Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e SucessõesProcesso n.º 0286160-18.2003.8.09.0065Parte exequente: UniãoParte executada: Peres e Esteves LTDA ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de Peres e Esteves LTDA ME.A parte executada foi citada em 28/03/2003 (evento n.º 03, arquivo n.º 03).Foi determinada a suspensão pelo período de 01 (um) ano, a partir de 13/01/2019, nos termos do art. 40, § 2.º da Lei n.º 8.630/80. De pronto, foi determinado o arquivamento provisório dos autos após o referido prazo (evento n.º 11).A parte exequente requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente (evento n.º 38).É o relatório necessário. Decido.***De acordo com o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional – CTN, o crédito tributário é extinto com a prescrição.Além disso, segundo o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, o processo de execução deve ser extinto quando ocorrer a prescrição intercorrente.Assim, verifico que a parte foi citada em 28/03/2003, tendo o processo sido suspenso em 13/01/2019 (evento n.º. 11).Os autos estavam arquivados provisoriamente, sem que tivesse ocorrido penhora de bens ou interrupção da prescrição.Logo, a prescrição da execução é medida que se impõe, pela ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreram cinco anos desde o arquivamento provisório em 13/01/2020.Neste sentido, é entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). (…) (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (Grifo nosso).***Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, nos termos do artigo 156, inciso V, do CTN c/c artigo 924, inciso V e 925 do CPC/15.Sem custas.Verifico que não existem penhoras, restrições ou bloqueios a serem levantados.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes CavalcanteJuíza de Direito