Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ITAPACIVara Fazendas Públicas Processo n.º 5775960-80.2022.8.09.0083Polo ativo: Municipio De ItapaciPolo passivo: Geroni Alves BatistaTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Fiscal. Em decisão proferida no evento 29, foi deferida a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da impossibilidade de localização da parte executada. Transcorrido o prazo de suspensão, conforme registrado no evento 33, a parte exequente foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, todavia, permaneceu inerte, conforme atesta a certidão do evento 42. É o relatório. DECIDO. Constato que o processo esteve suspenso e, uma vez instado o polo ativo a se manifestar, este não apresentou qualquer resposta. Diante do transcurso do prazo de suspensão, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, sem baixa na distribuição, aguardando-se o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, que é de cinco anos, conforme dispõe a súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Fica consignado que o eventual desarquivamento dos autos ficará condicionado a requerimento da parte. Intimem-se. Cumpra-se. Itapaci, LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito em substituição automática(assinado digitalmente) [1]Súmula 314, STJ - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.