Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 0416419-09.2008.8.09.0136Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMARequerido: ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO S E N T E N Ç ATrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL posto em movimento por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE IBAMA em face de ANTONIO RODRIGUES DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas nos autos. O exequente propõe a presente ação de execução fiscal, visando à cobrança judicial de débito oriundo de auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA em face do executado, no valor de R$ 1.464,30 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), com vencimento em 2008, conforme autos do processo físico (evento 3) Posteriormente, o exequente fora intimado a se manifestar acerca do arquivamento dos autos por meio do evento por meio do evento 94, contudo, se manteve inerte conforme certidão de vento 97. Os autos vieram-me conclusos por meio do evento 98. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. O precedente estabeleceu os seguintes critérios: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Além disso, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, nos seguintes termos: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesse contexto, verifico por meio da certidão de evento 59 que se pretendia executar um crédito no valor de R$ 1.695,14 e que, após a realização da penhora online, foram bloqueados R$ 1.464,30. Dessa forma, resta demonstrado que o valor do crédito remanescente de R$ 230,84 se enquadra nos critérios estabelecidos pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, justificando a extinção da execução fiscal por baixo valor. Ademais, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar sobre o enquadramento da ação executiva e a possibilidade de sua extinção (evento 94), contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de evento 97. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já consolidou entendimento sobre a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/2024-CNJ, conforme se verifica:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO 547/2024-CNJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra decisão monocrática que, com base no entendimento consolidado no Tema 1.184/STF, cassou sentença que havia extinguido execução fiscal por baixo valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal pelo valor inferior a R$ 10.000,00, em conformidade com a Resolução 547/2024 do CNJ, foi realizada em desrespeito aos requisitos cumulativos estabelecidos para tal, especialmente a ausência de movimentação útil por mais de um ano ou a falta de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1.184/STF, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, desde que preenchidos requisitos cumulativos, entre eles a paralisação do feito por mais de um ano ou ausência de bens penhoráveis. 4. Constatou-se que o processo não permaneceu inativo por mais de um ano sem movimentação útil, considerando que foram realizadas diligências para localização e penhora de bens do devedor, comprovando o interesse do exequente no prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução 547/2024-CNJ, depende de ausência de movimentação útil por mais de um ano ou da inexistência de bens penhoráveis, o que não se configura quando o exequente realiza diligências para assegurar o prosseguimento da execução." Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5438537-84.2021.8.09.0087,FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 17/12/2024 18:35:38 Diante da inércia do exequente frente às intimações deste Juízo e considerando que foram cumpridos os requisitos estabelecidos pela jurisprudência e pela Resolução do CNJ, bem como não houve qualquer impugnação ou oposição à extinção da execução, concluo que o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rialma, 6 de março de 2025.Liliam Margareth da Silva FerreiraJuíza de Direito em respondênciaeg