Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ITAPACIJuizado Fazendas Públicas Processo n.º 6007113-79.2024.8.09.0083Polo ativo: Agnaldo Viana De OliveiraPolo passivo: Estado De GoiasTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta AGNALDO VIANA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, ambos qualificados nos autos. Analisando os autos, verifico que a parte requerente foi intimada por seu procurador para manifestar e emendar a inicial (evento 10). A parte autora apresentou manifestação, requerendo pela dilação do prazo para promover a juntada dos documentos e emendar a inicial (evento 12). Despacho de evento 14, concedeu a dilação do referido prazo, contudo, a parte autora quedou-se inerte (certidão de evento 16). É o relatório. Decido. No caso em comento, o requerente, foi devidamente intimado por seu procurador para promover diligência que lhe competia e emendar a inicial, escoado o prazo legal, quedou-se inerte. A inércia da parte, ao não atender à intimação e não sanar as irregularidades apontadas, compromete o regular andamento do processo e prejudica a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Do exposto, sem outras considerações, por desnecessário, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e anotações de estilo. P.R.I.C. Itapaci, LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito em substituição automática(assinado digitalmente)
07/03/2025, 00:00