apresentar impugnação (evento 19).A parte embargada apresentou impugnação, na qual alega, em suma, que os embargos devem ser rejeitados liminarmente, por ausência de apresentação de memória de cálculo quando alegado excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, do CPC. No mérito, sustenta a regularidade da CPR nº 54/2023, emitida por Patrícia de Oliveira Gonçalves, com aval dos embargantes, para entrega de 37.000 sacas de soja, das quais teriam sido entregues apenas 24.105,31 sacas, restando inadimplido o saldo de 12.894,69 sacas. Afirma que o título está devidamente registrado na B3 (Brasil, Bolsa, Balcão) sob o código IF 23K03184405, com data de 08/12/2023, em conformidade com o art. 12 da Lei nº 8.929/1994. Argumenta que se trata de título líquido, certo e exigível, cuja validade é mantida mesmo no caso de CPR física, sendo o registro exigível apenas para efeitos contra terceiros, conforme interpretação jurisprudencial consolidada. Alega, ainda, que a penhora da safra atual é válida, pois não haveria comprovação suficiente da vinculação dessa produção a outra CPR, e que os embargantes têm agido com má-fé, promovendo estrutura informal de blindagem patrimonial denominada “Grupo LP” e incorrendo em possível defraudação de penhor, inclusive mediante alienações simuladas e esvaziamento de garantias (evento 41).Em sede de agravo de instrumento (nº 5335702-40.2025.8.09.0002), foi negado efeito suspensivo pelo TJGO (evento 43).Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.Como cediço, a competência constitui pressuposto processual de validade, razão pela qual sua definição é questão preliminar e prejudicial ao exame do mérito da demanda. No caso em tela, verifica-se que há recurso pendente de julgamento acerca da competência territorial para processamento e julgamento da presente ação.O art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Contudo, tal regra deve ser interpretada à luz do princípio da segurança jurídica e da economia processual.A interpretação sistemática do ordenamento jurídico processual, especialmente à luz dos princípios da segurança jurídica, da economia e da eficiência processuais, indica que, havendo possibilidade concreta de declaração de incompetência do juízo em sede recursal, é prudente evitar a prática de atos que possam ser posteriormente anulados, gerando desperdício de tempo e recursos do Poder Judiciário e das partes.O art. 313 do CPC, embora não preveja expressamente a pendência de recurso sobre competência como causa de suspensão do processo, elenca em seu inciso V, alínea "a", a possibilidade de suspensão quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência, ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.Por interpretação extensiva, pode-se compreender que a definição da competência, por constituir questão prejudicial ao exame do mérito, enquadra-se no espírito da norma que visa preservar a lógica do sistema processual e evitar contradições ou retrabalho jurisdicional.O próprio art. 313, VI, do CPC permite a suspensão do processo por motivo de força maior, conceito que comporta interpretação para abranger situações que impeçam o regular desenvolvimento do processo sem risco à segurança jurídica, como a indefinição quanto à competência.Ademais, em que pese o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto tenha sido negado pelo E. Tribunal de Justiça, conforme evento 43, tal decisão não impede a suspensão do processo pelo juízo de primeiro grau, no exercício do poder geral de cautela e em observância à economia processual, até o julgamento definitivo da questão competencial.É importante destacar que o Sistema Processual Civil Brasileiro é norteado pelos princípios da efetividade e da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), mas também pelos princípios da segurança jurídica e da eficiência. A continuidade da tramitação processual, com apreciação do mérito dos embargos à execução, poderia resultar em provimento jurisdicional posteriormente anulado, o que afrontaria os referidos princípios.Assim, considerando a possibilidade concreta de reconhecimento da incompetência deste juízo em sede recursal e visando garantir a eficácia e a economicidade dos atos processuais, mostra-se prudente a suspensão do feito até o julgamento definitivo do recurso pendente.Do dispositivo.Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, com fulcro no art. 313, VI, do CPC c/c os princípios da segurança jurídica e da economia processual, até o julgamento definitivo do recurso que versa sobre a competência territorial para processamento e julgamento da demanda.Certifique-se nos autos principais (Execução 5065024.81) acerca da presente decisão.Com a notícia do julgamento do recurso, conclusos os autos para deliberação.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
Intimação Efetivada12/05/2025, 21:03
Intimação Efetivada12/05/2025, 21:03
Intimação Efetivada12/05/2025, 21:03
Decisão -> Suspensão ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente12/05/2025, 21:03
Juntada de Documento08/05/2025, 15:33
Autos Conclusos06/05/2025, 14:39
Juntada -> Petição -> Impugnação02/05/2025, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)24/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada23/04/2025, 15:45
Intimação Efetivada23/04/2025, 15:45
Intimação Efetivada23/04/2025, 15:45
Audiência de Conciliação23/04/2025, 15:45
Juntada -> Petição21/04/2025, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)10/04/2025, 00:00
Intimação Efetivada09/04/2025, 17:29
Intimação Efetivada09/04/2025, 17:29
Certidão Expedida09/04/2025, 17:29
Intimação Efetivada09/04/2025, 17:29
Audiência de Conciliação09/04/2025, 16:34
Intimação Efetivada09/04/2025, 16:34
Intimação Efetivada09/04/2025, 16:34
Intimação Efetivada09/04/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5167965-12.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoREQUERENTE: Ubirajara Antônio Duarte JúniorREQUERIDO: SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Embargos à Execução opostos por Ubirajara Antônio Duarte Júnior e Lindaura Doracina dos Santos em face da Execução de Título Extrajudicial promovida por SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., na qual foi deferida liminar para sequestro de soja. Considerando a existência de vários processos semelhantes nesta Comarca, todos envolvendo execuções de CPR movidas pela empresa SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., nas quais também foram deferidas liminares para sequestro de produto agrícola.Considerando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e a necessidade de promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, CPC).Considerando a relevância socioeconômica dessas ações para a comunidade local e o potencial para resolução amigável mediante acordo entre as partes, determino:a) a inclusão deste processo, juntamente com os demais de mesma natureza, na "Central de Conciliação do Segundo Grau e Apoio aos Gabinetes";b) a designação das sessões de conciliação para os dias 22, 23 e 24 de abril de 2025, conforme cronograma a ser elaborado pela Central de Conciliação do Segundo Grau e Apoio aos Gabinetes;c) a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, II, do CPC, para viabilizar a realização do mutirão de conciliação, ressalvando-se que tal suspensão não impedirá o regular cumprimento das medidas de tutela provisória já deferidas, tampouco outras providências de caráter urgente;d) a expedição de ofício à Central de Conciliação do Segundo Grau e Apoio aos Gabinetes, com cópia desta decisão, para ciência e providências necessárias à organização do referido mutirão nas datas designadas;e) a intimação das partes para que compareçam à sessão de conciliação a ser agendada pela Central de Conciliação em uma das datas supracitadas;f) a intimação do representante legal da exequente para que compareça ao mutirão munido de poderes específicos para transigir;g) o encaminhamento à Central de Conciliação de planilha contendo a relação de todos os processos que participarão do mutirão, com informações essenciais que viabilizem a tentativa de conciliação.Após a realização do mutirão, retornem os autos conclusos para análise dos resultados e determinação das providências subsequentes.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
Decisão -> Outras Decisões07/04/2025, 19:01
Intimação Efetivada07/04/2025, 19:01
Intimação Efetivada07/04/2025, 19:01
Intimação Efetivada07/04/2025, 19:01
Autos Conclusos07/04/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5167965-12.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoREQUERENTES: Ubirajara Antônio Duarte Júnior e Lindaura Doracina dos SantosREQUERIDO: SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Ubirajara Antônio Duarte Júnior e Lindaura Doracina dos Santos em face da Execução de Título Extrajudicial promovida por SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., fundamentada em Cédula de Produto Rural (CPR nº 54/2023) emitida em 09/11/2023, com vencimento em 30/03/2024, referente à entrega de 37.000 sacas de soja.Em síntese, os embargantes alegam: (a) incerteza quanto ao valor da execução, pois a exequente apresentou valores divergentes (R$ 1.608.225,73 na petição inicial e R$ 1.914.779,67 na planilha de cálculo); (b) nulidade do título executivo por ausência de registro em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, conforme determina o art. 12 da Lei nº 8.929/1994; (c) impossibilidade de penhora da safra 2024/2025, pois está vinculada à outra Cédula de Produto Rural (CPR nº 003-2024/2025), emitida em favor da empresa Canassa Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda.; (d) tentativas frustradas de acordo, diante da postura omissiva da exequente que não respondeu às propostas enviadas pelos embargantes.Para garantir a execução, os embargantes indicam à penhora imóvel rural de sua propriedade, matriculado sob o nº 180 no CRI de São João da Paraúna/GO, com área de 45 hectares, 67 ares e 75 centiares, avaliado em R$ 4.889.308,21, valor superior ao da execução.Requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como, no mérito, a extinção da execução pela invalidade do título executivo.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, verifica-se que nos autos da execução principal (processo nº 5065024-81.2025.8.09.0002) foi proferida decisão declinando da competência deste juízo, estando pendente de julgamento o recurso interposto perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Diante desse cenário, enquanto não for definitivamente decidida a questão da competência, não se mostra prudente a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pois tal medida poderia representar indevida interferência em processo que, segundo decisão já proferida, não deve tramitar perante este juízo.Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de posterior análise caso o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforme a decisão declinatória de competência e determine o prosseguimento da execução neste juízo.Os embargos, portanto, ficam recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação da parte embargada para apresentar impugnação no prazo legal.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5167965-12.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoREQUERENTES: Ubirajara Antônio Duarte Júnior e Lindaura Doracina dos SantosREQUERIDO: SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por Ubirajara Antônio Duarte Júnior e Lindaura Doracina dos Santos em face da Execução de Título Extrajudicial promovida por SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda., fundamentada em Cédula de Produto Rural (CPR nº 54/2023) emitida em 09/11/2023, com vencimento em 30/03/2024, referente à entrega de 37.000 sacas de soja.Em síntese, os embargantes alegam: (a) incerteza quanto ao valor da execução, pois a exequente apresentou valores divergentes (R$ 1.608.225,73 na petição inicial e R$ 1.914.779,67 na planilha de cálculo); (b) nulidade do título executivo por ausência de registro em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil, conforme determina o art. 12 da Lei nº 8.929/1994; (c) impossibilidade de penhora da safra 2024/2025, pois está vinculada à outra Cédula de Produto Rural (CPR nº 003-2024/2025), emitida em favor da empresa Canassa Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda.; (d) tentativas frustradas de acordo, diante da postura omissiva da exequente que não respondeu às propostas enviadas pelos embargantes.Para garantir a execução, os embargantes indicam à penhora imóvel rural de sua propriedade, matriculado sob o nº 180 no CRI de São João da Paraúna/GO, com área de 45 hectares, 67 ares e 75 centiares, avaliado em R$ 4.889.308,21, valor superior ao da execução.Requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos, bem como, no mérito, a extinção da execução pela invalidade do título executivo.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, verifica-se que nos autos da execução principal (processo nº 5065024-81.2025.8.09.0002) foi proferida decisão declinando da competência deste juízo, estando pendente de julgamento o recurso interposto perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Diante desse cenário, enquanto não for definitivamente decidida a questão da competência, não se mostra prudente a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pois tal medida poderia representar indevida interferência em processo que, segundo decisão já proferida, não deve tramitar perante este juízo.Sendo assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de posterior análise caso o E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reforme a decisão declinatória de competência e determine o prosseguimento da execução neste juízo.Os embargos, portanto, ficam recebidos sem efeito suspensivo, determinando-se a intimação da parte embargada para apresentar impugnação no prazo legal.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta
Intimação Efetivada02/04/2025, 12:39
Decisão -> Outras Decisões02/04/2025, 07:27
Intimação Efetivada02/04/2025, 07:27
Intimação Efetivada02/04/2025, 07:27
Juntada -> Petição28/03/2025, 18:36
Certidão Expedida27/03/2025, 15:34
Autos Conclusos27/03/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação Via Diário Eletrônico - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁS UPJ - UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL Acreúna - Vara Cível PROCESSO: 5167965-12.2025.8.09.0002 INTIMAÇÃO Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da 1ª parcela das custas iniciais. Documento datado e assinado digitalmente. LIDUINA MATERIAL ARANTES Analista Judiciário - Matrícula 645260521/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5167965-12.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoREQUERENTE: Ubirajara Antônio Duarte JúniorREQUERIDO: SIAP Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, CPF/CNPJ--Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido face ao despacho constante no evento nº.05.Nos embargos interpostos pleiteia-se a modificação do referido ato arguindo existir omissão em relação ao parcelamento das custas iniciais.É o relatório, passo a decidir.In casu, a parte embargante insurge-se contra ato que determinou o recolhimento das custas iniciais para o devido prosseguimento do feito, que a parte emende/adite à inicial com pedido do benefício da gratuidade da justiça.Para a análise deste, recorro-me ao artigo 1.022, do atual Código de Processo Civil, que diz:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:”E, ainda, ao artigo 1.001, do mesmo cordex, que diz:“Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso.”Assim, fundamentando nos artigos citados acima, não conheço do recurso em questão, tendo em vista que o provimento recorrido ostenta a natureza de despacho de mero impulsionamento processual, sendo, portanto, irrecorrível.Dando regular prosseguimento ao feito, observo que, no evento nº 05, foi determinado o pagamento das custas iniciais para o seu devido andamento. No entanto, verifica-se que no evento nº 01, a parte autora solicitou o parcelamento das custas iniciais em 12 (doze) vezes.Assim, no intuito de não obstar o acesso dos recorrentes à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), e considerando que, in casu, o montante das custas iniciais perfaz a quantia de R$ 42.070,80, comportável o parcelamento.Ante o exposto, sem delongas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento das custas iniciais, em 10 (dez) vezes mensais e consecutivas.Destarte, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a 1ª parcela, referente às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC.Efetuado o pagamento da primeira parcela, volvam os autos conclusos para deliberações. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição21/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada20/03/2025, 13:39
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis20/03/2025, 13:39
Intimação Efetivada20/03/2025, 13:39
Decisão -> Não Conhecimento de Embargos de Declaração20/03/2025, 06:22
Intimação Efetivada20/03/2025, 06:22
Intimação Efetivada20/03/2025, 06:22
Autos Conclusos18/03/2025, 13:23
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração17/03/2025, 23:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS - 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (64) 3645-3244PROTOCOLO Nº:5167965-12.2025.8.09.0002NATUREZA:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à ExecuçãoREQUERENTE: Ubirajara Antônio Duarte JúniorREQUERIDO: SIAP Comércio de Produtos Agropecuários LtdaAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DESPACHO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ubirajara Antônio Duarte Júnior e Lindaura Doracina dos Santos em desfavor de SIAP Comércio de Produtos Agropecuários LTDA, todas as partes com qualificação nos autos.De proêmio, observo que os embargantes não recolheram as custas iniciais, bem como não requereram, nos pedidos iniciais, o benefício da gratuidade da justiça.Logo, um dos requisitos essenciais para prosseguimento do feito, é a realização do recolhimento das custas iniciais ou pedido dos benefícios da gratuidade da justiça.Sendo assim, intimem-se os embargantes, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais para o devido prosseguimento do feito, ou emende/adite à inicial com pedido do benefício da gratuidade da justiça e apresente documentos que comprove a hipossuficiência (carteira de trabalho, comprovante de renda, se for o caso, extrato bancário, IRPF ou Declaração de Isento) guia de custas não paga, sob pena de indeferimento do pleito, ou desde logo, no mesmo prazo, comprovar o pagamento desta, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC). Vencido o prazo, volvam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Acreúna, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito em Substituição07/03/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente06/03/2025, 19:19
Intimação Efetivada06/03/2025, 19:19
Intimação Efetivada06/03/2025, 19:19
Peticão Enviada05/03/2025, 18:45
Processo Distribuído05/03/2025, 18:45
Autos Conclusos05/03/2025, 18:45
Ato Ordinatório05/03/2025, 18:45