Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIANIRAVara da Fazenda Pública SENTENÇAAutos n.°: 5261074-69.2017.8.09.0064.Parte autora: MARIA DE FÁTIMA DA SILVA.Parte requerida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Trata-se de Ação Previdenciária proposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, partes devidamente qualificadas nos autos.Aduz a parte autora, em apertada síntese, que, na qualidade de segurada da Previdência Social, teve concedido o benefício de auxílio-doença em 18 de setembro de 2016, em razão de incapacidade laborativa. Contudo, o benefício foi cessado em 2 de março de 2017, sob a alegação de que, na perícia médica realizada para prorrogação, não foi constatada incapacidade para o trabalho.Sustenta que ainda se encontra incapacitada para exercer atividades laborativas, pois aguarda cirurgia para tratamento de hérnia de disco, artrose lombar e lombalgia (CID M54.1 e M54.5), conforme atestados médicos anexos. Afirma que sofre dores intensas e limitações físicas severas, impedindo-a de realizar atividades diárias e de exercer sua profissão de diarista. Destaca que o médico responsável pelo seu tratamento, Dr. Carlos Alberto Canedo Jaime (CRM-GO 2.393), determinou afastamento por tempo indeterminado e indicou a necessidade de intervenção cirúrgica.Fundamenta seu pedido nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, que garantem o direito à aposentadoria por invalidez ao segurado incapaz de exercer atividade laborativa e ao auxílio-doença para aquele que não possa desempenhar suas funções habituais por mais de 15 dias consecutivos. Argumenta que, diante da gravidade do seu quadro clínico e da impossibilidade de retorno ao trabalho, preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário.Requer, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para a imediata reativação do auxílio-doença, considerando a natureza alimentar do benefício e a situação de vulnerabilidade da autora. No mérito, pleiteia a condenação do INSS a conceder a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, restabelecer o auxílio-doença, a partir da data da cessação indevida do benefício. Requer, ainda, a produção de prova pericial na especialidade de ortopedia, para comprovação da incapacidade, e a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas, corrigidas monetariamente.Por intermédio da decisão proferida no Evento 4, a inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e o pedido de tutela antecipada foi indeferido.Devidamente citado, o INSS apresenta contestação no Evento 8, argumentando, em síntese, que não há comprovação suficiente de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado.Impugnação à contestação é juntada no Evento 12.Manifestação sobre o interesse na produção de provas é juntada pela parte autora no Evento 18.No curso do feito, é determinada a realização de duas perícias médicas (Eventos 22 e 92). Os laudos periciais são acostados nos Eventos 55 e 101, sendo este último homologado pela decisão proferida no Evento 109.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, estando a matéria sub judice devidamente comprovada nos autos.O processo transcorreu normalmente, obedecendo a todos os preceitos legais. Encontram-se preenchidos os pressupostos legais de existência e validade para o regular processamento do feito. Portanto, na espécie, o adiantamento procedimental é a medida que se impõe.Antes de adentrar na análise aprofundada da matéria, torna-se oportuno destacar a disciplina legal aplicável ao benefício pleiteado na petição inicial, a fim de embasar adequadamente a decisão e conferir maior clareza à fundamentação:“Lei n.º 8.213/1991 — (…)Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.”Nesse contexto, da leitura dos arts. 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991, extrai-se que o auxílio-doença é devido enquanto perdurar o estado de incapacidade temporária do segurado, independentemente de sua origem ser decorrente de doença comum ou acidente de trabalho — hipótese em que será concedido o auxílio-doença acidentário. A concessão do benefício exige a comprovação da incapacidade por perícia médica e o cumprimento dos demais requisitos legais.Por outro lado, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo insuscetível de reabilitação para o desempenho de outra profissão. De igual forma, a concessão do benefício requer comprovação da incapacidade por perícia médica oficial, além do cumprimento dos demais requisitos legais.No caso em comento, constato que, no curso do processo, foram realizadas duas perícias médicas judiciais que concluíram pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora. Os laudos periciais foram categóricos ao afirmar que, no momento da avaliação, bem como no período discutido nos autos, não há elementos que indiquem a impossibilidade da requerente exercer suas atividades laborais habituais.Do laudo pericial homologado por este Juízo (Evento 101), consta a seguinte análise:"II. HISTÓRIA OCUPACIONAL DO PERICIADO: Pericianda refere exercer atividade laborativa com serviços gerais há cerca de 15 anos.III.ANAMNESE E EXAME MÉDICO PERICIAL:A) QUEIXA DO PERICIADO: Pericianda comparece à avaliação sozinha, refere que desde 2012 iniciou quadro de lombalgia com irradiação para membros inferiores, refere dor de caráter mecânico. Refere ter sensação de choques pelo corpo. Em uso de analgésicos esporadicamente. Nega tratamento fisioterápico ou cirúrgico.B) EXAME FÍSICO E/ OU PSÍQUICO: Pericianda comparece à consulta sozinha, deambulando com marcha atípica, sem uso de órteses ou próteses, em bom estado geral, corado, hidratado, acianótico, anictérico e afebril. Exame cardiológico / pulmonar: sem alterações. Ao exame osteo-muscular/neurológico: força preservada em membros inferiores, sensibilidade dolorosa preservada, reflexos normais tetrasegmentar. Ausência de sinais de atrofia ou hipotrofia dos membros. Mobilidade de coluna lombar sem limitações de mobilidade. Ausência de sinais de mielopatia ou radiculopatia ao exame físico- lasegue negativo bilateralmente.(...)Conclusão: Pericianda acometida de transtorno de discos intervertebrais de coluna LOMBAR – sem sinais de comprometimento radicular ou complicações do tipo herniação ao exame clínico. Cursa com quadro de dor, com déficit motor leve e sem perdas sensitivas, e que até o momento da avaliação, não geram incapacidade laborativa." Grifou-se.Nesse contexto, embora sejam respeitáveis os argumentos apresentados na petição inicial, o laudo pericial concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa da parte autora, o que afasta um dos requisitos essenciais e cumulativos para a concessão dos benefícios pleiteados. Dessa forma, não há respaldo técnico ou jurídico para o deferimento do pedido formulado nos autos.Sobre a temática, trago à baila a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Como é cediço, a incapacidade, seja ela parcial ou total, quando temporária, enseja a concessão do auxílio-doença. De outra banda, sendo a incapacidade total e permanente a hipótese será de aposentadoria por invalidez. Já a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia caracteriza o auxílio-acidente. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 59 e 42, da Lei n.º 8.213/91. 3. Na hipótese em apreço, inexistindo incapacidade laborativa, descabe a concessão do benefício pretendido. Com efeito, o Perito do Juízo, por ocasião da avaliação médica (ID350746640) atestou que a parte autora (45 anos na data da perícia, auxiliar de carga e descarga) encontra-se acometida das seguintes enfermidades: traumatismo do tendão do manguito rotador do ombro (CID S46.0) e fratura da clavícula direita. Entretanto, o Perito do Juízo foi categórico na afirmativa de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, todavia, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. Outrossim, informa o Perito no exame físico realizado que:Não restou provado pericialmente presença de incapacidade. Trata-se de doença M75.1 Síndrome do manguito rotador, sem sinais clínicos de incapacidade para executar a atividade laboral declarada ao exame físico. Durante a perícia não apresentou sinais de incapacidade.. 4. A sentença se manifestou especificamente acerca da capacidade laboral da parte autora, inexistindo qualquer vício em sua fundamentação. 5. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juízo sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-acidente na hipótese de mera limitação profissional, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício de atividade laboral. 6. De fato, a análise da incapacidade deve ser feita tendo em conta todos os elementos de prova existentes (notadamente, o laudo pericial analisado em sua integralidade, características da enfermidade, tempo de incapacidade reconhecida na via administrativa, exames e atestados particulares, dentre outros). Ocorre que o perito foi contundente ao atestar que não há incapacidade laborativa decorrente de nenhuma das patologias constatadas. Ademais, do arcabouço probatório não se extrai outra conclusão. 7. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. Visto que, o laudo resultante da perícia, não negou em momento algum a existência da doença da parte autora, mas concluiu que tal enfermidade não é incapacitante para suas atividades laborais. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente-autor à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei 10.259/2001, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita. (TRF-1 - (AGREXT): 10059095120224013304, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2023, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: PJe Publicação 10/11/2023 PJe Publicação 10/11/2023).” Grifou-se."PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é cediço, a incapacidade, seja ela parcial ou total, quando temporária, enseja a concessão do auxílio-doença. De outra banda, sendo a incapacidade total e permanente a hipótese será de aposentadoria por invalidez. Já a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia caracteriza o auxílio-acidente. 2. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está subordinada à verificação, pela perícia médica, de que o segurado se encontra incapaz temporária ou permanentemente, de forma parcial ou total, para o exercício de suas atividades habituais, na forma dos arts. 59 e 42, da Lei n.º 8.213/91. 3. Na hipótese em apreço, inexistindo incapacidade laborativa, descabe a concessão do benefício pretendido. Com efeito, o Perito do Juízo, por ocasião da avaliação médica (ID 360916683) atestou que a parte autora (40 na data da perícia, lavradora) encontra-se acometida da seguinte enfermidade: Asma - J45.9. Entretanto, o Perito do Juízo foi categórico na afirmativa de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. É cediço que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, todavia, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. A sentença se manifestou especificamente acerca da capacidade laboral da parte autora, inexistindo qualquer vício em sua fundamentação. 5. Deve ser salientado que nem toda patologia ou grau da moléstia é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade laborativa. Em sendo assim, patenteada a inexistência de incapacidade laborativa, não há razão para divergir do juízo sentenciante, que indeferiu o pleito de concessão de auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-acidente na hipótese de mera limitação profissional, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o exercício de atividade laboral. 6. De fato, a análise da incapacidade deve ser feita tendo em conta todos os elementos de prova existentes (notadamente, o laudo pericial analisado em sua integralidade, características da enfermidade, tempo de incapacidade reconhecida na via administrativa, exames e atestados particulares, dentre outros). Ocorre que o perito foi contundente ao atestar que não há incapacidade laborativa decorrente de nenhuma das patologias constatadas. Ademais, do arcabouço probatório não se extrai outra conclusão. 7. Além disso, em face da natureza do benefício pleiteado, nada impede nova postulação, uma vez alterado o quadro fático acima delineado. Visto que, o laudo resultante da perícia, não negou em momento algum a existência da doença da parte autora, mas concluiu que tal enfermidade não é incapacitante para suas atividades laborais. 8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente-autor à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, c/c art. 1.º da Lei 10.259/2001, cuja execução fica suspensa por se encontrar a parte autora sob o manto da assistência judiciária gratuita. (TRF-1 - (AGREXT): 10089746020224013302, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 25/07/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: PJe Publicação 25/07/2024 PJe Publicação 25/07/2024)” Grifou-se.Portanto, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou a redução da sua capacidade laboral, elemento essencial para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. Diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade, o pleito inaugural não pode ser acolhido.A propósito do ônus da prova, pontifica Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: “Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte. (…) O sistema não determina quem deve fazer a prova, mas sim quem assume o risco caso não se produza. Destarte, o ônus da prova inequivocamente incumbe ao autor (CPC, art. 373, I) e dele não se desincumbindo para comprovar condição ensejadora do benefício pleiteado, o desacolhimento da pretensão deduzida é medida que se impõe”.Desse forma, conforme alegado pelo INSS em sede de contestação, a parte autora não se encontra acometida de moléstia que cause incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, sendo este um requisito indispensável tanto para a concessão de benefício por incapacidade quanto para a aposentadoria por invalidez.DISPOSITIVO:Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tendo em vista que a moléstia diagnosticada não resultou em incapacidade laborativa, circunstância que inviabiliza a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Goianira, data do sistema. Renata Farias Costa Gomes de Barros NacagamiJuíza de Direito(assinado digitalmente)