Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> aus�ncia de pressupostos processuais (CNJ:459)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"213","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Alvar� de Soltura","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"407658"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca Aparecida de Goiânia 3º Juizado Especial Cível Autos digitais nº 6071961-94.2024.8.09.0012 Polo ativo: Douglas Magalhaes De Almeida Lima Polo passivo: Raisa Santana De Moraes SENTENÇA Em petição inicial, o autor, advogado, aduziu ajuizar ação de conhecimento, cobrança de honorários advocatícios, requerendo, ao final, além da citação, 'a condenação, se não for pago, no montante de 10% (dez por cento)', bem como a produção de provas. Posteriormente, o autor inseriu nos autos, instrumento particular de confissão de dívida, ev. 08, assinado pelas partes e por duas testemunhas. Promovido o depósito judicial do valor acordado, foi oportunizado a manifestação da parte autora, com o fim de justificar o ajuizamento desta demanda, porquanto, nos termos do despacho de mov. 15, o acordo extrajudicial (mov. 08) e o depósito judicial correspondente (mov. 09) foram realizados no mesmo dia em que o advogado peticionante protocolizou a inicial, revelando a desnecessidade de acionar o Poder Judiciário. Como se não bastasse, o autor fala em título executivo extrajudicial, tratando a ação ajuizada como se de execução fosse. Percebe-se dos esclarecimentos prestados na mov. 17, dentre tantas irregularidades no caso, a falta do interesse de agir da parte autora ao utilizar-se do Judiciário como mera chancela de direitos privados exclusivamente patrimoniais e resolvidos entre os interessados; disponíveis, portanto. O interesse processual, previsto no art. 17 do CPC, configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação: necessidade pela busca do Poder Judiciário para obtenção do bem da vida, utilidade da via utilizada e adequação do provimento pretendido, eficaz para se buscar o bem da vida reclamado. No caso em tela, além da mistura incompatível de ações que versam ritos distintos (conhecimento e execução), falta a boa-fé objetiva da parte autora, em omitir a verdadeira razão para o ajuizamento de "ação de cobrança", não se percebendo qualquer necessidade e utilidade de ajuizamento de demanda judicial visando unicamente a homologação de acordo extrajudicial dotado de força executiva. Não só isso, nem mesmo lide existia quando do protocolo inicial, demonstrando o quanto contraproducente se mostra a pretensa ação de cobrança que buscava justamente pacificar aquilo que estava fora de conflito entre os interessados. Em outras palavras, o interessado autor ajuizou ação de cognição exauriente objetivando pacificar aquilo que não existia. Isso porque a parte devedora tinha reconhecido o débito e estava disposta a realizar o efetivo pagamento; contudo, o interessado autor escolheu, erroneamente, buscar o Judiciário simplesmente para registrar e documentar o acordo extrajudicial e o depósito judicial da quantia avençada, com a pseudojustificativa de lhe garantir aos acordantes maior segurança, o que não pode ser tolerado. Em sentido semelhante, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. LEI 9.099/95. ART. 57. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imprescindível preservar o escopo da Lei 9.099/95, criada para facilitação de acesso ao Poder Judiciário pelos titulares de direitos relacionados a lides de menor complexidade, com procedimento simplificado e julgamento célere, desafogando-se, com isso, os Tribunais em causas de procedimento ordinário ou sumário. 2. O art. 57 da Lei 9.099/95 tem, em princípio, eficácia transcendente à Lei dos Juizados Especiais. Essa norma, contudo, teria o papel de regular provisoriamente a matéria, até que ela encontrasse regulação específica nos diplomas adequados, a saber, o Código de Processo Civil e o Código Civil. 3. O CPC, nas sucessivas reformas ocorridas desde meados dos anos 90, vem tendo alterada a redação de seu art. 584, III, de modo a contemplar, com maior ou menor extensão, a possibilidade de homologação de acordos extrajudiciais. 4. Na última alteração a que se sujeitou o código, contudo, incluiu-se o art. 475-N, que em lugar de atribuir eficácia de título executivo judicial à sentença que homologue acordo que verse sobre matéria não posta em juízo, passou a falar em transações que incluam matéria não posta em juízo. 5. Uma transação que inclua matéria não posta em juízo está claramente a exigir que a transação, para ser homologável, tem de se referir a uma lide previamente existente, ainda que tenha conteúdo mais amplo que o dessa lide posta. Assim, a transação para ser homologada teria de ser levada a efeito em uma ação já ajuizada. 6. É necessário romper com a ideia de que todas as lides devem passar pela chancela do Poder Judiciário, ainda que solucionadas extrajudicialmente. Deve-se valorizar a eficácia dos documentos produzidos pelas partes, fortalecendo-se a negociação, sem que seja necessário, sempre e para tudo, uma chancela judicial. 7. A evolução geral do direito, num panorama mundial, caminha nesse sentido. Tanto que há, hoje, na Europa, hipóteses em que ações judiciais somente podem ser ajuizadas depois de já terem as partes submetido sua pretensão a uma Câmara Extrajudicial de Mediação, como corre, por exemplo, na Itália, a partir da promulgação do Decreto Legislativo nº 28/2010. 8. Ao homologar acordos extrajudiciais, o Poder Judiciário promove meramente um juízo de delibação sobre a causa. Equiparar tal juízo, do ponto de vista substancial, a uma sentença judicial seria algo utópico e pouco conveniente. Atribuir eficácia de coisa julgada a tal atividade implicaria conferir um definitivo e real a um juízo meramente sumário, quando não, muitas vezes, ficto. Admitir que o judiciário seja utilizado para esse fim é diminuir-lhe a importância, é equipará-lo a um mero cartório, função para a qual ele não foi concebido. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.184.151/MS, relator Ministro Massami Uyeda, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 9/2/2012.)" No ponto, ressalto o voto-vista vencedor do acórdão supracitado, em que a Ministra Relatora para o Acórdão, Nancy Andrighi, ressaltou que "...O caso é típico de tentativa de judicialização de matéria, para a qual absolutamente desnecessária a intervenção do Judiciário, visto que os recorrentes não nutrem nenhuma desavença entre si, tanto que estão de acordo, nem se trata de caso em que autorizado o uso da chamada Jurisdição Voluntária, pois não prevista a hipótese no sistema legal “numerus clausus”, como é típico da via judiciária excepcional da Jurisdição Voluntária em que a jurisdição passa a administrar extraordinariamente interesses privados devido à relevância destes para a sociedade – como é o caso de alienação de bens de menores, tutela e curatela, separação e divórcio consensuais e semelhantes...." Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inepta, e o pedido de homologação de acordo, por despiciendo, e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários; Juizados Especiais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimo a parte autora. Intime-se a parte requerida. Transitando em julgado, certifique-se e cumpra-se o deliberado a seguir. Expeça-se Alvará Eletrônico no valor de R$ 1.800,00 e rendimentos, depositado pela parte requerida (mov. 09), em favor desta, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários da conta de sua titularidade para a transferência bancária. Após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Vanessa Rios Seabra Juíza de Direito