Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTIVIDIU Montividiu - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO O Município de Montividiu opôs Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu o feito com base na tese fixada no Tema 1.184 de Repercussão Geral do STF, alegando omissão na decisão. Conheço dos presentes embargos declaratórios, eis que presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. É cediço que os Embargos de Declaração são, em sua essência, recurso de índole integrativa, tendo função específica de suprir omissões, eliminar contradições, aclarar obscuridades e corrigir erros materiais eventualmente existentes na decisão embargada, possibilitando, pois, a entrega da melhor prestação jurisdicional. Contudo, ao contrário do sustentado na pretensão recursal, não é possível vislumbrar qualquer vício na sentença proferida. Analisando os argumentos ventilados, vejo que razão não assiste ao embargante, tendo em vista que foi aplicado na solução do caso precedente dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, sendo considerados os argumentos jurídicos trazidos pelas partes. A alegada omissão demonstra apenas o inconformismo da parte embargante com os termos da decisão, pretendendo, na realidade, a reapreciação da matéria, impossível nesta via recursal. Nesse sentido, entende o colendo Superior Tribunal De Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...). Resumindo-se a irresignação do embargante ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 5. (...). 6. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp. n. 1.471.968/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe: 16/02/2016 – grifos acrescidos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a referida sentença como lançada nos autos. Sem custas. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz Substituto Automático (DJ 3701/23; PROAD 202308000436482)